IMPRENSA OFICIAL - PARDINHO

Publicado em 15 de dezembro de 2023 | Edição nº 934 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.582/2023

“Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências”.

JOSÉ LUIZ VIRGINIO DOS SANTOS, O PREFEITO MUNICIPAL DE PARDINHO-SP faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2024, compreendendo:

I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições sobre alteração na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

VII – as disposições finais.

Art. 2º - O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

Art. 3º - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das unidades executoras, especificando aquelas vinculadas a fundos, ao Orçamento Fiscal e ao Orçamento da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN em vigor, as quais deverão estar anexadas os seguintes:

I. Demonstrativos dos programas e metas;

II. Demonstrativos das unidades executoras e programa governamental;

III. Demonstrativos de Metas e Riscos Fiscais.

Art. 4º - A proposta orçamentária para 2024 será elaborada de forma padronizada de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que couber, para a padronização das informações conforme dispõe o Audesp.

I – DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 5º - Os Orçamentos para o exercício de 2024, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte.

Art. 6º - Os estudos para a definição dos orçamentos da Receita para 2.024, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação no período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (Art. 12 LRF).

PARÁGRAFO ÚNICO – Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal, colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da RCL, e as respectivas memórias de cálculo (Art. 12, § 3º LRF).

Art. 7º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observada a fonte de recursos adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, adotando o critério da incidência percentual de redução sobre as dotações destinadas a investimentos (Art. 9º LRF).

§ 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

§2º- Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

§ 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§5º- A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se o que dispõe o Art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 9º- A proposta orçamentária para o exercício de 2024 destinará recursos para a Reserva de Contingência não inferior a 0,5% das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais (Art. 5º, III, “b” da LRF).

Art.10 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 11 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as suas unidades (Art. 8º - LRF).

Art. 12 – Na hipótese de o Poder atingir o limite prudencial para despesas de pessoal a contratação excepcional de horas extras só poderá ser realizada para pessoal de saúde e Educação no limite máximo de duas horas extras diárias.

Art. 13 - Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda a 1,00%, da RCL prevista (Art. 16, § 3º - LRF).

Art. 14 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e aplicações de crédito (Art. 45 da LRF).

Art. 15 – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmadas por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (Art. 62 da LRF).

Art. 16 – O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 31 de Agosto, de conformidade com a E.C. nº 25/00.

Art. 17 – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dentro de um mesmo órgão, ou unidade, e ou da mesma categoria de programação para outra, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal ou por Ato da Mesa da Câmara Municipal no âmbito de seus respectivos Poderes (Art. 167 – I da CF).

Art. 18 – O Poder Executivo é autorizado a:

I – Abrir Créditos Adicionais Suplementares e Especiais até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.

II – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor.

III – Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de um mesmo órgão, ou unidade, e ou da mesma categoria de programação.

IV – proceder ao desdobramento de fichas por fonte de recursos, transferindo dotações de uma para outra, dentro de uma mesma categoria econômica, de uma programação.

V - Os remanejamentos de dotações que tratam de despesas com pessoal e de obrigações patronais não serão computados no percentual mencionado no caput deste artigo, podendo ser suplementadas ou reduzidas por meio de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 19 – Durante a execução orçamentária de 2024, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 (Art. 167, I da CF).

II – DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 20 – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024, são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS desta Lei (Art. 165, § 2º da CF).

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinadas, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos ANEXOS desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas nos ANEXOS, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

III – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 21 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (Art. 169, § 1º, II da CF).

PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei do orçamento para 2024.

Art. 22-O Executivo, promoverá ações que assegure a concessão da revisão anual aos servidores municipais, na forma disposta no inciso X, art. 37 da Constituição Federal.

IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLATIVA TRIBUTÁRIA

Art. 23 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que se iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (Art. 14 da LRF).

PARÁGRAFO ÚNICO–O principal da dívida mobiliária refinanciada, será atualizado pelo IPCA – IBGE (Art. 5º, § 3º da LRF).

Art. 24 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, § 3º, da LRF).

§ 1º Considerar-se-á para efeitos de não ajuizamento da execução de dívida ativa os débitos, acrescidos de atualização monetária, juros e multas e consolidados, cujo montante seja igual ou inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais).

§ 2º O não ajuizamento da execução até o montante fixado no parágrafo anterior, não dispensa a Administração Pública de promover a devida cobrança amigável.

Art. 25 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação (Art. 14, § 2º da LRF).

V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 – A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de lei específica e não poderá ultrapassar a 2,0% da RCL estimada.

§ 1º – As entidades para serem beneficiadas com recursos públicos, deverão atender os seguintes requisitos:

I – Estar sediada e comprovadamente exercendo suas atividades em período superior a 12 (doze) meses;

II – Estar cadastrada nas Secretarias afetas bem como nos respectivos conselhos municipais;

III - Comprovar através de ata à regularidade da atual diretoria;

IV – apresentar declaração atualizada de funcionamento regular, lavrada por autoridades de órgão Federal ou Estadual;

V – Apresentar certidões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que somente serão aceitas dentro do prazo de validade;

VI – Comprovar que a entidade aplica nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total;

VII – Estatutariamente constar que:

a) No caso de dissolução da entidade, doação de seus bens a entidade congênere, sediada no Estado de São Paulo, preferencialmente no Município de Pardinho;

b) Os cargos de seus dirigentes da entidade (presidente, conselheiros, curadores e diretores) não são de caráter remuneratório.

§ 2º - Os documentos, descritos no parágrafo primeiro, farão parte do requerimento que solicitar o benefício, do qual será aberto procedimento administrativo próprio, com manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do Município.

§ 3º - As transferências de recursos às entidades somente serão promovidas após a comprovação de Regularidade Fiscal da Entidade, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias perante o INSS e o FGTS, que somente serão aceitas dentro do prazo de validade nelas assinalado.

Art. 27 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para a Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2023.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se o Projeto de Lei Orçamentário Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, na base de 1/12 (um doze avo) em cada mês, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

Art. 28 – Os créditos especiais, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, até o limite de seus saldos.

Art. 29 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do município.

Art.30 – A Câmara Municipal poderá, mediante ato da mesa, suplementar suas dotações orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes de anulações de suas próprias dotações.

Art. 31 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 32 – Fica incluído na execução financeira disposta no Projeto de Lei Nº 39/2023, que “Estabelece as Diretrizes Orçamentarias para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 2024”, a seguinte programação para ações no orçamento:

Item

De

Valor

Atividade/

Projeto

Para

Valor

I

Manutenção e Coordenação da Casa Transitória

09.243.0017.2.024.000

(3.3.90.39)

R$64.000,00

Projeto

Museu Tião Carreiro 13.392.0024.1.025.000

(02.12)

R$64.000,00

Art. 33 – A despesa programada no artigo anterior será custeada com crédito do orçamento.

Art. 34 – Fica o Poder Executivo Municipal, Autorizado a consolidar essa Emenda, depois de aprovada, junto ao Plano Plurianual, abrindo os créditos que se fizerem necessários para sua execução.

Art. 35 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Pardinho, 14 de Dezembro de 2023.

JOSÉ LUIZ VIRGINIO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no DiOM e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte três.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.