IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 15 de dezembro de 2023 | Edição nº 971 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1138, 14 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal nos termos desta Lei.
Art. 2º - A Guarda Civil Municipal é uma corporação de caráter civil uniformizada, aparelhada e equipada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, com a finalidade de atuar, nos limites do geográficos e legais do Município de Igarapava, na proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado.
§ 1° Para o desempenho das funções, previstas no caput deste artigo e demais dispositivos desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, dentro de seus limites legais, observando as exigências expressas em leis e em convênios com os demais órgãos de segurança pública, a aparelhar a Guarda Civil Municipal.
§ 2° O uniforme, cores e todas as outras formas de identificação dos Guardas Civis Municipais e suas viaturas serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo se assemelhar a qualquer das forças militares, Federais elou Estaduais, ou das demais Forças de segurança constituídas pelo Estado ou pela União.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° - São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4° - É competência da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no "capur abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5°- São competências especificas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, todos os atos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Municipio, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais, dentro das suas atribuições em especial de forma integrada com os Órgãos de Segurança Pública do Estado:
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos funda entais das pessoas
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos das Leis especificas vigentes notadamente o Código de Transito Brasileiro - ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com orgâo de trânsito federal, estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados a melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - sugerir parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de policia administrativa, visando a contribuir para a normatizaçâo e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal.
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas, observada a sua competência estabelecida nesta Lei:
XIV - encaminhar ao delegado de policia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário.
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme piano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações educativas de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal, não obstante as ações- es previstas nos incisos II e Ill deste artigo;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades as ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá:
I - colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos;
II - prestar todo o apoio à continuidade do atendimento, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo, diante do comparecimento dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
Art. 6° - A nomeação para o cargo de Guarda Civil Municipal depende de aprovação em concurso público de provas elou provas e títulos, conforme dispuser edital.
Parágrafo Único - Das etapas do concurso público constarão obrigatoriamente, curso intensivo de formação especifica, teste de aptidão física e avaliação psicológica.
Art. 7° - São requisitos para investidura no cardo de Guarda Civil Municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos politicos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais:
IV - nível médio completo de escolaridade:
V - idade minima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social, certidões de antecedentes criminais emitidas pelos órgãos de policia judiciária estadual e federal e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal;
VIII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condução de veículos de categoria "A" e "B" de acordo com a legislação de trânsito em vigor;
IX - aprovação em curso de formação e capacitação.
CAPITULO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 8°- O exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal requer capacitação especifica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9° - A Secretaria Municipal de Segurança de Igarapava poderá instituir órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3°.
Parágrafo único - O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 10 - A Guarda Civil Municipal integra a Secretaria Municipal de Segurança Igarapava e será vinculada a Coordenadoria-Geral da Guarda Civil Municipal de Igarapava.
Parágrafo único - A estrutura administrativa e organizacional da Guarda Civil Municipal será estabelecida em norma especifica emanada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 11 - Os cargos em comissão de Superintendente, integrantes da estrutura administrativa da Coordenadoria-Geral da Guarda Civil Municipal Igarapava, deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão.
Art. 12 - A corporação da Guarda Civil Municipal será dirigida por um Comandante.
§1° O Comandante da Guarda Civil Municipal será designado, pelo Prefeito, para exercer suas funções, em caráter de acumulação com o cargo de origem.
§2° O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá ser um servidor efetivo do Quadro de Carreira do próprio Orgão da Guarda Civil Municipal.
Art. 13 - A linha telefônica destinada 6 Guarda Civil Municipal será a de número 153, bem como deverá ser utilizada faixa exclusiva de frequência de rádio disponibilizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
CAPITULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 14 - A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal não poderá utilizar denominação idêntica á das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
Art. 15 - A Guarda Civil Municipal terá código de conduta próprio, sendo vedado regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - O Dia do Guarda Municipal será comemorado anualmente, na data de sua criação.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos quatorze dias de dezembro de dois mil e vinte e três.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra
GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.