
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 15 de dezembro de 2023 | Edição nº 2464 | Ano XVIII
Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6462, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA AQUÁTICA NO MUNICÍPIO DE CATANDUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 107/2023 – Vereadora Taise Braz)
Autógrafo nº 7.780
MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Segurança Aquática, objetivando estabelecer ações de segurança para prestação de serviços de exercícios e treinamento e atividade aquática, na área de atividade física, desportiva e similar, no uso de suas responsabilidades e compromisso para a sociedade no que se refere a qualidade e segurança numa sessão, aula, treinamento, atividades aquáticas em estabelecimentos com piscina, tanques aquáticos e similares.
Art. 2º. O Programa de que trata esta Lei será executado em escolas e projetos esportivos existentes no município.
Art. 3º. São consideradas ações de orientação e prevenção de Segurança Aquática:
I. Divulgar, através de palestras, campanhas, entre outros meios, práticas adequadas referentes ao ambiente aquático para diminuir acidentes.
II. Conscientizar sobre riscos e perigos de ambientes aquáticos, bem como desmistificar mitos acerca dos mesmos.
III. Formar cidadãos multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras em ambientes aquáticos.
Art. 4º. As ações do Programa Municipal de Segurança Aquática, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, poderão ser implementadas pela unidade administrativa de Esportes da administração municipal, em parceria com entidades desportivas e empresas ligadas às atividades aquáticas.
Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos deste artigo, o município poderá firmar convênios necessários para a implementação das ações do Programa Municipal de Segurança Aquática.
Art. 5º. Como instrumento para fortalecer o Programa Municipal de Segurança Aquática, fica instituído o mês de novembro como o Mês de Segurança Aquática.
§ 1º. O Mês de Segurança Aquática passará a constar do calendário oficial do Município.
§ 2º. No Mês de Segurança Aquática será intensificada as ações do Programa Municipal de Segurança Aquática, com palestras e atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados na prevenção e segurança aquática no município de Catanduva.
Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2023.
O PRESIDENTE:
MARCOS APARECIDO FERREIRA
Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.
- DIEGO ARTHUR BORGES -
- Secretário de Administração -
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