IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 15 de dezembro de 2023 | Edição nº 671 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1240, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoria: Mesa da Câmara Municipal
“Dispõe sobre o vale alimentação aos Servidores do Poder Legislativo de Nova Campina, e dá outras providências.”
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,
Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 056/23, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º. Fica instituído o vale alimentação aos servidores do Poder Legislativo de Nova Campina.
§1º Os servidores farão jus ao valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de vale-alimentação.
§2º O benefício estará disponível ao servidor até o dia 20 de cada mês.
§3º O valor estabelecido no caput deste artigo será reajustado anualmente, conforme variação do IPCA, ou outro equivalente, que venha a substituí-lo.
Artigo 2º. O benefício será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais de Nova Campina.
Parágrafo único. Fica proibida a aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros, pelo sistema a que se refere a presente Lei.
Artigo 3º. O Vale Alimentação será devido ao servidor afastado do serviço, sem prejuízo dos vencimentos, em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até oito dias;
III – luto, até dois dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros e noras;
IV – luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e descendentes;
V – exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
VI – convocação para obrigação decorrentes do serviço militar;
VII – prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;
VIII – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou no Distrito Federal;
IX – licença adoção;
X – licença à funcionária gestante;
XI – licença compulsória;
XII – licença paternidade;
XIII – licença a funcionário acidentado em serviço para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XIV – convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
XV – faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;
XVI – faltas justificadas aos superior imediato;
Parágrafo único. Somente fará jus ao Vale Alimentação o servidor que contar com 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento na hipótese de início de exercício.
Artigo 4º. O pagamento indevido do Vale Alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei.
Parágrafo Único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente, na forma que dispuser o regulamento.
Artigo. 5º. O Vale Alimentação instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário.
Artigo 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2024.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 15 de Dezembro de 2023.
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO
Prefeita Municipal de Nova Campina
Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.