IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 18 de dezembro de 2023 | Edição nº 1142 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 1.633, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Regulamenta no Município de Magda as obrigações decorrentes do programa Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Esta Lei institui no Município de Magda as obrigações assumidas perante o Ministério da Saúde, dentro do Programa Mais Médicos para o Brasil, com base na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e suas regulamentações, compreendendo a concessão dos seguintes benefícios em favor do médico disponibilizado pelo Programa:
I - Auxílio Pecuniário para Moradia, que será pago mensalmente, tendo como finalidade assegurar a sua moradia e acomodação.
II - Auxílio Pecuniário para Alimentação, que será pago mensalmente, tendo como finalidade assegurar a sua alimentação.
§ 1° - Os benefícios não caracterizam contraprestação de serviços, terão o caráter indenizatório, não se incorporando aos vencimentos dos profissionais nem servindo como base de cálculo de outros benefícios, e serão destinados exclusivamente ao médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil durante o período de atuação no Município de Magda, não gerando em razão dos serviços prestados e do valor pago, vínculo empregatício ou obrigação de recolhimento de encargos sociais por parte do Município.
§ 2° - O médico fará jus ao recebimento dos benefícios desde que cumpra integralmente os deveres e compromissos assumidos no desempenho de suas atividades; do contrário, serão pagos de forma proporcional aos dias trabalhados.
§ 3° - O médico participante e beneficiado deverá apresentar mensalmente o comprovante do pagamento das despesas com a moradia de que trata o inciso I do artigo 1º desta Lei, estando dispensada a apresentação de comprovação relativa ao inciso II do mesmo artigo.
§ 4° - Os valores do Auxílio Pecuniário para Moradia e do Auxílio Pecuniário para Alimentação serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária sob a rubrica: 02.07.01 - Fundo Municipal de Saúde - 10.301.011.000 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde - 3.3.90.93.00 - Indenizações e Restituições- FR.01 -Tesouro.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposições em contrário.
Magda, 13 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
Prefeito Municipal
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