IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 19 de dezembro de 2023 | Edição nº 1041 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 0035/2023 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e e

u promulga e sanciona a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei regula no município de Nova Granada/SP e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explícita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos, e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Nova Granada/SP, com a participação da Sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do município de Nova Granada/SP.

Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável no Município de Nova Granada/SP.

Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Nova Granada/SP e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Nova Granada/SP, planejar e implementar políticas pública para:

I. Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II. Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III. Contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV. Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V. Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VI. Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

VII. Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

VIII. Contribuir para a promoção da cultura da paz.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 7º. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os Granadenses o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I. O direito à identidade e à diversidade cultural;

II. Livre criação e expressão;

III. Livre acesso e difusão;

IV. Livre participação nas decisões de políticas culturais;

V. O direito autoral.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 8º. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal, com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 9º Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I. Diversidade das expressões culturais;

II. Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III. Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV. Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

V. Transparência e compartilhamento das informações;

VI. Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

VII. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 10. O Sistema Municipal de Cultura - SMC - visa promover o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais a todos os Granadenses, criando mecanismo de gestão pública das políticas culturais.

Parágrafo único. Para a realização dos fins previstos neste artigo o Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo:

I. Estabelecer e implementar políticas de curto, médio e longo prazo de acordo com as necessidades e as aspirações da comunidade Granadense;

II. Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da implementação de instrumentos institucionais, como Conselho Municipal de Cultura - CMC, o Fundo Municipal de Cultura - FMC e o Plano Municipal de Cultura - PMC.

III. Mobilizar a sociedade mediante a adoção de mecanismos que lhe permita, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;

IV. Fortalecer as identidades locais através da promoção e do incentivo a criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações nos vários segmentos da cultura, de modo a renovar a autoestima da população, fortalecer seus vínculos com o município, estimular atitudes críticas e cidadãs e proporcionar prazer e conhecimento;

V. Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades de classe atuantes na área cultural;

VI. Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais da comunidade, bem como criar e aperfeiçoar os espaços destinados as manifestações culturais;

VII. Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;

VIII. Incentivar e promover novos projetos culturais para que a comunidade local tenha acesso e conhecimento de diversas manifestações no campo da cultura;

IX. Criar e manter anualmente o Calendário Municipal de Eventos para que o mesmo divulgue e incentive a participação da comunidade local e das regiões vizinhas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Seção I - Dos Componentes

Art. 11. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I. Coordenação:

a) Departamento Municipal de Cultura;

II. Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Conselho Municipal de Cultura - CMC;

III. Instrumentos de gestão:

a) Plano Municipal de Cultura - PMC;

b) Fundo Municipal de Cultura – FMC;

c) Calendário Municipal de Eventos;

d) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da administração e planejamento, do governo, da fazenda, da indústria e comércio, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

Seção II - Da Coordenação do Departamento Municipal da Cultura

Art. 12. O Departamento Municipal da Cultura - DMC é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 13. São atribuições do Departamento Municipal da Cultura – DMC:

I. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

II. Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores público e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

III. Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

IV. Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V. Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VI. Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII. Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

VIII. Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;

IX. Assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X. Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XI. Estruturar o calendário dos eventos culturais do município;

XII. Captar recursos para projeto e programas específicos junto a órgão, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

XIII. Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura - CMC e dos Fóruns de Cultura do Município;

XIV. Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XV. Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições;

Art. 14. O Departamento Municipal da Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:

I. Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

II. Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III. Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura - CMC;

IV. Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC;

V. Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

VI. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;

VII. Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.

CAPÍTULO IV

CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CULTURA

Art. 15. A Conferência Municipal de Cultura - CMC, organizada, convocada e coordenada pelo Departamento Municipal da Cultura constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que compõe o Plano Municipal de Cultura - PMC.

§ 1º O Departamento Municipal da Cultura constituirá uma Comissão responsável pela organização da conferência, com as seguintes funções:

I. elaborar e divulgar o Regimento Interno da conferência;

II. providenciar na publicação do Edital de convocação;

III. promover a realização da conferência, coordenando e supervisionando os trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos;

IV. elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de discussão;

V. elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a voz e sem direito a voto;

VI. escolher os relatores para os grupos de discussão, nos respectivos eixos temáticos, durante o desenvolvimento dos trabalhos;

VII. receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência, sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos, como os anais da conferência, bem como a lista dos delegados eleitos.

§ 2º É autorizada a contratação de especialistas e técnicos para assessorar na organização e/ou palestrar na Conferência Municipal de Cultura.

§ 3º É de responsabilidade da CMC analisar, aprovar moções e proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§4º A CMC será realizada ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo.

§ 5º A data de realização da CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§6º Para convocação da CMC, o Departamento Municipal da Cultura elaborará o seu Regimento Interno e fará publicar o Edital de convocação.

§7º A Conferência elegerá os seus delegados municipais para as conferências estadual e nacional.

Art. 16. São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:

I. subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes do Plano Municipal de Cultura;

II. aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da sua abertura;

III. escolher, se for o caso, os representantes da sociedade civil organizada que comporão o Conselho Municipal de Cultura;

IV. mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do Município;

V. facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no Município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;

VI. auxiliar o governo municipal, consolidando os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;

VII. identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;

VIII. promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e, posteriormente, da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;

IX. avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, sugerindo modificações, quando julgadas necessárias;

X. avaliar a execução das diretrizes e prioridades da política pública de cultura.

CAPÍTULO – V

SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES CULTURAIS

Art. 17. O Sistema Municipal de Informações Culturais - SMIC será instituído pelo Departamento Municipal da Cultura, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados em âmbito municipal.

§ 1º O SMIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º O processo de estruturação do SMIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.

Art. 18. O SMIC tem como objetivos:

I. coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral;

II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

III. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura.

Art. 19. O SMIC incluirá levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 20. O SMIC poderá ser organizado de acordo com as seguintes áreas temáticas:

I. Arte/Cultura:

a) Artes visuais;

b) Música;

c) Artesanato e artes aplicadas;

d) Artes cênicas;

e) Literatura;

f) Audiovisual;

g) Culturas populares;

h) Carnaval;

i) Capoeira;

j) Artes gráficas;

k) Agente cultural;

l) Produtor cultural;

II. Patrimônio Cultural:

a) Tradições populares;

b) Arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;

c) Historiografia, incluindo produções de antropologia, geografia, sociologia, entre outros;

d) Patrimônio material;

e) Patrimônio imaterial;

f) Movimentos sociais;

g) Cidadãos;

Art. 21. O SMIC poderá ser disponibilizado em formato impresso ou digital, e terá campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à Administração Pública.

Art. 22. Podem se cadastrar no SMIC:

I. pessoas físicas, residentes no Município de Nova Granada/SP, com comprovada atuação na área cultural;

II. agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol do Município de Nova Granada;

III. pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Nova Granada;

IV. teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.

Parágrafo único. Pessoas físicas ou jurídicas poderão se cadastrar em mais de uma área ou segmento.

Art. 23. Qualquer cidadão poderá apresentar junto ao Departamento Municipal da Cultura e Conselho Municipal de Cultura impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIC, devendo ser analisada, decidindo-se sobre a manutenção ou exclusão do cadastrado.

CAPÍTULO VI

CALENDÁRIO MUNICIPAL

Art. 24. Fica instituído o Calendário Municipal de Eventos do município de Nova Granada que tem por finalidade divulgar as atividades culturais locais.

Art. 25. A elaboração do Calendário Municipal de Eventos de Nova Granada será de responsabilidade do Departamento Municipal da Cultura, em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo único. É de responsabilidade de cada entidade, associação ou produtor cultural informar ao Departamento Municipal da Cultura a data, local e nome do evento até a data estabelecida bem como participar da revisão do calendário.

Art. 26. O Calendário Municipal de Eventos de Nova Granada deverá ser elaborado até o final de dezembro, para sua divulgação no próximo ano.

Art. 27. Todas as solicitações de reserva de datas deverão ser feitas com antecedência e por requerimento com as datas especificadas, e deverão ser entregues ao Departamento Municipal da Cultura;

Art. 28. Datas tradicionais e programações da Prefeitura Municipal têm prioridade;

Art. 29. Cada entidade deverá seguir as datas de eventos tradicionais realizados no município sem interrupção;

Art. 30. Deverá ser observado o cumprimento das datas marcadas nos anos anteriores;

Art. 31. Terá prioridade, em caso de concomitância de datas, a entidade que tiver realizado o evento na mesma data por mais anos ininterruptos e que esteja de acordo com as programações festivas tradicionais.

Art. 32. Eventos de cunho cultural e tradicional tem prioridade sobre eventos de cunho financeiro.

Art. 33. Dois eventos no mesmo dia serão permitidos desde que sejam em turnos distintos e que tenham público alvo diferentes.

Art. 34. Pedidos de datas após a reunião anual do Calendário de Eventos serão avaliados pelo Departamento Municipal da Cultura, seguindo os seguintes critérios:

a) Em caráter excepcional;

b) Eventos que não interfiram na programação dos demais já marcados e/ ou não envolvam o mesmo público alvo.

c) Cursos, palestras e eventos de cunho educacional.

Art. 35. A realização de evento em um determinado dia, não interfere na realização de outro no dia anterior ou posterior.

Art. 36. As entidades que resolverem em comum acordo trocar as datas anteriormente definidas no calendário, deverão comunicar por escrito e assinado pelas partes interessadas e entregar ao Departamento Municipal da Cultura.

Art. 37. As entidades que não realizarem o evento na data prevista, deverão comunicar o Departamento Municipal da Cultura.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. O Município de Nova Granada/SP integrará ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do Termo de Adesão.

Art. 40. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.

Art. 41. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento Municipal, junto ao Departamento Municipal da Cultura.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.

Nova Granada/SP, 12 de dezembro de 2023.

TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR

PREFEITA MUNICIPAL


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