IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 19 de dezembro de 2023 | Edição nº 1848 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei Complementar nº 4.895, de 15 de dezembro de 2023.

Dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso de imóvel para fins de ampliação da empresa Iracy de Oliveira Rodrigues ME e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar nº 4.895/2023:

Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar à empresa Iracy de Oliveira Rodrigues ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.039.989/0001-06, estabelecida na avenida Vicente José Parise, nº 177, centro, nesta cidade, pelo prazo de 30 (trinta) anos e de forma gratuita, a Concessão de Direito Real de Uso de parte da área de propriedade da Fazenda Pública Municipal, registrada no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Taquaritinga sob a matrícula nº 23.752, UM LOTE DE TERRENO, sem benfeitorias, identificado como Unidade 02, localizado na avenida Vicente José Parise, no Município de Taquaritinga, e adiante descrita: “de forma irregular, com frente para a avenida Vicente José Parise, mede 19,47m, do lado esquerdo de quem desta olha para a área, mede 28,89m, confrontando com a lateral da rua Joaquim Lourenço Sobrinho, do lado direito mede 30,18m, confrontando com a unidade 01, e nos fundos mede 25,62m, confrontando com a unidade 03; perfazendo uma área de 685,43m2” - Cadastro 20064, com valor venal de R$ 248.125,66 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos).

§ 1º. A presente Concessão de Direito Real de Uso tem como finalidade o exercício de atividade de Comércio Varejista de Ferragens e Ferramentas pela empresa Iracy de Oliveira Rodrigues ME, gerando muitos empregos diretos e indiretos.

§ 2º. A concessão de que trata este artigo será concedida com dispensa de licitação, nos termos do art. 118, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga.

Art. 2º. A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá extinguir-se a qualquer tempo desde que o Concessionário dê ao imóvel, destinação diversa da estabelecida no § 1º, do art. 1º, desta Lei Complementar, ou interrompa o funcionamento da empresa por mais de 01 (um) ano.

§ 1º. Ocorrendo as hipóteses previstas no “caput” deste artigo, o imóvel, bem como suas benfeitorias, serão revertidas ao patrimônio público, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a retenção, ficando o Concessionário obrigado a desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, e não o fazendo será tido como esbulhador da posse, sujeito a ação possessória própria.

§ 2º. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Executivo Municipal.

§ 3º. Finda a concessão, ou no caso de extinção ou resolução da mesma, não caberá ao concessionário direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias existentes no imóvel.

Art. 3º. A Concessão de Direito Real de Uso é transferido por atos inter-vivos ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.

§ 1º. A presente Concessão de Direito Real de Uso será contratada por instrumento público ou particular.

§ 2º. Na Escritura Pública ou Instrumento Particular de Concessão de Direito Real de Uso, constarão as condições necessárias a acautelar os interesses da Municipalidade.

§ 3º. A empresa deverá iniciar suas atividades no prazo de até 12 (doze) meses a contar da assinatura da Escritura Pública ou Instrumento Particular.

Art. 4º. O objeto da presente Concessão não poderá, ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da concessão.

Art. 5º. Qualquer edificação a ser feita no referido espaço deverá ser previamente aprovada pelo Setor competente da Prefeitura, ficando incorporado ao imóvel por ocasião do término ou do cancelamento da Concessão.

Art. 6º. À Concedente reserva-se o direito de vistoriar as áreas concedidas sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo.

Art. 7º. O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer todas as normas sociais emanadas do Poder Público Concedente.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 15 de dezembro de 2023.

Vanderlei José Marsico

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


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