IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 19 de dezembro de 2023 | Edição nº 1848 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 4.897, de 15 de dezembro de 2023.

Autoriza a doação da área à empresa “RT LAJES E BLOCOS LTDA”, que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 4.897/2023:

Art. 1º. Fica a Fazenda Municipal autorizada a doar, a título gratuito, à empresa “RT LAJES E BLOCOS LTDA.”, CNPJ nº 53.028.287/0001-24, com sede na rua Pastor Abel Pereira de Souza, nº 670, Parque Residencial Laranjeiras, Município de Taquaritinga, Estado de São Paulo, uma área de terra, sem benfeitorias, denominada Gleba “4”, composta de 1.438,47 m2 (um mil, quatrocentos e trinta e oito metros quadrados e quarenta e sete centímetros quadrados), situada na Rua Joaquim de Azevedo, no loteamento denominado Núcleo de Desenvolvimento Integrado “Nadir de Paula Eduardo” no Município de Taquaritinga, matrícula nº 43.147, a qual fica dentro das metragens, divisas e confrontações seguintes: “Tem início no vértice 2B, com frente para a Rua Joaquim de Azevedo, este encravado na divisa da Gleba 3 com área em descrição, localizado 76,04 metros da intersecção do alinhamento predial, lado par da Avenida Comendador Torimatsu Miura com o alinhamento predial, lado ímpar da Rua Joaquim Azevedo; daí, segue confrontando com o alinhamento predial, lado ímpar da Rua Joaquim Azevedo, com a distância de 17,99 metros, até o vértice 2C; daí, deflete à esquerda, com ângulo de 89°00’00” e com distância de 79,97 metros, confrontando com a Gleba 5; daí, deflete à esquerda, com ângulo de 91°00’00” e com distância de 17,99 metros, confrontando com o alinhamento predial, lado par da Rua Rubens Lenarduzzi, vai até o vértice 4B; daí, deflete à esquerda, com ângulo de 89°00’00” e com distância de 79,94 metros, confrontando com a Gleba 3, até o vértice 2B e chegando assim ao vértice que deu início e fim à presente descrição perimétrica”, avaliada em R$ 388.359,90 (trezentos e oitenta e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos)”.

§ 1º. A área a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a instalação pela donatária de empresa para fabricação lajes blocos e demais artefatos de cimento.

§ 2º. A donatária deverá funcionar em instalações prediais na área ora doada, que atendam à atividade a que se destina, nos termos deste artigo, em até 12 (doze) meses após a lavratura da escritura de doação, desde que não haja fatos supervenientes fortuitos ou de força maior.

§ 3º. Na impossibilidade do início da execução das obras de construção predial por restrição decorrente de responsabilidade unicamente da doadora, poderá o donatário, unilateralmente, rescindir a doação, sem prejuízo para qualquer uma das partes.

§ 4º. Poderá a donatária, ainda, rescindir a doação quando, já em atividade, seu funcionamento for prejudicado por ação deliberada, ostensiva e sem base legal da doadora, exclusivamente em sua área de competência, arcando a doadora com os prejuízos decorrentes.

Art. 2º. Tendo em vista a finalidade prevista no § 1º do art. 1º, desta Lei, que ensejará a oferta de novos empregos, diretos e indiretos, o incremento da atividade econômico-financeira do Município em geral, e, em decorrência, o aumento da arrecadação em todas as esferas de Governo, revestindo-se a doação de relevante interesse público, fica dispensada a respectiva licitação para a alienação da referida área conforme o disposto no art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c.c. o art. 76, § 6º da Lei Federal nº 14.333, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Caso a donatária necessite oferecer o imóvel de que trata o art. 1º, desta Lei, em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações, previstas nos arts. 3º, 4º e 5º, serão garantidas por hipoteca em 2º grau, em favor da doadora.

Art. 3º. Da escritura, deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização da área doada para os fins a que se destina e que, por outro lado, vedem a sua transferência a qualquer título pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da lavratura da escritura no competente Oficial de Notas, a menos que haja autorização legislativa estipulando-se ainda que, em caso de inadimplemento, da condição imposta por esta Lei, a mesma reverterá ao Patrimônio Municipal, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas, de acordo com o disposto na Lei nº 3.195, de 07 de agosto de 2001.

§ 1º. A donatária poderá suspender suas atividades pelo prazo necessário durante a vigência do decurso temporal previsto para aperfeiçoamento desta doação desde que a doadora seja comunicada a respeito do período de suspensão, somente por motivo de força maior ou caso fortuito, quando também será suspenso a contagem do prazo definido no caput deste artigo.

§ 2º. Em caso de cessação ou interrupção permanente de atividades ou falta de comunicação de suspensão nos termos do § 1º deste artigo, a doação será automaticamente rescindida, sem prejuízo e indenização a nenhuma das partes.

Art. 4º. As despesas com a outorga da escritura definitiva correrão à conta da donatária.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 15 de dezembro de 2023.

Vanderlei José Marsico

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


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