IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 18 de dezembro de 2023 | Edição nº 1365 | Ano VII
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.192, de 18 de dezembro de 2023.
“Altera dispositivos da Lei Municipal 1.604, de 05 de maio de 2015, e dá outras providências”.
Eu, Antonio Salvador Marques, Presidente da Egrégia Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas, considerando que o silêncio do Excelentíssimo Senhor Prefeito importa em sanção, tendo transcorrido o prazo legalmente previsto, PROMULGO, nesta data a presente Lei, aprovado em dois turnos na 1.193ª sessão extraordinária, realizada em 22 de novembro de 2023, objeto do autógrafo nº 2.313, nos termos do que dispõem os incisos IV e V do Artigo 23 da lei Orgânica do Município de Morungaba, Estado de São Paulo:
Art. 1º - Os artigos 1º e 5º da Lei Municipal nº 1.604, de 05 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído aos servidores públicos da Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba, vale alimentação mensal, com valor a ser estabelecido na presente Lei;
§ 1°- O benefício é extensivo a todos os servidores públicos ativos da Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba, sejam ocupantes de empregos de provimento permanente ou em comissão;
§ 2° - O vale-alimentação será disponibilizado pela Câmara Municipal de Morungaba, mensalmente, por meio de cartão magnético, conforme estabelecido em edital licitatório.
§ 3° - O servidor que estiver licenciado por motivo médico ou de saúde, em razão de doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovado, por prazo igual ou inferior a 30 dias, bem como o servidor em licença paternidade, licença maternidade e licença gestante não perderá o direito ao benefício;
§ 4° - O servidor que estiver licenciado por motivo médico ou de saúde, devidamente comprovado, por prazo superior a 30 dias ou afastado temporariamente do cargo, emprego ou função sem remuneração não receberá o vale alimentação;
§ 5° - Não farão jus ao benefício os servidores inativos e pensionistas.”
...
“Art. 5º - O benefício previsto nesta lei, a partir do mês de janeiro de 2024, será pago nos termos do § 2º do artigo 1º deste diploma legal, com valor equivalente ao valor do vale alimentação vigente no mês de dezembro de 2.023, corrigido pela inflação medida pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada do mês de janeiro a dezembro de 2.023, desde que positiva, não podendo ter o seu valor diminuído ou deflacionado, em hipótese alguma;
Parágrafo único – O valor do benefício será reajustado anualmente, sempre no mês de janeiro, e será equivalente ao valor do vale alimentação pago no mês de dezembro, do ano imediatamente anterior, corrigido pela inflação medida pelo INPC – Indice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada do mês de janeiro a dezembro do ano anterior, não podendo ter o seu valor diminuído ou deflacionado, em hipótese alguma;”
Art. 2º - Fica revogado, em sua totalidade, o artigo 6º, da Lei nº 1.604, de 05 de maio de 2015, ficando convalidados em sua redação original os Artigos 2º, 3º, 4º, 7º e 8º, do mesmo diploma legal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.024, revogando-se as disposições em contrário.
ANTONIO SALVADOR MARQES
PRESIDENTE DA CÂMARA
Lei originária do Projeto de Lei nº 072/2023, de autoria da Mesa Diretiva da Câmara Municipal.
Dr. MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA
Procurador Jurídico
Publicada e afixada pela Secretaria da Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 18 de dezembro de 2.023
VALDIRENE AP. MACHADO CARMACIO
Agente Legislativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.