IMPRENSA OFICIAL - TANABI

Publicado em 18 de dezembro de 2023 | Edição nº 931 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 3.458/2023.

Objeto: Institui critérios da Gratificação de Função de que trata o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tanabi, conforme especifica.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. São criados por esta Lei os critérios de Gratificação de Função com seus respectivos padrões de identificação e a remuneração adicional a que terá direito o servidor efetivo que preencher os requisitos da presente Lei.

Art. 2º. O recebimento da Gratificação de Função é privativo de servidor público efetivo do município de Tanabi ou posto à disposição do Município, sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.

Art. 3º. A Gratificação de Função é a vantagem acessória ao salário do servidor efetivo e não constitui cargo, podendo ser atribuída ao servidor efetivo que desempenha atividades complementares as suas atribuições de origem ou pelo exercício de atividades de direção, chefia ou assessoramento cujo desempenho não justifique, respectivamente, a criação de cargo em comissão.

Art. 4º. A Gratificação de Função somente poderá ser concedida pelo Chefe de Poder respectivo ao servidor efetivo, designado após a edição desta Lei e que desempenha habitualmente sua função além de sua carga horária normal, bem como atividades além das ações normais da função.

Art. 5º. A Gratificação de Função dos servidores públicos do Município de Tanabi, sua classificação e simbologia são estabelecidas nesta Lei e serão atribuídas em consonância com a estrutura administrativa constante no Estatuto Municipal.

Art. 6º. O recebimento de Gratificação de Função é exclusivo de servidores públicos efetivos do Município de Tanabi ou postos à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem e serão concedidas através de Portaria do Chefe do Poder a que o servidor estiver subordinado.

Art. 7º. A Gratificação de Função não se incorporará ao salário do servidor, sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito, com fundamentação legal no artigo 39, §9º da Constituição Federal.

Art. 8º. A concessão da Gratificação de Função é de competência do Chefe de Poder respectivo e poderá ser concedida no ato da nomeação ou em qualquer momento da gestão.

Parágrafo único. A Gratificação de Função, estabelecida nesta Lei, poderá ser concedida ao servidor efetivo nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do salário base, conforme estabelecido no Anexo I da presente Lei.

Art. 9º. No ato de concessão da Gratificação de Função, serão levados em consideração os seguintes critérios:

I – Responsabilidade e complexidade de tomada de decisão e/ou especialização dos serviços prestados;

II – Complexidade das inter-relações;

III – Grau de rotina dos trabalhos e excesso de carga horária, quando houver determinação expressa de seu superior hierárquico;

IV – Exercer chefia, direção ou controle de equipe, quando houver determinação expressa de seu superior hierárquico.

Art. 10. Ficam incluídas as alterações decorrentes da presente Lei, no PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamento Anual), naquilo que couber.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº. 1.521, de 11 de junho de 1.997.

Prefeitura do Município de Tanabi

Em 18 de dezembro de 2023.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI

Prefeito do Município

Registrado e publicado na

Secretaria, data supra.

Thales Facipieri Castro

Secretário Municipal da Administração.

Daniele de Castro Figueiredo Martins

Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.

Autógrafo nº. 81/2023

Projeto de Lei nº. 79/2023.

ANEXO I

Critérios objetivos para estabelecer o percentual a ser atribuído à Gratificação de Função

INCISO

30%

20%

10%

I – Responsabilidade e complexidade de tomada de decisão e/ou especialização dos serviços prestados

Desempenho de atividade de direção, chefia e assessoramento

Quando o serviço a ser desempenhado necessita de conhecimento técnico específico ou habilitação através de nível superior

Quando o serviço a ser desempenhado não necessita de habilitação através de nível superior

II – Complexidade das inter-relações

Desempenho de atividade de direção, chefia e assessoramento

Serviço prestado habitualmente em mais de um setor ou Secretaria, além do qual o servidor está lotado

Serviço prestado habitualmente apenas no setor no qual o servidor está lotado

III – Grau de rotina dos trabalhos e excesso de carga horária, quando houver determinação expressa de seu superior hierárquico

Desempenho de atividade de direção, chefia e assessoramento

Quando o serviço a ser desempenhado necessita de conhecimento técnico específico ou habilitação através de nível superior

Quando o serviço a ser desempenhado não necessita de habilitação através de nível superior

IV – Exercer chefia, direção ou controle de equipe, quando houver determinação expressa de seu superior hierárquico

Desempenho de atividade de direção, chefia e assessoramento

Servidor que tenha sob sua responsabilidade 04 (quatro) ou mais servidores subordinados

Servidor que tenha sob sua responsabilidade até 03 (três) servidores subordinados


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