IMPRENSA OFICIAL - OUROESTE

Publicado em 19 de dezembro de 2023 | Edição nº 581 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2023

(Autoriza o Poder Executivo Municipal repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate a Endemias – ACE de saldo remanescente do ano de 2023, e dá outras providências).

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento, no ano de 2023, aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, a título de incentivo profissional, de parceladenominada incentivo financeiro adicional, decorrente do rateio das verbas remanescentes daquela recebidaanualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federaln.º 11.350/2006, alteradapelas Leis n° 12.994/2014 e n.º 13.708/2018, e Portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeirode 2023, visandoestimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combateàs Endemias.

§ 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma individualizada, por meio de rateioentre os AgentesComunitários de Saúde– ACS e Agentes de Combate a Endemias - ACE, no mês de dezembro do ano de 2023, de forma proporcional ao número de meses trabalhados durante o exercícioreferência.

§ 2º Farão jus ao incentivofinanceiro adicional previstono caput deste artigo, todos os servidores que, no mês do pagamentodo incentivo, estiveremefetivamente, há pelo menos três meses, exercendoas funções de ACS e ACE, independentemente da modalidade de contrato, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, inclusive atingindo as metas pré-estabelecidas pelo Serviço de Saúde.

§ 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do períodode referência:

I - estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados;

§ 4º Consideram-se afastadose/ou licenciados, para efeitos do § 3°, todos os afastamentos e licenças, excetolicença maternidade, auxílio-doença ou acidente de trabalho;

§ 5º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciários sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicionalde que trata esta Lei.

Art. 2º. O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Ouroeste estará estritamente vinculado ao saldo do repasse do Governo Federalespecífico para esse fim – Programa da Saúde da Família do ano de 2023.

Art. 3º. É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde, ainda que da proporção resultante do rateio previsto no §1º do artigo 1º não resulte valor do piso.

Art. 4º. As despesasdecorrentes da execuçãodesta Lei correrãopor conta dos Orçamentos vigentes do exercício financeiro de 2023.

Art. 5º. O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei se entender necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouroeste/SP, 19 de dezembro de 2023.

ALEX GARCIA SAKATA

Prefeito Municipal

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.

CELSO LUIZ DA COSTA

Secretario Municipal Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.