IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 19 de dezembro de 2023 | Edição nº 1493 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6034, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a programação financeira do Poder Executivo com vistas à compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa para o exercício financeiro de 2024.
PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000 – a Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê, em seu art. 8°, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da promulgação do orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e, no art. 13, que prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação;
CONSIDERANDO as normas de escrituração previstas na Lei n° 4.320/64 e no art. 50 da Lei Complementar n°101/2000;
CONSIDERANDO a transparência necessária das informações contábeis através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei Complementar n° 101/2000, previsto nos artigos 52 a 54 da Lei Complementar n° 101;
CONSIDERANDO o encaminhamento realizado por cada Secretaria de Governo das necessidades de realização de despesas durante o exercício;
CONSIDERANDO o encaminhamento realizado pelo Poder Legislativo dispondo sobre a programação da despesa daquele Poder para o exercício;
CONSIDERANDO a cronologia dos pagamentos dos restos a pagar e demais exigibilidades inscritas no passivo financeiro e a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de recursos extraorçamentários;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica estabelecida a programação financeira e o cronograma de desembolso da Administração Direta e Indireta do Município, consoante a Lei que estima a receita e autoriza a despesa do Município, Lei nº 6.201, de 22 de novembro de 2023.
§ 1° Fazem parte integrante deste Decreto:
I – O Anexo I – dispõe sobre o desdobramento da Receita em metas mensais, bimestrais e para o exercício, a receita estimada bem como as possíveis reestimativas da receita a cada bimestre.
II – O Anexo II – dispõe sobre a programação financeira que as Secretarias de Governo ficam autorizadas a utilizar no exercício.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Seção I
Das Finalidades
Art. 2° A programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas, destinam-se a:
I – assegurar às Secretarias de Governo a implementação do planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo;
II – identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;
III – servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4°, § 1° da Lei Complementar n° 101/2000;
IV – possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário;
V – permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, direta e indireta, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar n° 101/2000;
VI – fazer frente, financeiramente, aos riscos fiscais previstos no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 101/2000 e previstos no orçamento na Reserva de Contingência, conforme art. 5°, III, “b” da mesma Lei;
VII – permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso;
VIII – permitir ao Município o cumprimento dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços com o Poder Público;
IX – viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto orçamentário-financeiro, previsto na Lei Complementar n° 101, no exercício e nos dois seguintes:
a) da renúncia de receita, conforme art. 14, e a comprovação das medidas de compensação, quando for o caso;
b) da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, prevista no art. 16, I;
c) da despesa obrigatória de caráter continuado, prevista no art. 17, § 1°.
CAPÍTULO III
DA META DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3° Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente exercício.
Art. 4° Fica estabelecida a programação financeira que cada Secretaria de Governo fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II deste Decreto.
§ 1° Os valores autorizados a empenhar serão os mesmos autorizados a liquidar e pagar, sendo que na execução do exercício serão estabelecidos valores mensais diferenciados em face aos empenhos globais e estimativos.
§ 2° O planejamento bimestral da receita e da despesa deverá ser refletido no Demonstrativo de que trata o art. 52 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 5° Em havendo a abertura de crédito adicional que resulte no aumento da despesa prevista, com indicação de recursos provenientes do excesso de arrecadação, seja de recursos próprios ou transferências vinculadas, o mesmo deverá repercutir no orçamento através da reestimativa da receita.
CAPÍTULO IV
DOS DESEMBOLSOS
Seção I
Dos Critérios para os Desembolsos
Art. 6° As exigibilidades inscritas na contabilidade do Município do Passivo Circulante, de origem financeira, obedecerão a estrita ordem cronológica de seus vencimentos de acordo com o vínculo de recursos, nos termos do art. 5° da Lei n° 8.666/93.
Parágrafo único. A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada:
I – para pequenas despesas de pronto pagamento, assim entendidas as que tenham valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – nos casos em que decorra vantagem financeira para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem;
III – nos casos em que forem decretadas Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública no Município;
IV – no pagamento de sentenças judiciais.
Art. 7° A elaboração dos contratos e atos convocatórios de licitação, no que se refere à forma prevista no art. 40, XIV, “b” e art. 55, III, da Lei n° 8.666/93, deverão obedecer ao fluxo de caixa do órgão/entidade.
Seção II
Dos Repasses Financeiros para o Poder Legislativo
Art. 8° Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação do Poder Legislativo.
Art. 9° Os repasses mensais no exercício atenderão:
I – as dotações consignadas na unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais;
II – cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimentos de suas despesas;
III – as interferências necessárias para o cumprimento de obrigações do Legislativo.
IV – Em caso de o Poder Legislativo não elaborar o seu cronograma de desembolso mensal, para efeitos de repasse, será utilizado o sistema de duodécimos, sendo repassado 1/12 mensalmente do valor do orçamento da Câmara.
§ 1° Ao final do exercício, após deduzidas todas as exigibilidades inscritas no passivo financeiro relativas à Câmara e os valores para os quais haja vinculação de gastos do Legislativo, os saldos de recursos financeiros deverão ser devolvidos ao Executivo ou contabilizados como adiantamento para o próximo exercício.
§ 2° O produto da aplicação financeira dos recursos do Poder Legislativo, bem como o IRRF naquele Poder será contabilizado como adiantamento de repasse.
Seção III
Dos Repasses Financeiros para atender as Vinculações Constitucionais e Legais e as Receitas de Aplicações
Art. 10. Além dos valores creditados em conta específica do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEB, os recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, de que trata a Lei 9.394/96, art. 70, serão transferidos para conta vinculada à MDE, até as datas e nos percentuais previstos na Lei 9.394/96, art. 69, § 5°.
Art. 11. Os valores vinculados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas, nos mesmos prazos dos depósitos de que trata o artigo anterior.
Art. 12. O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto no art. 44 e 50, I, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 13. Os valores decorrentes de receita oriunda de recursos vinculados de que tratam os artigos 10, 11 e 12 serão contabilizados como receita patrimonial e terão o mesmo objeto de aplicação do que o depósito que lhe originou a receita.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Art. 14. A Gestão de Planejamento e Captação ficará responsável pela elaboração e coordenação do planejamento de que trata este Decreto.
Art. 15. Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá providenciar o bloqueio das dotações orçamentárias em caso de não realização da receita, ou tendência desta, podendo ocorrer a recomposição das dotações na proporção dos bloqueios realizados.
Parágrafo único. A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua pasta.
Art. 18. A fiscalização e acompanhamento do presente Decreto fica a cargo da Gestão de Planejamento e Captação que comunicará, ao Prefeito Municipal o resultado financeiro dos fluxos de caixa e procederá à avaliação do cumprimento por parte das Unidades Orçamentárias.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2023.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE | IURA KURTZ Prefeito Municipal |
THAIS LODI ZILLI
Secretária Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.