IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 19 de dezembro de 2023 | Edição nº 1286A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I O R D I N Á R I A Nº 3.400, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

“Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa Mais Médicos, a conceder auxílio moradia e alimentação e dá outras providências”.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Mais Médicos, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de Outubro de 2013, Lei Federal nº 14.621, de 14 de Julho de 2023, bem como a conceder “Bolsa Auxílio Moradia” e “Bolsa Auxílio Alimentação” aos profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial nº 604-MS/MEC, de 16 de Maio de 2023, e, ainda, conforme critérios estabelecidos na presente Lei.

Art. 2º- Os médicos participantes do Programa Mais Médicos foram selecionados, contratados e serão remunerados pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei Federal nº 12.871, de 22 de Outubro de 2013, Lei Federal nº 14.621, de 14 de Julho de 2023 e da Portaria Interministerial n° 604 de16 de Maio de 2023, estando estes profissionais vinculados ao Ministério da Saúde para atuar no âmbito do município de Martinópolis e competindo a este tão somente a responsabilização pelo auxílio no custeio de despesas com moradia e alimentação dos referidos profissionais, conforme critérios estabelecidos na presente Lei.

Art. 3º- A Bolsa Auxílio Moradia e a Bolsa Auxílio Alimentação para os médicos participantes do Programa Mais Médicos disponibilizados pelo Ministério da Saúde para atuar no âmbito do Município de Martinópolis são fixadas atendendo-se aos critérios realidade local nos seguintes valores:

I- Para auxílio moradia: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

II- Para auxílio alimentação: R$ 700,00 (setecentos reais)

§ 1º- Será repassado ao médico citado no caput que tiver direito ao auxílio moradia e auxílio alimentação deste artigo o valor total de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) sendo possibilitado ao profissional fazer remanejamentos dos gastos efetuados com moradia e alimentação, em conformidade com suas necessidades.

§ 2º- Para recebimento da bolsa moradia o médico que não residia no município deverá vir a residir para ser concedido esse benefício.

§ 3°- A oferta do auxílio moradia não será concedida aos médicos participantes que já residiam no município de alocação.

§ 4°- Todos os médicos participantes do programa receberão o auxílio alimentação.

Art. 4º- As bolsas instituídas serão repassadas mensalmente a partir da data de publicação da presente Lei, ficando o município autorizado e responsável por pagar as despesas com alimentação e moradia dos referidos profissionais, neste sentido realizadas, até a data de publicação da presente Lei, mediante comprovação.

§ 1º- Os benefícios dispostos no caput deste artigo terão vigência enquanto o médico vinculado ao Programa Mais Médicos atuar no Município de Martinópolis.

§ 2º- O valor estipulado no caput será reajustado, anualmente, no mesmo período e índice de reajuste dos salários dos servidores públicos municipais.

§ 3º- Os médicos referidos nesta lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram os compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.

§ 4º- No caso do credenciamento de novos profissionais para atuação no Município de Martinópolis, vinculado ao Programa Mais Médicos, os recursos pecuniários alusivos aos benefícios estabelecidos no caput serão repassados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício profissional e mediante aceitação pela Unidade Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.

Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, ficando o Poder Executivo, autorizado, mediante Decreto, a proceder à suplementação orçamentária até o limite necessário à execução da presente Lei, se necessário.

Art. 6º- Ficam alterados os valores conforme art. 7º desta Lei, na Lei Municipal nº 3.237/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual, na Lei Municipal nº 3.265/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias e na Lei Municipal nº 3.308/2022, que dispõe sobre o Orçamento Anual do Município, na importância de R$ 26.986,81 (vinte e seis mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos).

Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Programa Anual de 2023 do Município de Martinópolis, um Crédito Adicional Especial, nos termos do art. 42 e 43 da Lei Federal n.º4.320, de 17/03/1964, no valor de R$ 26.986,81 (vinte e seis mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), à dotação abaixo especificada:

02 - 03 - 01 F.M.S.

833 - 10.301.0012.2017.0000 SERVIÇOS DE SAÚDE

3.3.90.48.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA

01 TESOURO

310 - 000 SAÚDE–GERAL

Art.8º- Os recursos para atender a abertura do Crédito Adicional Especial autorizado por esta Lei, serão os provenientes da anulação das seguintes dotações:

Anulação:

02 - 01- 01 Gabinete do Prefeito e Secretarias

726 - 04.122.0002.2003.0000 MANUTENÇÃO DO GABINETE E SECRETARIAS -

4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES

91 TESOURO-exercícios anteriores

110 - 000 GERAL

Art. 9º- Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico deverá comunicar à Unidade Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos desta lei.

Art. 10- Fica o Município de Martinópolis autorizado a celebrar termos diversos e aditamentos necessários à participação do Programa Mais Médicos do Governo Federal, ficando convalidados os termos anteriormente celebrados.

Art. 11- Integra esta lei o Anexo Único com o respectivo Termo de Declaração, em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000).

Prefeitura do Município de Martinópolis, 19 de dezembro de 2023.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete

ANEXO ÚNICO

(Lei Ordinária nº 3.400/2023)

TERMO DE DECLARAÇÃO

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, brasileiro, xxxxxxx, Prefeito, portador da cédula de identidade RG 23.xxx.xx7 e inscrito no CPF nº 118.xxx.xxx-20, residente e domiciliado nesta cidade de Martinópolis/SP, na qualidade de ordenador de despesas do município e CARLA FERREIRA DE SOUZA, brasileira, Diretora do Departamento de Contabilidade, portadora da cédula de identidade RG 47.xxx.xxx-2 e inscrita no CPF nº 393.xxx.xxx-23, residente e domiciliada nesta cidade, DECLARAM para fins do artigo 16, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF nº 101/00, que autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa Mais Médicos, a conceder auxílio moradia e alimentação e dá outras providências proposta no PLO nº 84/2023, atende ao citado artigo e demais exigências da lei fiscal.

Martinópolis, 19 de dezembro de 2023.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

CARLA FERREIRA DE SOUZA

Diretora do Departamento de Contabilidade


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.