IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 19 de dezembro de 2023 | Edição nº 1236 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.369, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3.300, de 6 de março de 2009, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o inciso IV do art. 9º da Lei Municipal nº 3.300, de 6 de março de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º. (...)

IV – mencionar, nas escrituras definitivas ou nos compromissos de compra e venda de lotes, a condição de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no artigo 7º desta Lei, salvo as que, a juízo da Prefeitura, forem julgadas indispensáveis à vigilância do terreno e à guarda de materiais ou estarem os lotes vinculados à construção de casas isoladas ou geminadas, nos moldes da Lei Federal nº 14.382/2022, objetos de Programas Habitacionais de interesse social, realizados através de parcerias entre a iniciativa pública ou privada.”

Art. 2º. Fica transformado o parágrafo único em parágrafo primeiro do artigo 11 da Lei Municipal nº 3.300, de 6 de março de 2009, e fica acrescido o parágrafo segundo ao mesmo artigo, que passam a ter as seguintes redações:

“Art. 11º. (...)

§1º A Prefeitura somente expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar áreas construídas nos terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitas, salvo se oriundas de incorporação imobiliária de casas isoladas ou geminadas, nos termos da Lei nº 14.382/2022, enquadrados nos Programas Habitacionais de interesse social, vinculados à alienação dos terrenos, objetos do desmembramento ou loteamento.

§2º A Prefeitura expedirá alvará para construir, nos terrenos vinculados à construção de casas isoladas ou geminadas, nos termos da Lei Federal nº 14.382/2022, quando tiverem por objetivo a implantação de Programas Habitacionais de interesse social de natureza pública ou privada, e após a aprovação do Projeto de incorporação nos termos da citada Lei.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 14 de dezembro de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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