IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 19 de dezembro de 2023 | Edição nº 1236 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.370, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a atualização do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 1º. Fica atualizado o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Política da Assistência Social do Município de São José do Rio Pardo, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, de acordo com a Resolução n° 100 CNAS/MDS de 20 de abril de 2023, observado o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

§1º O Conselho de Assistência Social é uma instância deliberativa colegiada do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), autônomo, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil em cada esfera de Governo, vinculada à estrutura do órgão gestor da assistência social da União, do estado e do município, garantindo o controle social desse Sistema.

§2º O Conselho Municipal de Assistência Social de São José do Rio Pardo/SP é vinculado ao órgão gestor municipal de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros e arcando com despesas referentes a passagens, traslados, alimentação, hospedagem de conselheiros (as), representantes do governo ou da sociedade civil quando estiverem no exercício das suas atribuições.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social em âmbito municipal.

§1º As ações deliberativas e reguladoras são aquelas que estabelecem, por meio de resoluções, as ações da assistência social, contribuindo para a continuação do processo de implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e da Política Nacional de Assistência Social (PNAS).

§2º As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas à execução dos serviços prestados pela Política Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social privadas, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de assistência social.

§3º O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários dessa Política.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além do observado na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), nos arts. 113 a 127 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS/2012), aprovada pela Resolução Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) nº 33, de 12 de dezembro de 2012 e na Resolução n° 100 CNAS/MDS de 20 de abril de 2023:

elaborar seu Regimento Interno, conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;

convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora;

encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social;

normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor, resguardando-se as respectivas competências;

zelar pela implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e das demais legislações federais, estaduais e municipais buscando suas especificidades no âmbito do governo municipal e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos;

aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social no município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no fundo municipal de assistência social ou pasta vinculada ao executivo municipal;

aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

realizar fiscalização, acompanhamento e controle dos programas sociais, incluindo bolsa-família, devendo se pautar de acordo com as normativas vigentes, podendo criar para isto, uma comissão de fiscalização e acompanhamento;

propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no município;

informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, para que este adote as medidas cabíveis;

divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades e ações executadas pela rede socioassistencial;

garantir a participação das diversas organizações de usuários nos Conselhos de Assistência Social;

publicar no respectivo Diário Oficial todas as suas deliberações.

Parágrafo único. Os Conselhos de assistência social devem zelar pelo cumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH-SUAS), com o acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes da gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), contidos na referida norma, e pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS/2012) e demais normas decorrentes desta, visando a valorização do trabalhador, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados no âmbito da política de assistência social.

Art. 4º. Para exercício de suas competências o CMAS solicitará documentos e informações à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao Conselho Estadual de Assistência Social, ao MDS e a Comissão Intergestores Bipartite, sendo:

da Secretaria Municipal de Assistência Social:

o plano municipal de assistência social;

o plano de ação;

a proposta orçamentária da secretaria de assistência social para apreciação e aprovação;

o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF);

o plano de aplicação do fundo municipal, balancete semestral e prestação de contas ao final do exercício;

as informações relativas ao montante de recursos transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social, quando for o caso;

as informações relativas aos recursos repassados pelo FMAS às entidades e organizações de assistência social;

a relação das contas correntes que compõem o respectivo FMAS;

os demonstrativos das contas bancárias sob gestão do FMAS;

o relatório anual da gestão e demonstrativo sintético da execução física e financeira.

das entidades e organizações de assistência social:

o estatuto social;

o plano de trabalho;

o relatório anual de execução do plano de trabalho;

os documentos contábeis.

do Conselho Estadual de Assistência Social (CONSEAS):

para conhecimento, os documentos deliberados em Assembleia Geral, principalmente as atas;

quando necessário, o assessoramento na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS.

do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), a senha de acesso ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede Suas).

da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), para conhecimento, os documentos de pactuações publicadas no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 5º. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter composição paritária sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil resguardando equidade entre as partes e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e entidades) pelo mandato de dois anos, com o presidente eleito, entre os seus membros, em reunião plenária, com a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.

§1° Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.

§2º O(A) presidente e o(a) vice-presidente do conselho serão eleitos dentre os membros titulares para mandato de um ano, sendo permitida uma recondução em igual período.

§3º Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição com candidatos do mesmo segmento para finalizar o mandato.

§4º Em relação aos demais membros da Mesa Diretora (1º secretário e 2º secretário) sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago respeitando sua representatividade de segmento.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 12 (doze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:

50% (cinquenta por cento) representantes do Poder Público; e

50% (cinquenta por cento) representantes da sociedade civil.

§1º O CMAS entre seus membros titulares e respectivos suplentes respeitará os seguintes critérios:

06 (seis) representantes de secretarias municipais e respectivos suplentes, e que sejam servidores que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública, da seguinte forma:

a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Social;

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Gestão;

e) 01 (um) representante do CRAS ou CREAS;

f) 01 (um) representante de Planejamento e Finanças.

06 (seis) representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes, da seguinte forma:

a) 02 (dois) representantes dos usuários ou organizações de usuários da assistência social;

b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS;

c) 02 (dois) representantes de entidades de trabalhadores do setor ou profissional que atua no SUAS, sendo do Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) do município.

§1º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos em foro próprio, paritariamente entre os segmentos de entidades prestadoras de serviços, trabalhadores do setor e usuários da assistência social e, no caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos demais segmentos, conforme disposto no Regimento Interno.

§2º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, que o substituirá em caso de vacância.

§3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Executivo Municipal, sendo importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas.

§4º Os representantes governamentais, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita justificada dirigida à Presidência por representante legal da entidade o que será submetido à plenária para votação e aprovação.

§5º Não há impedimento para a participação de qualquer servidor nos conselhos, contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham efetiva capacidade de representação do segmento.

§6º O segmento do governo nos conselhos de Assistência Social deve ser composto majoritariamente por representantes da Política de Assistência Social, sendo representados pelos CRAS e do CREAS.

Art. 7º. Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso.

Art. 8º. Serão consideradas entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

Art. 9º. Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CMAS.

Parágrafo único. As entidades representantes de usuários (as) e os (as) profissionais não poderão ter vínculos de subordinação com a municipalidade ou de parentesco de até terceiro grau com o Gestor, nos termos da Súmula Vinculante 13 do STF.

Art. 10. Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 11. A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 12. No mês de agosto, até o dia 15, do ano em que completar o segundo ano de mandato dos (as) conselheiros (as), o (a) presidente do CMAS convocará as eleições dos (as) conselheiros (as) oriundos da sociedade civil, as quais ocorrerão sempre na última semana do mês de setembro em dia e horário da semana considerados os mais oportunos.

Parágrafo único. O (a) presidente do CMAS oficiará ao Prefeito Municipal, em até 10 (dez) dias após a definição da data do pleito, informando-lhe sobre este e requerendo que nomeie, até a data das eleições, mediante Portaria, quais serão os membros que comporão o CMAS como Conselheiros oriundos do Poder Público.

Art. 13. A Secretaria Executiva certificará, nos primeiros quinze dias do mês de julho do ano Eleitoral, ao Presidente do CMAS quais são as entidades e organizações de assistência social que se encontram devida e regularmente inscritas no CMAS e quais as que se encontram com pendência regulamentar, notificando estas últimas até o dia 30 de julho do ano eleitoral para regularizar a sua situação em 10 (dez) dias, impreterivelmente, certificando-se posteriormente o que foi corrigido.

Art. 14. A Secretaria Executiva enviará, até o dia 20 de Agosto do ano da eleição, Carta de Convocação para a participação da Eleição a todas as entidades e organizações de assistência social devida e regularmente cadastradas no CMAS, bem como aos representantes dos usuários ou organizações de usuários da assistência social e representantes de entidades de trabalhadores do setor ou profissional que atua no SUAS, aos representantes de usuários e trabalhadores do SUAS deve-se contar com o apoio dos equipamentos da Política de Assistência Social para a plena divulgação.

Parágrafo único. A Carta de Convocação conterá o dia, horário e o local da realização das eleições dos membros Conselheiros oriundos da Sociedade Civil (usuários (as), entidades e trabalhadores e trabalhadoras) bem como contendo a informação de que cada segmento, devida e regularmente inscrito terá direito a indicar um candidato a Titular e outro a Suplente.

Art. 15. O Presidente do CMAS oficiará, em até 10 (dez) dias contados da convocação das eleições, o representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, convidando-o a acompanhar o pleito.

Art. 16. As eleições se darão por meio da apresentação dos (as) candidatos (as) a Conselheiro Titular e Suplente com a imediata votação oral e pública para o preenchimento dos cargos.

§1º A titularidade da representação da sociedade civil será exercida pelos candidatos dos usuários (as), entidades e trabalhadores (as) com o maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata o artigo 6º, inciso II desta Lei.

§2º A suplência da representação da sociedade civil será exercida pelos segundos colocados na eleição de composição do CMAS, em cada um dos segmentos das representações de que trata o artigo 6º, inciso II desta Lei.

§3º Os representantes governamentais titulares e suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei, assim como a definição de correspondência da titularidade e da suplência.

§4º Em caso de empate no processo eleitoral dos representantes da sociedade civil será eleito o candidato de maior idade, sendo resguardados os seus respectivos segmentos.

§5º No caso de vacância dos membros conselheiros, estes serão substituídos na forma que determina o artigo 6º para período que corresponderá até o término do mandato.

Art. 17. Na reunião imediatamente após a eleição da sociedade civil, o CMAS elegerá, por voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares ou na titularidade, respeitada a paridade entre Poder Público e sociedade civil, o Presidente, o Vice-presidente, o Primeiro Secretário e Segundo Secretário para comporem a Mesa Diretora e cumprirem mandato de 1 (um) ano, permitida recondução.

§1º A posse do Presidente, do Vice-presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário ocorrerá na mesma sessão da eleição e será dada pelo Colegiado que encerra o mandato.

§2º Fica assegurada, em cada mandato, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício das funções de Presidente, de Vice-presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário respeitando-se a paridade de composição da Mesa Diretora.

§3º Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CMAS titulares ou no exercício da titularidade, a eleição de que trata o caput do artigo poderá ser realizada na reunião subsequente.

§4º Caso haja vacância do cargo de qualquer um dos membros da Mesa Diretora, o Presidente, ou quem lhe fizer as vezes convocará os conselheiros para eleger o cargo vacante, respeitada a paridade da Mesa Diretora.

Art. 18. Caso não haja quórum mínimo necessário, de doze representantes da sociedade civil, para a realização da eleição de que trata o artigo 6º, o Presidente do CMAS, esperada uma hora, convocará para última semana do mês de Outubro sequente nova eleição, no mesmo local, em data e hora consideradas as mais oportunas, saindo todos os presentes já devidamente convocados e promovendo as necessárias convocações pertinentes.

Parágrafo único. A partir do dia seguinte ao da eleição frustrada, ficam todos os membros Conselheiros do CMAS, convocados a promoverem quantas diligências se fizerem necessárias, ao longo do lapso temporal até a data da nova eleição, a todas as entidades de assistência social devida e regularmente inscritas no CMAS, aos usuários (as) ou organizações de usuários (as) da assistência social e representantes de entidades de trabalhadores (as) do setor ou profissional que atua no SUAS, com a finalidade de fomentar a participação dos segmentos da sociedade civil e conscientizar sobre a importância do trabalho deste órgão colegiado, viabilizando o novo pleito.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 19. O CMAS compor-se-á dos seguintes órgãos:

Plenária;

Mesa Diretora;

Comissões Temáticas de Trabalho;

Secretaria Executiva.

Parágrafo único. As Comissões Temáticas de Trabalho deverão ser constituídas por Conselheiros do CMAS e suplentes, podendo ser assessorados por pessoas externas a seu quadro, convidadas pela Plenária para os casos em que se fizerem necessários os assessoramentos técnicos.

Art. 20. A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

Art. 21. A Mesa Diretora do CMAS, eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária para mandato de dois anos, deverá obedecer aos princípios da paridade e da alternância governamental e sociedade civil permitida uma única recondução por igual período, através de novo referendo, será composta pelos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.

Art. 22. As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assembleia Geral, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros(as) titulares e suplentes.

Art. 23. A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do Conselho, será composta de, no mínimo, um Secretário Executivo, preferencialmente de nível superior, designado para o assessoramento do Conselho, sendo responsável pela documentação e orientação técnica.

Art. 24. O CMAS poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário, composto por conselheiros (as) titulares e suplentes, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes, sem direito a voto.

Art. 25. O CMAS ficará responsável pelo Controle Social do Programa Bolsa Família devendo realizar a fiscalização e o acompanhamento de acordo com as normativas vigentes, podendo criar para isto, uma comissão de fiscalização e acompanhamento.

Art. 26. A Plenária reunir-se-á, obrigatoriamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, dentre outras coisas, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões, vacância e suplência, e aplicação de penalidades.

Art. 27. A cada início de uma nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do CMAS, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos (as) os (as) conselheiros (as), titulares e suplentes, e os (as) técnicos (as) do Conselho.

Art. 28. Os membros do CMAS, sejam governamentais ou não governamentais, serão capacitados para o efetivo exercício de sua função podendo para isso participar de capacitações municipais, regionais, estaduais ou ainda nacionais com recursos advindos do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos (as) conselheiros (as), visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social – PNEP/SUAS e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de março de 2012 que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência Social – CAPACITASUAS e suas alterações.

Art. 29. Os conselhos têm autonomia para convocar suas reuniões, devendo tal previsão constar do regimento interno, estabelecendo calendário anual.

§1º As reuniões dos conselhos devem ser abertas ao público com pauta e datas previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos.

§2º Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme estabelecido no regimento interno do Conselho.

Art. 30. O Conselho pode criar Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias e Grupos de Trabalho na medida da necessidade, sempre formados por conselheiros (as) titulares e suplentes e de forma paritária.

Art. 31. O Conselho de Assistência Social, sempre que necessário, deve executar suas ações de forma integrada com as demais políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:

ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias em situação de risco ou vulnerabilidade social;

demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários da assistência social em articulação com outras políticas públicas;

articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e observando a interlocução com a sociedade;

racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a participação dos(as) conselheiros(as), principalmente daqueles que fazem parte de outros conselhos;

garantia da construção de políticas públicas efetivas; e

monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos e benefícios construídos conjuntamente com outras políticas sociais.

Parágrafo único. A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da LOAS e os arts. 18 a 22 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012 é de responsabilidade do órgão gestor da política, e deve ser apresentado ao Conselho de Assistência Social para aprovação, a cada quatro anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual – PPA.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS

Art. 32. Para o efetivo desempenho do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é fundamental que os (as) conselheiros (as):

sejam assíduos às reuniões;

participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma comissão temática;

colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as decisões do colegiado;

divulguem as discussões e as decisões do Conselho junto ao segmento que representam e em outros espaços;

contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;

efetivem o exercício do controle social;

atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o segmento que representa, atuando de forma colaborativa;

estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;

busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais; e

acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social e unidades municipais, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social e busquem mobilizar a população para a participação social.

Art. 33. A função do (a) conselheiro (a) reveste-se de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social.

§1º Para garantir a presença do (a) conselheiro (a) governamental e da sociedade civil às reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre que solicitado documento de comprovação de comparecimento a fim de que o(a) conselheiro (a) representante não tenha qualquer tipo de prejuízo.

§2º Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

§3º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os (as) conselheiros (as) que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pela presidência do conselho, conforme estabelecido no regimento interno.

§4º A gestão do município deverá garantir acessibilidade, incluindo direito a acompanhante, quando necessário, transporte, e/ou passagens, diárias e/ou alimentação e hospedagens para o efetivo exercício do controle social, independentemente do local de residência do (a) conselheiro (a).

Art. 34. Os (as) conselheiros (as) desempenham função de agente público, conforme a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

CAPÍTULO VII

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 35. A Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de São José do Rio Pardo e dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, que se reunirá, a cada 02 (dois) anos e/ou conforme o cronograma nacional e estadual, ou ainda, extraordinariamente sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regulamento interno próprio.

Art. 36. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 60 (sessenta) dias anteriores à data da realização da mesma, devendo ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do Município.

Art. 37. Os delegados da Conferência Municipal da Assistência Social serão mobilizados para participação, mediante reuniões/pré-conferências próprias das instituições/representações convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data da Conferência, sendo garantida a participação de, no mínimo, 01 (um) representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.

Art. 38. Compete à Conferência Municipal de Assistência Social avaliar a atuação da Assistência Social do Município, fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social no período subsequente ao de sua realização e eleger os representantes titulares e suplentes que participarão da Conferência Estadual, conforme regulamento específico.

Parágrafo único. Compete ainda à Conferência Municipal de Assistência Social:

avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocadas;

aprovar seu regimento interno;

reavaliar o cumprimento das proposições anteriores, aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento final.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu interesse.

Art. 40. As Assembleias Gerais do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) são abertas à participação de todos os cidadãos.

Art. 41. O Regimento Interno do CMAS complementa a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei, devendo ser submetido à Assembleia Geral, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto.

Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e homologação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo.

Art. 42. Fica revogada a Lei nº 2.014, de 26 de janeiro de 1996.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 14 de dezembro de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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