
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 19 de dezembro de 2023 | Edição nº 1236 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.372, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessão gratuita, pelo Poder Executivo, de itens, serviços e kits de saúde aos pacientes atendidos pela Secretaria Municipal de Saúde de São José do Rio Pardo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, como forma de ampliar as políticas sociais no município de São José do Rio Pardo/SP, autorizado a fornecer itens, serviços e kits de saúde, conforme seguem abaixo:
§1º Os itens e serviços:
próteses dentarias;
kit de escovação;
caderneta de gestante;
dieta, suplemento e leite para recém-nascido;
café da manhã para os pacientes que viajam pela manhã com o transporte coletivo do SUS;
chip castração gratuita.
§2º Os kits de saúde poderão possuir os seguintes materiais de campanha:
agenda;
camisetas;
squeeze;
canetas;
cartilhas;
bolsa;
itens similares aos descritos.
Art. 2º. Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, realizar campanhas periódicas que visem à orientação sobre os cuidados da saúde.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como com autarquias, empresas públicas, fundações e associações sem fins lucrativos, com o objetivo de adquirir e viabilizar o fornecimento do kit de saúde.
Art. 4º. A distribuição dos kits de saúde poderá ser interrompida caso passe o Governo Federal ou Estadual a fornecê-los dentro de seus programas sociais.
Art. 5º. Os recursos que suportarão as despesas provenientes desta Lei correrão do Tesouro e/ou Convênios com o Governo Federal e Estadual.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 14 de dezembro de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
