IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 19 de dezembro de 2023 | Edição nº 973 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.802 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE O MARCO TEMPORAL DE TRANSIÇÃO PARA A APLICAÇÃO INTEGRAL DO NOVO REGIME DE LICITAÇÕES E CONTRATOS SOB A ÉGIDE DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação;
Considerando que compete aos Municípios dispor sobre normas específicas de licitação e contratação, principalmente as relativas aos seus procedimentos, suas competências e sua organização interna;
Considerando que a Lei nº 14.133, de 2021, firmou a ultratividade da aplicação dos regimes contratuais da Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei n° 10.520, de 2002, aos instrumentos firmados antes de sua entrada em vigor (artigo 190 da NLLC) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLC);
Considerando a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133, de 2021 e, assim, em prestígio à segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal; e
Considerando o disposto no art. 3° da Lei Complementar n.º 198, de 28 de junho de 2023.
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o marco temporal e disciplina o procedimento de transição para a plena aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Igarapava.
Art. 2º. Na etapa preparatória da contratação, a Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Igarapava poderá, até 29 de dezembro de 2023, optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com as disposições contidas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 1º. A opção de que trata o caput deste artigo deve ocorrer em cada processo eletrônico inserido no sistema 1Doc por meio de expressa autorização da contratação pela autoridade competente para início do procedimento, assinada no documento gerado e numerado no processo eletrônico até o dia 29 de dezembro de 2023.
§ 2°. Para efeito de autorização expressa pela autoridade competente, cada Departamento Municipal demandante deverá instruir seus pedidos de compras via plataforma digital 1Doc com a requisição do Sistema Fiorilli subscrita pela autoridade competente na qual se demonstre que a fase preparatória se iniciou até 29 de dezembro de 2023, acompanhado do respectivo Termo de Referência ou Projeto Básico ou Executivo.
§ 3º. Os pedidos de compras que forem encaminhados à Divisão de Compras na forma do parágrafo anterior com falhas de instrução que necessitam de correção/complementação, serão devolvidos ao Departamento Municipal requisitante e devem se retornados no sistema eletrônico 1Doc devidamente adequados no prazo máximo de 10 (quinze) dias corridos a contar da data da devolução.
§ 4º. As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias, deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências como Termos de Convênios, Contratos de Repasses e congêneres.
§ 5º. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, com as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 3º. A opção de que trata o caput do art. 2º deste Decreto fica condicionada à publicação do edital de licitação até o dia 29 de março de 2024.
§ 1°. Caso venha a ser necessária a republicação do edital em razão da necessidade de alterações que não modifiquem o seu conteúdo essencial, o processo licitatório poderá preservar a legislação originária, ainda que realizada nova publicação do edital após a data de 29 de março de 2024.
§ 2°. As alterações que se relacionem com a definição do objeto, seu
modelo de execução e a estimativa de valor são afetas ao conteúdo essencial de que trata o § 1º deste artigo, de modo que alterações nesses parâmetros demandarão a repetição da fase de planejamento, com prejuízo da preservação da regência legal originária.
§ 3°. No caso de necessidade de republicação do edital, será considerada a data da publicação da sua primeira versão, para fins de atendimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados com base no regime licitatório anterior continuarão regidos ao longo de suas vigências pelas normas que fundamentaram as respectivas contratações, inclusive para efeito de prorrogação e renovação.
Art. 5º. Até a completa e perfeita integração do sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Município de Igarapava.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos dezoito de dezembro de 2023.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
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