IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 20 de dezembro de 2023 | Edição nº 1011 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.367, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoria: Vereadora ANA PAULA
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de placa informando o número para denúncia da violência contra a mulher (ligue 180), no âmbito do município de Itupeva, Estado de São Paulo e dá outras providências.
ANGELO DANTE LORENÇÃO, Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 28 de novembro de 2023, PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos públicos e privados, bem como o transporte público coletivo municipal em geral e os transportes particulares como vans, táxis e transporte por aplicativo, a afixação de placa garantindo ampla divulgação do número para Denúncia da Violência Contra a Mulher (Ligue 180).
Parágrafo único: Estão inclusos no caput deste artigo:
I - estabelecimentos comerciais e instituições financeiras;
II - parque de diversões, circos e feiras livres;
III – festas temáticas abertas ao público;
IV - clubes e associações recreativas ou desportivas;
V – escolas públicas e privadas, bem como instituições de ensino profissionalizante;
VI – demais estabelecimentos com acesso ao público em geral.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se o Ligue 180, um serviço que acolhe os registros, analisa e encaminha as denúncias de violações dos direitos humanos das mulheres relacionadas aos seguintes grupos e subgrupos de violações:
Grupos de Violação:
1. Violência doméstica e familiar – Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
2. Assédio - Código Penal Brasileiro – Artigo 216-A – Lei nº 10.224/2001
Lei n° 2.367/2023 02
3. Feminicídio – Lei nº 13.104/2015
4. Importunação sexual – Código Penal Brasileiro – Artigo 215-A – Lei nº 13.718/2018
5. Tráfico de mulheres – Código Penal Brasileiro – Artigo 149-A – Lei nº 13.344/2016
6. Cárcere privado – Código Penal Brasileiro – Artigo 148 – Lei nº 10.446/2002
7. Violência contra diversidade religiosa – Código Penal Brasileiro – Artigo 208
8. Violência no esporte
9. Homicídio – Código Penal Brasileiro – Artigo 121
10. Violência institucional
11. Violência física – Código Penal Brasileiro – Artigo 129
12. Violência moral – Código Penal Brasileiro – Artigos 138, 139 e 140
13. Violência patrimonial
14. Violência policial
15. Violência psicológica
16. Violência obstétrica
17. Violência sexual
18. Violência virtual – Código Penal Brasileiro – Artigo 154-A – Lei nº 12.737/2012
19. Trabalho escravo – Código Penal Brasileiro – Artigo 149 – Lei nº 10.803/2003
20. Atendimento internacional
21. Outras violações
Subgrupos de Violação:
1. Violência contra as mulheres negras – Discriminação racial ou étnico-racial – Lei nº 12.288/2010
2. Violência contra as mulheres idosas – Lei nº 10.141/2003
3. Violência contra as mulheres lésbicas, bissexuais e transexuais
4. Violência contra as mulheres com deficiência – Lei nº 13.146/2015
5. Violência contra as mulheres em restrição de liberdade
6. Violência contra as mulheres em situação de rua – Decreto nº 7.053/2009
7. Violência contra as mulheres comunicadoras e jornalistas
8. Violência contra as mulheres imigrantes, emigrantes e refugiadas
9. Violência contra as mulheres de comunidades das águas, árabes, do campo, ciganas, da floresta e indígenas
10. Violência contra as mulheres judaicas, quilombolas, rurais, tradicionais e entre outras
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placa, cartaz ou adesivo com dimensões mínimas de: 21,0 x 29,5 cm, em locais de fácil acesso e de visualização nítida, contendo o seguinte teor:
“VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME! DENUNCIE! LIGUE: 180 - CENTRAL DE ATENDIMENTO A MULHER”
Lei n° 2.367/2023 03
Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator ou a pessoa responsável ás seguintes penalidades:
I – advertência escrita, com a concessão de prazo de 15 (quinze) dias corridos para sanar a irregularidade;
II – multa de 300 UFRM por infração, caso não sanada a irregularidade no prazo previsto, dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Especial dos Direitos da Mulher, criado pela Lei Municipal nº 2.320, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 5º Os estabelecimentos especificados no artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação às determinações desta Lei, a contar da sua publicação.
Art. 6º Para a consecução desta Lei, o Poder Público poderá firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itupeva, 04 de dezembro de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.
ANGELO DANTE LORENÇÃO
Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Pública e Registrada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
YASMIN GODOY FLORIM
Secretária Municipal de Gestão Pública
PERCY JOSE CLEVE KUSTER
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.