IMPRENSA OFICIAL - ALTINÓPOLIS

Publicado em 19 de dezembro de 2023 | Edição nº 1422C | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

“Altera a Lei Complementar n.º 200, de 24 de fevereiro de 2023”.

JOSÉ ROBERTO FERRACIN MARQUES, Prefeito de Altinópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc.,

Faz saber que CÂMARA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º. Fica alterado o art. 3º da Lei Complementar nº 200/23, de 24.02.2023, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º. Aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Altinópolis/SP é devido o Adicional de Qualificação (AQ), em razão dos conhecimentos adquiridos em cursos de nível técnico, de nível superior, especialização e pós-graduação, realizados antes ou após a edição desta Lei, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Legislativo, assim entendidos aqueles que guardarem nexo com o cargo em que o servidor estiver lotado.

§1º. O Adicional de Qualificação (AQ) incidirá sobre o vencimento base do cargo, da seguinte forma:

I – 5% (cinco por cento) em se tratando de nível técnico;

II – 10% (dez por cento) em se tratando de nível superior;

III – 15% (quinze por cento) em se tratando de especialização, com 120 horas, reconhecida pelo MEC;

IV – 20% (vinte por cento) em se tratando de pós-graduação lato sensu, com 360 horas, no mínimo, e reconhecida pelo MEC;

V – 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de pós-graduação stricto sensu, consistente em mestrado, reconhecida pelo MEC;

VI – 30% (trinta por cento) em se tratando de pós graduação stricto sensu, consistente em doutorado, reconhecida pelo MEC.

§2º. Poderá haver cumulação de títulos para efeito de pagamento do respectivo percentual, cujo limite será de 35% (trinta e cinco por cento), incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos legais.

§3º. O adicional previsto neste artigo não será concedido quando o concurso exigir o requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo ou em comissão, sendo vedada a utilização do mesmo grau de escolaridade e/ou título utilizado para fins de progressão funcional na carreira, ainda que a formação e/ou títulos utilizados sejam diversos, mas esteja no mesmo nível de escolaridade/titularidade.

Art. 2º. Fica alterado o art. 5º da Lei Complementar n.º 200/23, de 24.02.2023, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada a apresentação de pedido expresso pelo servidor, documentação comprobatória, além de disponibilidade orçamentária, devendo a Câmara Municipal incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários ao seu pagamento, e não impede ou afasta demais direitos previstos em normas diversas, em especial a que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Altinópolis/SP (LC n.º 63/15 e alterações posteriores)

Parágrafo único. Para fins de cálculo dos benefícios previstos nesta Lei, considera-se data inicial a data da apresentação do pedido expresso pelo servidor, com a apresentação da documentação comprobatória.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de fevereiro do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.

Altinópolis, 14 de dezembro de 2023.

José Roberto Ferracin Marques

Prefeito Municipal

Publicada, registrada e afixada na Secretaria do Gabinete do Prefeito na data supra.

Roberta Freiria Romito de Andrade

Procuradora do Município


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