IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI

Publicado em 19 de dezembro de 2023 | Edição nº 1102 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2540/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal do Município - REFIS, destinado a promover a regularização de débitos tributários ou não e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, de Pessoas Físicas e Jurídicas, constantes dos registros da Prefeitura Municipal de Jaborandi.

§1º - Não poderão ser incluídos no REFIS, enquanto vigente a presente Lei:

I - eventuais débitos que tiveram parcelamentos realizados através de outras leis de incentivo do município;

II - débitos do exercício vigente;

III - débitos originados de condenação por improbidade administrativa.

§ 2º - O REFIS será administrado pelo Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Governo, Administração e Planejamento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

§ 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante solicitação verbal ou por escrito para o responsável pelo Departamento de Receitas.

Artigo 2º - Os débitos incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do débito, a somatória do valor principal inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e demais encargos; e por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.

§ 2º - Deverão ser incluídos no REFIS os montantes dos débitos constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, excluídos os débitos do exercício vigente.

§ 3º - A formalização de ingresso no REFIS deverá ser realizada até 29 de fevereiro de 2024.

§ 4º - A Secretaria Municipal de Governo, Administração e Planejamento poderá enviar ao sujeito passivo informação que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data de emissão do informativo, com as opções de parcelamento previstas no artigo 4º desta Lei.

Artigo 3º - A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento e confissão dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e judicial.

§ 1º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922, do Código de Processo Civil.

§ 2º - No caso do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil.

§ 3º - Como condição para formalização do REFIS, o contribuinte deverá concordar que o depósito judicial eventualmente realizado seja levantado somente após a quitação do parcelamento.

§ 4º - Após a quitação das parcelas do REFIS, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.

Artigo 4º - Os débitos incluídos no REFIS serão atualizados na forma da legislação vigente até a data da formalização do pedido de ingresso e deverão ser recolhidos, em moeda corrente, de uma das seguintes formas:

I - à vista ou em até 6 (seis) parcelas, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e do valor dos juros de mora;

II - sob parcelamento em mais parcelas, com redução no valor de multa e dos juros de mora, na forma da tabela abaixo:

Parcelas

Redução na Multa e Juros

Até 6 parcelas

100% de redução no valor

Entre 7 e 12 parcelas

90% de redução no valor

Entre 12 e 24 parcelas

80% de redução no valor

Entre 24 e 36 parcelas

70% de redução no valor

Entre 36 e 60 parcelas

60% de redução no valor

Acima de 60 parcelas

50% de redução no valor

§ 1º - Em se tratando do inciso II deste artigo, o sujeito passivo que optar pelo parcelamento acima de 60 parcelas será limitado pelo valor mínimo da parcela será de R$200,00 (duzentos reais) por parcela.

§ 2º - Nos demais casos, o valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 3º - O sujeito passivo procederá ao pagamento em parcelas mensais.

Artigo 5º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios fixados na respectiva ação judicial, que serão calculados, todos, com base no valor e seus incidentes processuais;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.

§ 1º - O valor das custas e emolumentos processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário.

§ 2º - O valor das custas e emolumentos do Tabelião de Protesto deve ser recolhido diretamente na Serventia Extrajudicial competente.

Artigo 6º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela à vista dar-se-á até o próximo dia útil do mês de formalização de ingresso no REFIS, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 1º - O pagamento das parcelas será realizado por emissão de boletos, ou por débito automático em conta corrente, conforme capacidade de atendimento da Prefeitura Municipal de Jaborandi.

§ 2º - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança de multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor da parcela.

Artigo 7º - A opção pelo ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único, art. 174, do Código Tributário Nacional e no inciso VI, art. 202, do Código Civil.

§ 1º - A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no artigo 4º desta Lei.

§ 2º - A exigibilidade do débito será suspensa somente após o pagamento da primeira parcela.

§ 3º - O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo a obrigatoriedade de não constituir novas inscrições em Dívida Ativa.

Artigo 8º - O sujeito passivo poderá será excluído do REFIS, independente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - estar em atraso com o pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) parcelas no total;

III - a não comprovação da desistência de que trata o artigo 3º, desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de homologação dos débitos do REFIS;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS.

§ 1º - A exclusão do sujeito passivo do REFIS:

I - implica imediato cancelamento do parcelamento realizado nos termos do inciso II, do artigo 4º e restabelecimento imediato da incidência de multa e juros de mora sem redução prevista nesta Lei;

II - acarretará, conforme o caso:

a) em se tratando de débito inscrito na Dívida Ativa, o envio a Protesto da Certidão de Dívida Ativa, além do ajuizamento da execução fiscal;

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal;

c) em razão do quanto disposto no inciso II, do caput deste artigo, a promover o protesto do respectivo valor nominal pago até o momento da exclusão.

§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em caso de não pagamento da primeira parcela ou parcela única na data de seus respectivos vencimentos.

§ 3º - O REFIS não configura novação prevista no inciso I, do art. 360 do Código Civil.

Artigo 9° - O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU fica obrigado a realizar a atualização periódica de seus dados cadastrais perante o cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Jaborandi, na forma, prazo e condições estabelecidas em legislação própria, caso haja.

Artigo 10 - Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.

Artigo 11 - As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria consignada no orçamento.

Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, com vigência até 29 de fevereiro de 2024.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI

Em 19 de dezembro de 2023.

_________________________

SILVIO VAZ DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.

______________________________________
ANA HELENA MIRANDA MARSAI CESTARO

Assessora de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.