IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ

Publicado em 19 de dezembro de 2023 | Edição nº 1531 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.491, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 632, de 6 de dezembro de 2013, que “autoriza repasse financeiro ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de Fernandópolis – CISARF”, autoriza abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências.

ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 632, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Município de Indiaporã, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 46.947.396/0001-80, com sede à Rua Domingos Simões Marques, nº 1.345 – Centro – CEP. 15690-000 – Indiaporã – SP, representado pelo Prefeito do Município, autorizado a repassar recursos financeiros ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de Fernandópolis – CISARF, no importe de R$ 18.504,00 (dezoito mil, quinhentos e quatro reais) mensais, totalizando R$ 222.408,00 (duzentos e vinte e dois mil e quatrocentos e oito reais) durante os doze (12) meses, que serão distribuídos em gastos com Cisarf, Samu e Caps Ad.

§ 1º O valor descrito no caput engloba além dos serviços já prestados pelo CISARF (neurocirurgia, angiologia, psiquiatria, exames de ultrassonografia, exames de ressonância magnética e atendimento de urgência e emergência na área neurocirurgia e neurologia e otorrino, serviços prestados na Santa Casa de Fernandópolis), à prestação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS – AD, programas federais, de execução municipal, ficando o CISARF autorizado por Lei a administrar esses serviços.

§ 2º Fica facultado ao município de Indiaporã a substituição da remessa de quantia a ser regulamentada por Decreto, após acordo entre as partes, para manutenção do SAMU - Serviços de Atendimento Móvel de Urgência e para o CAPS – AD – Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas, no caso de cessão de funcionários para atuar juntos aos referidos programas, devendo, nesta hipótese, ser abatido o gasto com o funcionário do valor a ser repassado, conforme previsão contida no caput deste artigo, acrescidas de eventual diferença entre o valores a serem repassados e o valor da remuneração dos servidores cedidos, acrescidos dos encargos sociais.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando, todas disposições contrárias.

Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 19 de dezembro de 2023.

– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –

Prefeito

Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.

– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –

Secretário Municipal de Administração e Planejamento


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