IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA
Publicado em 21 de dezembro de 2023 | Edição nº 1043 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 0036/2023 15 DE DEZEMBRO DE 2023
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 260º DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2023 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NOVA GRANADA/SP
DRA. TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei
Art. 1º - Fica Alterado o artigo 260º da Lei Complementar nº 001/2023, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 260º - Esta lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias, com ressalva de que as disposições relacionadas à transição de regime ficarão suspensas até o dia 31/12/2024, sendo tal suspensão aplicável inclusive para novos cargos de provimento efetivo. Findo este prazo, todas as disposições desta lei entrarão em pleno vigor ficando revogadas as disposições a contrário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos em que os servidores que estejam submetidos ao regime celetista e tenham optado pelo regime estatutário durante a vigência temporária deste estatuto, os efeitos da suspensão prevista no caput deste artigo serão objeto de regulamentação por meio de lei específica. A referida legislação deverá estabelecer as condições, prazos e procedimentos necessários para a transição dos mencionados servidores, garantindo a segurança jurídica e preservando os direitos adquiridos durante o período de suspensão
§ 1º Finda a suspensão estabelecida no caput, abrir-se-á prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os servidores exerçam sua opção pelo regime estatutário.
§ 2º Permanece em vigor o disposto no parágrafo único do artigo 254 deste estatuto.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Nova Granada/SP, 15 de dezembro de 2023
TANIA LIANA TOLEDO YUGAR
PREFEITA MUNICAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.