IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 21 de dezembro de 2023 | Edição nº 1534 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1543, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO-SP PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024”.
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de MERIDIANO, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 18 de dezembro de 2023, aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1o - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de MERIDIANO para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165o, parágrafo 5o. da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, compreendendo:
I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;
Art. 2º - A receita e despesa total estimada no orçamento fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de 46.500.000,00 (quarenta e seis milhões e quinhentos mil), conforme Anexo I em anexo.
I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 28.844.338,52(vinte e oito milhões oitocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 17.657.061,48 (dezessete milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes ou de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.
Receitas Correntes
| (valores em R$) | |
| Receita Tributária | 3.863.513,52 |
| Receita de Contribuições | 2.207.600,00 |
| Receita Patrimonial | 451.625,00 |
| Transferências Correntes | 42.470.161,48 |
| Outras Receitas Correntes | 108.500,00 |
| Contribuições -Intra Ofss | 4.115.400,00 |
| Total da Receita Bruta | 53.216.800,00 |
| ( - ) Deduções para Formação do FUNDEB | -6.718.200,00 |
| Total da Receita Corrente | 46.498.600,00 |
Receitas de Capital
| Alienação de Bens | 1.400,00 |
| Total da Receita de Capital | 1.400,00 |
| Total Geral da Receita | 46.500.000,00 |
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
POR ÓRGÃOS
| 01 – Poder Legislativo | 1.350.000,00 |
| 02 – Poder Executivo | 39.290.000,00 |
| 03 - Regime Próprio de Previdência | 5.860.000,00 |
| Total do Orçamento por Órgão | 46.500.000,00 |
POR NATUREZA DA DESPESA
| 3 – Despesas Correntes | 41.184.500,00 |
| 3.1 – Pessoal e Encargos Sociais | 26.480.004,52 |
| 3.3 – Outras Despesas Correntes | 14.704.495,48 |
| 4 – Despesas de Capital | 4.551.500,00 |
| 4.4 – Investimentos | 1.708.500,00 |
| 4.6 – Amortização da Dívida | 2.843.000,00 |
| 9 – Reserva de Contingência | 764.000,00 |
| 9.9 – Reserva de Contingência RPPS | 364.000,00 |
| 9.9 – Reserva de Contingência | 400.000,00 |
| Total do Orçamento | 46.500.000,00 |
POR FUNÇÃO DE DESPESA
| 01 – Legislativa | 1.350.000,00 |
| 04 – Administração | 5.175.600,00 |
| 08 – Assistência Social | 1.898.061,48 |
| 09 – Previdência Social | 5.496.000,00 |
| 10 – Saúde | 9.899.000,00 |
| 12 – Educação | 10.227.600,00 |
| 15 – Urbanismo | 4.798.638,52 |
| 18 – Gestão Ambiental | 647.000,00 |
| 20 – Agricultura | 959.000,00 |
| 26 – Transporte | 618.500,00 |
| 27 – Desporto e Lazer | 1.098.100,00 |
| 28 – Encargos Especiais | 3.568.500,00 |
| 99 – Reserva de Contingência | 764.000,00 |
| Total do Orçamento | 46.500.000,00 |
Art. 4o- Fica o Poder Executivo autorizado:
I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2024, créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando os seguintes recursos:
a) Por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;
b) Provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas meses a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4.320/64;
c) Provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso III da Lei 4.320/64;
d) Por conta de recursos oriundos operações de créditos, na forma do artigo 43, inciso IV da Lei 4.320/64.
II – Realizar operações de crédito até o limite de 10% da receita corrente líquida.
Parágrafo 1º. - Os créditos adicionais suplementares de que trata o inciso I deste artigo, poderão ocorrer de forma inter ou intraprogramas, bem como entre as unidades administrativas, constantes do anexo 6 – Programa de Trabalho, que integra esta Lei.
Parágrafo 2º. – Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo, os créditos adicionais suplementares destinados a reforçar dotações orçamentárias relativas a:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros, encargos e amortização da dívida;
Art. 5o- Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Meridiano, 20 de dezembro de 2023.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de leis ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.