IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 21 de dezembro de 2023 | Edição nº 1534 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1543, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO-SP PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024”.

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de MERIDIANO, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 18 de dezembro de 2023, aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1o - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de MERIDIANO para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165o, parágrafo 5o. da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, compreendendo:

I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;

Art. 2º - A receita e despesa total estimada no orçamento fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de 46.500.000,00 (quarenta e seis milhões e quinhentos mil), conforme Anexo I em anexo.

I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 28.844.338,52(vinte e oito milhões oitocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 17.657.061,48 (dezessete milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos).

Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes ou de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.

Receitas Correntes

(valores em R$)
Receita Tributária3.863.513,52
Receita de Contribuições2.207.600,00
Receita Patrimonial451.625,00
Transferências Correntes42.470.161,48
Outras Receitas Correntes108.500,00
Contribuições -Intra Ofss4.115.400,00
Total da Receita Bruta53.216.800,00
( - ) Deduções para Formação do FUNDEB-6.718.200,00
Total da Receita Corrente46.498.600,00

Receitas de Capital

Alienação de Bens1.400,00
Total da Receita de Capital1.400,00
Total Geral da Receita46.500.000,00

Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

POR ÓRGÃOS

01 – Poder Legislativo1.350.000,00
02 – Poder Executivo39.290.000,00
03 - Regime Próprio de Previdência5.860.000,00
Total do Orçamento por Órgão46.500.000,00

POR NATUREZA DA DESPESA

3 – Despesas Correntes41.184.500,00
3.1 – Pessoal e Encargos Sociais26.480.004,52
3.3 – Outras Despesas Correntes14.704.495,48
4 – Despesas de Capital4.551.500,00
4.4 – Investimentos1.708.500,00
4.6 – Amortização da Dívida2.843.000,00
9 – Reserva de Contingência764.000,00
9.9 – Reserva de Contingência RPPS364.000,00
9.9 – Reserva de Contingência400.000,00
Total do Orçamento46.500.000,00

POR FUNÇÃO DE DESPESA

01 – Legislativa1.350.000,00
04 – Administração5.175.600,00
08 – Assistência Social1.898.061,48
09 – Previdência Social5.496.000,00
10 – Saúde9.899.000,00
12 – Educação10.227.600,00
15 – Urbanismo4.798.638,52
18 – Gestão Ambiental647.000,00
20 – Agricultura959.000,00
26 – Transporte618.500,00
27 – Desporto e Lazer1.098.100,00
28 – Encargos Especiais3.568.500,00
99 – Reserva de Contingência764.000,00
Total do Orçamento46.500.000,00

Art. 4o- Fica o Poder Executivo autorizado:

I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2024, créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando os seguintes recursos:

a) Por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;

b) Provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas meses a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4.320/64;

c) Provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso III da Lei 4.320/64;

d) Por conta de recursos oriundos operações de créditos, na forma do artigo 43, inciso IV da Lei 4.320/64.

II – Realizar operações de crédito até o limite de 10% da receita corrente líquida.

Parágrafo 1º. - Os créditos adicionais suplementares de que trata o inciso I deste artigo, poderão ocorrer de forma inter ou intraprogramas, bem como entre as unidades administrativas, constantes do anexo 6 – Programa de Trabalho, que integra esta Lei.

Parágrafo 2º. – Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo, os créditos adicionais suplementares destinados a reforçar dotações orçamentárias relativas a:

a) Pessoal e Encargos Sociais;

b) Juros, encargos e amortização da dívida;

Art. 5o- Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Meridiano, 20 de dezembro de 2023.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de leis ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.