IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 20 de dezembro de 2023 | Edição nº 674 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1242, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoria: Executivo Municipal
“Dispõe sobre a criação de Distrito Industrial no município de nova campina, e dá outras providências.”
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,
Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 059/23, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica criado o Distrito Industrial “Noel Rodrigues Camargo”, do Município de Nova Campina, com área de 31.427,83 m², localizado as margens da Rodovia Luiz José Sguário, a ser destacada do imóvel objeto da matrícula nº 15.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva, e destinado a instalações industriais, comerciais ou de serviços.
Parágrafo único. O Distrito Industrial II comporta a seguinte descrição: Começa no marco nº 3 à beira da estrada que desta cidade vai à Pasta na divisa com Grupo Peixoto de Castro, ou sucessores, e segue dividindo com este em linha reta na extensão de 100,98 m SW 77º27’31” NE até encontrar o marco nº 3-A à beira da rua Salatiel David Muzel, daí faz canto e segue acompanhando a divisa com a ÁREA B na extensão de 314,55 m até o marco Faustino Pasta 2, faz canto e segue acompanhando a estrada vicinal que dá acesso a propriedade de João Faustino na extensão de 100,90 ms até encontrar a estrada da Pasta, dividindo com o vendedor, faz canto e segue acompanhando esta estrada da Pasta na extensão de 314 mts até encontrar o marco n° 3 ponto de partida. Perfazendo uma área de 31427,83 metros quadrados e um perímetro de 830,42 mts.
Artigo 2º O Município garantirá a execução, direta ou indiretamente, a infraestrutura do Distrito Industrial, que compreenderá a abertura de ruas, instalação das redes de energia de alta e baixa tensão, hidráulica, de esgotos, rede tronco de telefonia e demais obras e serviços necessários ao seu adequado funcionamento, obedecidas às disponibilidades financeiras e as prioridades administrativas, e sem prejuízo de eventual financiamento obtido junto à iniciativa privada ou pública.
§ 1º Terão execução prioritária as obras e infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
§ 2º O poder Executivo providenciará os atos necessários à legalização do Distrito Industrial junto aos órgãos públicos competentes com vistas aos registros nos ofícios de Registro de Imóveis.
§ 3º As obras de pavimentação, galerias de águas pluviais, guias e sarjetas poderão ser executadas em parcerias com os contemplados ou adquirentes de terrenos no local da sua instalação, assim como o plano de infraestrutura a que se refere o parágrafo único do artigo 1°.
Artigo 3º Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das disponibilidades financeiras, o Poder Executivo executará a política de incentivo à instalação de novas indústrias no Município, nos termos da presente Lei.
Artigo 4º A organização e coordenação da utilização, funcionamento e desenvolvimento do Distrito Industrial, obedecerão à legislação municipal aplicável e às normas federais e estaduais incidentes, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à consecução dos objetivos expressos no artigo 1° desta Lei.
Art. 5º O Município, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, que poderá ser assessorado por Conselho ou Comissão de Desenvolvimento Industrial, composta para essa finalidade, poderá conceder os seguintes incentivos destinados à instalação de novas indústrias, à transferência, ampliação ou criação de filiais e ao fomento das atividades industriais e capacitação da mão de obra local:
I – vendas subsidiadas de lotes industriais dotados de infraestrutura;
II – concessão de uso de pavilhões industriais de propriedade do Município e dos respectivos terrenos, com direito à aquisição pelos concessionários, nos termos desta lei;
III – concessão de direito real de uso de imóvel, com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo não superior a 30 anos, contados do inicio de seu funcionamento;
IV – doação de lotes industriais, quando for de interesse público e mediante autorização em lei especifica;
V – colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais, estaduais ou municipais, ou ainda com entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial;
VI – colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio ou ajuste congênere, com as empresas interessadas e entes públicos ou privados de aprendizagem industrial e formação técnica;
VII – colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convênio de mútua colaboração com órgãos federais, estaduais ou municipais, ou ainda com empresas, entidades ou instituições universitárias;
VIII – isenções fiscais para fomento de projetos que impliquem, prioritariamente, na capacitação e aproveitamento de mão de obra local.
§ 1º Também poderão ser beneficiadas com os incentivos previstos neste artigo, empresas prestadoras de serviços que empreguem nas suas atividades-meio, processos industriais em geral.
§ 2º A concessão de quaisquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgada por lei autorizativa especifica.
Artigo 6º Fica, o Poder Executivo, autorizado, a alienar, através de concessão de direito real de uso, lotes ou áreas que integrarão o Distrito Industrial do Município de Nova Campina de que trata o art. 1º, às empresas que vierem:
I - Desenvolver suas atividades industriais e comerciais no Município de Nova Campina.
II - Relocar seus estabelecimentos para o desenvolvimento econômico do Município de Nova Campina.
III - Expandir sua capacidade produtiva através de investimento em ativo permanente imobilizado ou participar de empreendimento público considerado de relevante interesse econômico social para o Município de Nova Campina.
IV - Investir em projetos de modernização e capacitação tecnológica considerados de interesse para o desenvolvimento do Município de Nova Campina.
Parágrafo único. As áreas ou lotes destinados à concessão do direito real de uso serão definidos pelo Poder Executivo após levantamento topográfico.
Artigo 7°. A concessão será outorgada a pessoas jurídicas que se comprometam a instalar no imóvel objeto de outorga, estabelecimentos industriais, pelo prazo de 20 (vinte) anos, renovável por vontade de ambas as partes e por igual período, sendo que as construções e as benfeitorias ali levadas a efeito reverterão ao patrimônio do Município de Nova Campina, caso o concessionário paralisar definitivamente suas atividades ou não cumprir as exigências contidas no contrato, ou ao seu término, sem que caiba ao concessionário direito a indenização seja a que título for.
§ 1º. O contrato de concessão de direito real de uso deverá conter as seguintes cláusulas:
I - A descrição da área a ser concedida;
II - As atividades a serem exercidas pela empresa;
III - Prazo máximo para início e o término das obras;
IV - Prazo de 20 (vinte) anos para a concessão de direito real de uso da área a partir do inicio da atividade fim da área concedida;
V- Cláusula de aplicação de multa e reversão do imóvel ao patrimônio público no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela empresa, sem indenização das benfeitorias úteis e necessárias;
VI - Valor de indenização devida ao Município em caso de área já edificada, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, após prévio parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Municipal, e mediante avaliação do valor da edificação existente;
VII - Estar em dia com as devidas aprovações necessárias ao funcionamento da empresa perante os órgãos públicos competentes.
Artigo 8º. Uma vez vencido o prazo da concessão a que alude o caput e inciso IV do § 1º do art. 7º, e a depender do interesse público demonstrado por meio de parecer do responsável pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e de aprovação por meio de lei específica, a áreas ocupadas pela empresas descritas no art. 5o poderão ser doadas desde que cumpridos os requisitos abaixo delineados:
I - Cumprimento de todas as leis urbanísticas e ambientais, bem como da própria lei que concedeu a área a ser doada;
II - Estar em dia com o pagamentos dos tributos federais, estaduais e municipais, comprovadas por meio das respectivas certidões ou outros documentos equivalentes emitidos pelos órgãos públicos;
III - Requerimento encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do cumprimento do prazo estabelecido no caput e inciso IV do § 1º do art. 7º, instruído com os seguintes documentos:
a) Último contrato social;
b) Último balanço patrimonial;
c) Última guia de FGTS;
d) Projeto de construção aprovado;
e) Habite-se ou certidão de conclusão de construção;
f) Projeto atualizado em caso de alteração se comparado ao original;
g) Certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos junto às
Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º. Quando a empresa concessionária não estiver cumprindo com as determinações desta lei, bem como de outras que se sobrevierem a respeito do presente tema, e suas respectivas regulamentações, a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura solicitará um planejamento de ações para a correção e efetivo cumprimento das obrigações com as quais a empresa de comprometeu.
§ 2°. A doação somente poderá ser efetivada após a comprovação do cumprimento das obrigações pactuadas no planejamento de ações a que se refere o parágrafo anterior, mediante certidão ou documento equivalente exarado pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, auxiliada pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (COMUDE).
§ 3º. As despesas com a escritura e registro da doação serão suportadas pela empresa donatária, devendo fazê-la no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da lei de doação, e ensejando em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor venal da área, o desatendimento a referido prazo.
Artigo 9º. O Município, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes estabelecidas em legislação própria, poderá conceder os seguintes incentivos destinados à instalação de novas indústrias e comércios, a transferência, ampliação ou criação de filiais da já existentes e ao fomento das atividades industriais e comerciais:
I - a concessão de uso de lotes do Distrito Industrial para instalação de empresas, com direito à aquisição;
II - concessão de uso de pavilhões industriais construídos pelo Município e dos respectivos terrenos, nos termos desta Lei;
III - concessão de uso de módulos para instalação e funcionamento de micro e pequenas indústrias;
IV - isenção de tributos municipais;
V- serviços de terraplenagem necessários à instalação da indústria e os serviços de terraplanagem necessários às ampliações e benfeitorias da indústria e do comércio;
VI - colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais e estaduais e entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial;
VII - colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com as empresas interessadas e entes púbicos ou privado de aprendizagem industrial e comercial e formação técnica;
VIII - colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convênio de mútua colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas e entidades ou instituições universitárias;
IX - doação de áreas do Distrito Industrial pertencente ao poder público municipal para a instalação de novas empresas, ampliação de empresas ou execução de empreendimentos econômicos.
Parágrafo único. Poderão ser beneficiadas com os incentivos previstas neste artigo também empresas prestadoras de serviços que empreguem, nas suas atividades-meio, processo industrial e comercial em geral.
Artigo 10. A concessão de uso dos lotes industriais será, em regra, procedida mediante processo seletivo com chamamento público, que compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação, a iniciar-se com publicação de edital, nele constando as normas relativas às condições de participação dos interessados, as exigências para habilitação, a relação dos lotes oferecidos e seu valor, a área máxima para cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as condições da concessão de uso e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra no quadro de avisos da Prefeitura e, no Diário Oficial do Município, em jornal de grande circulação no Estado e no Diário Oficial do Estado.
Artigo 11. A inscrição dos interessados será formalizada através de requerimento ou por meio de preenchimento de ficha de inscrição no prazo definido no edital, com todos os dados necessários à seleção, além da apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório, dentre os quais, necessariamente:
I - registro comercial, em se tratando de empresário;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, acompanhados, no caso de sociedade por ações, de documento de eleição de seus administradores;
III - balanço do último exercício exigível nos termos da legislação federal, no caso de empresas em funcionamento;
IV - relatório ou memorial identificando e descrevendo o empreendimento a ser implantado no imóvel pretendido;
V- indicação da área necessária ao empreendimento a que a empresa se propõe será decida pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Municipal, respeitando-se, sempre, o interesse público e o desenvolvimento econômico-social do Município.
Artigo 12. O julgamento das fases de habilitação e classificação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que se pautará pelos critérios definidos no edital do processo seletivo, salvo nos casos expressos nesta Lei, devendo observar os seguintes critérios:
I - A caracterização jurídica de sociedade, sob a viabilidade econômica e financeira do empreendimento e sobre o projeto técnico de sua implantação.
II - O número de empregos a serem gerados pela atividade que vier a ser desenvolvida.
III - O impacto ambiental que poderá causar ao meio ambiente.
§ 1º. A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas no processo seletivo serão publicadas através de aviso, assegurada às interessadas a apresentação de recurso, na forma e prazos previstos na Lei Federal n° 14.133/2021 ou posterior que vier a substituí-la.
§ 2º. Qualquer empresa interessada, desde que preencha os requisitos previstos nesta lei, e independentemente de chamamento público em curso, poderá realizar solicitação para implantação de empresa no Distrito Industrial, que deverá ser instruída com a documentação relacionada no art. 11.
§ 3º. E após parecer da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura acerca da regularidade da documentação apresentada, conforme exigida no parágrafo anterior, será publicado o aviso de interessado, para fins de impugnação ou manifestação por parte de outras interessadas na área solicitada, devendo, nesse último caso, ser instruída com a documentação relacionada no art. 11.
§ 4º. O prazo de impugnação ou manifestação de interesse na mesma área a ser atribuída à empresa solicitante será o mesmo previsto na Lei Federal n° 14.133/2021 ou outra que vier a substituí-la, que regulamenta as impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos no âmbito de licitações, em analogia.
§ 5º. Apresentada a impugnação à solicitação da empresa, sobretudo no que diz respeito aos aspectos vinculados ao cumprimento dos requisitos constantes da presente Lei, a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura encaminhará comunicado ao Chefe do Poder Executivo para que se instaure procedimento administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
§ 6º. E após o transcurso do procedimento administrativo, restando configurado que a empresa solicitante não preenche os requisitos da presente Lei para a concessão de direito real de uso de terreno do Distrito Industrial, a solicitação será devidamente arquivada; se preenchido os requisitos, a solicitação será encaminhada para fins do que preconiza o art. 6º ou para classificação de acordo com o art. 12, em havendo outros interessados que se manifestaram no prazo de impugnação a que alude o § 3º.
Artigo 13. Além das cláusulas que deverão constar do contrato administrativo de concessão de direito real de uso, conforme previsão do parágrafo único do art. 7º, o referido contrato fica subordinado às seguintes condições:
I - Em até 60 (sessenta) dias após a classificação, a empresa deverá apresentar ao Poder Executivo, cronograma detalhado acerca da instalação e desenvolvimento de suas atividades, bem como todas as licenças municipais, estaduais e federais necessárias a sua atividade, podendo referido prazo ser prorrogado, justificadamente.
II- Uma vez apresentada a documentação acima, a empresa tem a obrigação de iniciar a construção do prédio industrial no prazo máximo de 06 (seis) meses e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, sendo que este último prazo será contado da data da assinatura do termo/contrato administrativo;
III - obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade industrial inicialmente prevista, sendo vedada qualquer transferência de posse, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal;
IV - indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência à terceiros, salvo quando expressa e previamente autorizado pelo Poder Público Municipal.
§ 1º. Excepcionalmente, mediante fundado interesse público, poderá ser concedida a posse a título precário quando a empresa que pretender se instalar no Município, em face de sua atividade, precisar de tal requisito visando a obtenção das certidões necessárias ao desenvolvimento do seu mister.
§ 2°. As concessões serão onerosas ou gratuitas, conforme as hipóteses previstas nesta Lei e de acordo com o interesse público prevalente na hipótese concreta.
§ 3º. Em caso de cisão, venda ou incorporação da empresa concessionária, o Município deverá ser antecipadamente cientificado e a continuidade da mesma no local ficará adstrita a sua aprovação pelo Poder Executivo.
Artigo 14. Desde a assinatura do contrato de concessão de direito de uso, o concessionário fruirá do imóvel para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas, salvo a hipótese retratada no § 1o do art. 13, quando poderá ser antecipada a posse.
Parágrafo único. O concessionário ficará obrigado pela conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias, mantendo, ainda, seguro de risco de incêndio.
Artigo 15. Do contrato de concessão constará a plena aceitação, por parte do concessionário, dos termos de quaisquer instrumentos de que contenham regulamentos e/ou regimentos internos disciplinando a utilização do Distrito, observada a legislação referente a matéria.
Artigo 16. Não poderá ser beneficiada por nova concessão de direito real de uso, empresa já detentora de concessão, salvo se o contrário estabelecer lei específica.
Artigo 17. O Prefeito Municipal submeterá à Câmara de Vereadores, caso a caso, a alienação de lotes industriais em condições diversas das estabelecidas nesta lei.
Artigo 18. A política de incentivos fiscais a ser implantada pelo Município será objeto de lei especifica.
Artigo 19. O Poder Executivo poderá celebrar convênios visando à consecução dos incentivos previstos nos incisos V, VI e VII do artigo 5°.
Artigo 20. O Programa de Desenvolvimento Industrial do Município será regulado por lei especial, que disciplinará a concessão de auxílios financeiros para apoio e incentivo às atividades industriais.
Artigo 21. Fica autorizada a criação de Conselho ou Comissão de Desenvolvimento Industrial Municipal, como órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à política de apoio, incentivo e desenvolvimento industrial no Município de Nova Campina.
Parágrafo único. O CDI ficará vinculado à Secretaria de Obras e Infraestrutura.
Artigo 22. Compete ao CDI:
I – promover estudo e planejar medidas e estratégias visando à consecução dos objetivos da presente lei e ao desenvolvimento das atividades industriais no Município; II – sugerir diretrizes para a promoção e coordenação da política municipal de incentivo ao desenvolvimento industrial;
III – apresentar ao Poder Executivo, programas de atividades como sugestão à política de desenvolvimento industrial no Município e melhoria das condições de vida dos trabalhadores;
IV – fiscalizar os atos de execução da política de desenvolvimento industrial do Município;
V – opinar, previamente, sobre a concessão de incentivos fiscais, auxílios e subvenções a empresas industriais nos termos desta lei e legislação complementar que for editada;
VI – manter intercâmbios com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando obter informações técnicas ou operacionais que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades industriais;
VII – sugerir ao Executivo a realização de convênio, ajuste ou acordo com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, ou instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando à integração de programas a serem por este desenvolvido no Município na área de apoio e incentivo a indústria local;
VIII – assessorar o Poder Executivo em assunto relacionado com implantação do Distrito Industrial, sua ocupação e coordenação de seu funcionamento, sugerindo providências e manifestar-se por escrito, sempre que solicitado.
Artigo 23. O CDI compor-se á de 7 (sete) membros, com a seguinte representação:
I – 2 (dois) representantes do setor industrial do Município, podendo ser um profissional liberal;
II – 1 (um) representante do setor empresarial do Município;
III – 1 (um) representante de trabalhador urbano;
IV – 1 (um) representante de trabalhador rural;
V – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O prefeito designará o Presidente e o Vice-Presidente do CDI, sendo o Secretário escolhido por eleição entre os demais membros.
§ 2º O mandato dos membros do CDI será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º O exercício do mandado de membro do CDI será gratuito e considerado como prestação de serviço relevante ao Município.
Artigo 24. Terá prioridade, na execução da política industrial do Município, a implementação do Distrito Industrial.
Artigo 25. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei, inclusive, se necessário, no que diz respeito ao zoneamento de ocupação para diversos tipos de indústrias, na área do Distrito Industrial.
Artigo 26. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 19 de Dezembro de 2023.
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO
Prefeita Municipal de Nova Campina
Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.