IMPRENSA OFICIAL - SANTA CLARA D`OESTE

Publicado em 21 de dezembro de 2023 | Edição nº 271 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.653/2023 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.

José Basílio de Faria, Prefeito do Município de Santa Clara D’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados nas Faixas 1 e 2 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

ARTIGO 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380,de 21 de agosto de 1964.

§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.

§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.

ARTIGO 3º – Fica instituído no âmbito do Município de Santa Clara d´Oeste, o “Programa Habitacional Casa Nova”, de amplo caráter e alcance social sendo única forma instituída e autorizada de distribuição de terrenos urbanos e de concessão de benefícios às famílias que se enquadrem nos requisitos da lei, objetivando à construção de moradias através do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida Faixas 1 e eventualmente 2 e”, ficando desde já o Poder Executivo Municipal autorizado a participar com;

I – aquisição de imóvel que já seja urbano ou que tenha condições de se tornar urbano, onde será implantado o loteamento urbano;

II – doação condicional dos lotes, mediante instrumento público ou privado, de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o programa minha casa minha vida – Faixa 1 e eventualmente 2 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

III - Organização e acompanhamento dos beneficiários do Programa Habitacional Casa Nova para financiamento da construção das casas através do Programa Federal Minha Casa Minha Vida.

§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1 e 2 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.

§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.

§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1 e 2.

Parágrafo Único – A doação dos lotes será celebrada com o encargo do donatário de participar do Programa Minha Casa Minha vida, mediante financiamento imobiliário, visando à implantação das obras de infraestrutura e construção de moradia no lote doado, sob pena de revogação da doação.

ARTIGO 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento e Empresas de Engenharia capacitadas para desenvolvimento e execução de tais projetos, além Institutos de Projetos e também de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

ARTIGO 5º – Só poderão ser beneficiados no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 e eventualmente Faixa 2, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social a ser avaliados e comprovados pela Assistência Social do Município.

§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.

§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.

ARTIGO 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 e eventualmente Faixa 2 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.

Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMAMINHA CASA MINHAVIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;

ARTIGO 7º - Para obter os benefícios desta lei, o interessado deverá obrigatoriamente se cadastrar para o Programa Habitacional do Município Casa Nova junto ao Setor de Assistência Social, para fins de ser avaliados conforme previsão do “caput” do Artigo 5º desta Lei.

§ 1º - O Setor Social cadastrará os interessados e realizará o estudo social completo, avaliando e assim emitindo o relatório social.

§ 2º - Todos os interessados deverão ser submetidos à análise e aprovação de instituição financeira concedente do crédito, devendo enquadra-se nos requisitos do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, sob pena de eliminação do Programa Habitacional Casa Nova.

§ 3º - Caso o cadastro do interessado não seja aprovado pela instituição financeira operadora do Programa Minha Casa Minha Vida, o cadastro será eliminado do Programa Habitacional Casa Nova e sua vaga será destinada a um suplente, obedecida a ordem nominal de suplência proveniente de sorteio realizado pelo setor social.

§ 4º - Caso a quantidade de cadastro de aprovados pela instituição financeira seja superior à quantidade de lotes disponíveis, a escolha dos beneficiários do Programa Habitacional Casa Nova ocorrerá por sorteio público, a se realizado pelo Setor Social com todos interessados, compreendendo, também a relação dos suplentes.

ARTIGO 8º - O Poder Executivo Municipal deverá providenciar a elaboração dos projetos de engenharia e quaisquer outros correlatos que serão necessários à aprovação e registro do loteamento e abertura das matrículas individuais dos lotes, com rigorosa observância das leis que regulamentam a matéria, podendo contratar mão de obra especializada para tanto.

ARTIGO 9º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e 2, fica avençado que:

I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.

II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;

III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.

ARTIGO 10º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 11º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte dias), se necessário for.

ARTIGO 12º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Clara d´Oeste, 26 de setembro de 2023.


JOSÉ BASÍLIO DE FARIA

Prefeito Municipal

Publicado por afixação nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal.

SÉRGIO CARRILHO DA SILVA

Diretor de Administração, Planejamento e Orçamento


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