IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 20 de dezembro de 2023 | Edição nº 1019 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 471, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

ATO DE JUSTIFICATIVA DA OUTORGA DE CONCESSÃO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE BRODOWSKI.

JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Es­tado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e em atendimento ao que dispõe o artigo 5º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar e dar efetividade às políticas públicas de saneamento básico, sobretudo promover investimentos nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, visando satisfazer a eficiência destes serviços públicos essenciais e contínuos;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e implantar melhorias para o fim de otimizar o sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com ênfase na gestão do sistema, visando a eficiência no processo de captação, tratamento e distribuição de água, bem como no tratamento do esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO que a execução direta dos serviços públicos não está atendendo em nível de eficácia e eficiência o interesse público, evidente na exaustão do atual sistema, que permanece ao longo de gestões administrativas, com sérios problemas inerentes ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, ao que vem sendo levado a efeito apenas ações paliativas, que não asseguram resultados duradouros e satisfatórios;

CONSIDERANDO que a eficiência dos serviços pode ser alcançada pela delegação da execução dos serviços a uma concessionária, que assume sob a sua integral responsabilidade o cumprimento das metas e objetivos da política municipal de saneamento, reservando o pleno controle e permanente fiscalização por parte do Município, dos Munícipes e da Agência Reguladora designada;

CONSIDERANDO que o Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira considerou a garantia de tarifa adequada à realidade do município e de acordo com as tarifas praticadas em Municípios autossustentáveis, levando em consideração ainda a justiça social;

CONSIDERANDO que na concessão da execução dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário o Município delega, tão somente, a execução dos serviços e os investimentos necessários, por meio de um contrato administrativo, no qual o Município reserva e mantêm seu poder de controle e fiscalização, podendo a qualquer tempo extinguir a concessão e retomar a execução dos serviços públicos delegados, caso a concessionária não resolva os problemas na forma e modo proposto e não cumpra as diretrizes e obrigações legais e contratuais,

CONSIDERANDO, finalmente, o claro propósito de atendimento dos compromissos assumidos pelo Município de Brodowski perante o Ministério Público do Estado de São Paulo por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente homologado nos autos do processo de nº 1000451-90.2018.8.26.0094, nesta Comarca, e já previstos e incorporados no Plano Municipal de Saneamento de Água e Esgotamento Sanitário deste Município. Neste sentido, a persecução do interesse público indissociável torna a participação privada, naquilo que couber, mandatória para a solução dos problemas e adimplemento dos compromissos lá indicados.

RESOLVE:

Art. 1º - Tornar público o ato de justificativa da conveniência e oportunidade de outorga da concessão comum para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de Brodowski, que compreendem a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água, bem como a coleta, o afastamento, o tratamento e a disposição de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários, sob efetivo controle e fiscalização do Poder Público, da comunidade e de Agência Reguladora, nos termos do art. 5º da lei 8.987/95.

Parágrafo único: Ato de Justificativa.

A Constituição Federal estabelece como dever o Poder Público efetivar ações para a melhoria das condições de saneamento (art. 23, IX), a garantia da saúde (196, caput) e a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado para presentes e futuras gerações (art. 225, caput). Definiu competência aos Municípios para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, V).

Dando efetividade aos preceitos e comandos constitucionais o Município de Brodowski definiu os princípios, objetivos e metas a serem atendidos para a efetividade das políticas públicas na área de saneamento básico, em atendimento ao seu dever constitucional perante seus cidadãos.

A Lei Federal Nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para os serviços de saneamento básico, estando inseridos neste conceito os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, reafirmando a competência do Poder Público para a oferta desses serviços de modo eficiente, adequado e satisfatório em atendimento ao interesse público e às necessidades dos usuários.

A legislação municipal estabelece diretrizes específicas para ordenamento, estruturação e disponibilização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário com objetivos e metas a serem cumpridas pela Administração para alcançar a universalidade de acesso a todos os usuários de modo eficiente ao sistema de água e esgoto do Município.

Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário atualmente são executados diretamente pelo Município. Todavia, em que pese os esforços e dedicação dos servidores deparam-se com limites técnicos, operacionais e financeiros, que dificulta a gestão eficiente dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Os efeitos são visíveis nas residências atendidas pelo Município, no desperdício entre outros prejuízos que vem sofrendo a coletividade.

O artigo 175 da Constituição Federal definiu que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação a prestação de serviços públicos. A legislação municipal autoriza o Município a delegar a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio de outorga de concessão.

Neste contexto, em decorrência das alterações e complementações aos estudos de viabilidade técnica e econômica devidamente adotados por este Município, consignamos vantajoso ao interesse público a outorga de concessão comum visando a delegação da execução dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ao que levamos a efeito pelos seguintes motivos: garantia de tarifa em valores praticados em sistemas autossustentáveis, efetivação de um plano de investimentos visando a eficiência dos serviços, seleção de empresas que tenham domínio técnico que assegurem a implementação de soluções competitivas no processo licitatório.

No tocante aos serviços de tratamento, reservação e distribuição da água, estes devem ser executados com o máximo de cautela e precisão, pois além de ser um bem fundamental para a vida, é notória preocupação com os recursos hídricos, utilizando a sua expertise para o correto tratamento de todo o processo envolvendo o abastecimento de água, evitando-se, ao máximo, eventuais perdas. Com relação ao sistema de esgotamento sanitário, também deverá a futura concessionária comprovar sua expertise, uma vez que não bastará a coleta, mas deverá o esgoto ser completamente tratado, de forma a possibilitar o descarte dentro dos parâmetros legais.

Assim, neste cenário desafiador, não resta outro caminho que a concessão dos serviços públicos nos moldes da Lei n. 8.987/1995 e da Lei n. 11.445/2007, através de licitação pública na modalidade de concorrência pública, onde qualquer empresa especializada no setor do saneamento pode ofertar propostas para o cumprimento das metas de universalização dos serviços em Brodowski, consoante previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais estudos técnicos.

Face às considerações, o Prefeito do Município de Brodowski, Estado de São Paulo, Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas competências e atribuições, com fundamento nos artigos 5º e 16º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, vem apresentar a justificativa da conveniência de outorga da concessão do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município, que compreende: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades; infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.

Analisando as vantagens e desvantagens, dos vários modelos de gestão para a prestação dos serviços de saneamento básico, autoridades municipais concluíram como mais adequado à população de Brodowski a realização de licitação para contratar empresa concessionária, em face das expressivas vantagens que essa modalidade institucional propicia, especialmente em contraste com o grande volume de incertezas associadas à outras alternativas, especialmente às relacionadas a manutenção da prestação de serviços por organismo municipal e de eventual contrato de programa celebrado com organismo estadual em regime de consórcio público.

No caso, a gestão direta aponta algumas incertezas e decorrem de fatores como a capacidade de endividamento do Município, manutenção de uma organização municipal devidamente profissionalizada, acesso a financiamentos, e capacidade de acompanhar a evolução tecnológica e demais dificuldades típicas das organizações públicas.

Por derradeiro, na alternativa representada pela concessão, nos moldes da Lei Federal Nº 8.987/1995, a concessionária ficará sempre subordinada ao controle municipal, da comunidade e do órgão regulador especificamente destinado para exercer as funções de controle, regulação e fiscalização, assegurando, dessa forma o equilíbrio que deve subsistir entre os direitos e deveres do poder público, dos usuários e da concessionária, conforme dispõe a mencionada lei federal.

A opção pela concessão se justifica pela sua intrínseca capacidade de permitir, em regime de eficiência contratual, a realização dos vultosos investimentos necessários para a prestação do serviço de água e esgoto nos termos da legislação pertinente. O interesse público resta preservado na medida em que a população poderá efetivamente contar com a realização dos investimentos para a prestação de serviço adequado segundo a lei, garantindo assim condições corretas de preservação da saúde pública e do meio ambiente e ensejando perspectivas extraordinárias para o desenvolvimento social e econômico e o bem-estar da população de Brodowski.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Brodowski, 20 de dezembro de 2023.

JOSE LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA

Secretário Municipal de Governo


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