IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 20 de dezembro de 2023 | Edição nº 1366A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.277

Regulamenta o marco temporal de transição entre as Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/2022 e a Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Poder Executivo do Município de Mirassol e dá outras providências.

EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO que, nos termos do quanto disposto no artigo 193, II da Lei nº 14.133/2021, no próximo dia 30 de dezembro de 2023 haverá a revogação das Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/2002;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 190 e 191 da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO o posicionamento da Advocacia Geral da União no âmbito do Parecer nº 6/2022 e manifestação do órgão técnico do Tribunal de Contas da União no âmbito do TC 000.586/2023;

DECRETA:

Art.1º - Considerando o disposto no artigo 191 da Lei nº 14.133/2021, a expressão legal "opção por licitar ou contratar", para fins de definição do ato jurídico estabelecido como referência para aplicação da ultratividade das leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02, deve ser a manifestação da área demandante, ainda na fase preparatória, que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior.

Art.2º - Os processos licitatórios ou de contratação direta protocolados no sistema de protocolo até o dia 30 de dezembro de 2023, com a requisição e o respectivo termo de referência com a opção expressa da contratação fundamentada nas Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02, serão por elas regidas.

§ 1º - Os processos licitatórios que não tiverem a publicação do aviso do edital realizada até 29 de março de 2024 deverão ser cancelados.

§ 2º - No caso de necessidade de republicação do edital, será considerada a data da publicação da sua primeira versão para fins de atendimento a este regulamento.

§ 3º - As contratações diretas (dispensas e inexigibilidades), cujos atos de autorização não forem realizados e, conforme o caso, publicados no Diário Oficial do Município, até 30 de dezembro de 2023, deverão ser cancelados.

§ 4º - A partir do dia 1º de abril de 2024, o sistema de gestão de compras não aceitará a abertura de processos com fundamento nas Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002.

Art.2º - Os contratos sob o regime jurídico da Lei nº 8.666/93, que tenham sido firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior tenha sido feita ainda durante o período de convivência normativa nos termos do artigo 1º deste Decreto, terão seu regime de vigência, prorrogação, alteração e rescisão definidas pela Lei nº 8.666/93, mesmo após a sua revogação.

Art.3º - As Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei nº 8.666/1993 ou Lei nº 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 01 (um) ano, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação das Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/2002.

Art.4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 15 de dezembro de 2023.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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