
IMPRENSA OFICIAL - JACI
Publicado em 22 de dezembro de 2023 | Edição nº 856 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 076, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.023.
REGULAMENTA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DE PEQUENO VALOR NO MUNICÍPIO DE JACI PARA O EXERCÍCIO DE 2.023, FIXA LIMITES DE AJUIZAMENTO DE COBRANÇA JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
VALÉRIA PERPÉTUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que compete privativamente ao Prefeito superintender a arrecadação dos tributos e preços, nos termos do art. 65, inciso XX, da Lei Orgânica;
CONSIDERANDO que a inexistência de inúmeras ações de execução fiscal em andamento na Vara da Fazenda Pública local propostas pelo Município de Jaci para cobrança de débitos inscritos na dívida ativa do município relativas à dívidas de IPTU, Taxas de Água e Esgoto e outros tributos municipais;
CONSIDERANDO que dessas execuções fiscais em andamento, considerável parte corresponde à cobrança de dívida inferior a R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais);
CONSIDERANDO que nesses casos os custos da cobrança judicial acabam superando em muito o valor do próprio crédito;
CONSIDERANDO que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não considera como renúncia de receita o cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança (art. 14, § 3º, II);
CONSIDERANDO, de outro lado, a existência outros instrumentos extrajudiciais de cobrança permitem a recuperação desse crédito público sem necessidade renúncia da receita, como é caso do Protesto Extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e a Inclusão do Devedor em Serviços de Proteção ao Crédito e de CADIN municipal, instrumentos estes inclusive já adotados pela municipalidade com bastante êxito;
CONSIDERANDO, nessa mesma linha, que o princípio da efetividade orienta para o reforço da adoção de mecanismos extrajudiciais de cobrança da dívida ativa, regra que inclusive encontra-se prevista no art. 65º, inciso VI, da Lei Orgânica,
D E C R E T A:
Art. 1.º - Estarão sujeitos ao processo de execução fiscal no exercício de 2023 os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa do Município até o presente exercício, cujo valor consolidado, na data do encaminhamento, seja superior a R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) para:
I – créditos tributários relativos ao Imposto Territorial e Predial e Urbano;
II - créditos tributários relativos a Taxas de Consumo de Água e Esgoto;
III – créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD;
IV - créditos tributários relativos a Imposto de Circulação e Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
V - créditos tributários relativos a outras taxas, alvarás e licenças, o valor consolidado;
VI - créditos relativos a multas não tributárias, o valor consolidado;
VI - demais créditos.
Art. 2.º - A Procuradoria do Município, poderá estabelecer critérios e valores para a remessa das certidões de dívida ativa a protesto extrajudicial.
Parágrafo único. Fica dispensada a remessa a protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa com valores iguais ou inferiores a 1 VFMR (Valor Financeiro Municipal de Referência), sem prejuízo de outras medidas de extrajudiciais de cobrança, com a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 3º - Fica ainda a Procuradoria do Município autorizada a desistir das execuções fiscais, na forma da legislação processual e sem baixa na distribuição, dos créditos exequendos cujos valor seja igual ou inferior a R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais).
§ 1º. As Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais mencionadas no “caput” deste artigo serão encaminhadas à Lançadoria Municipal para retorno da cobrança administrativa na forma prevista neste Decreto e demais regulamentos.
§ 2º. O disposto neste Decreto não visa à exclusão do crédito tributário, mas sim a busca de soluções extrajudiciais de cobrança e observância de práticas de eficiência administrativa.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jaci, 18 de dezembro de 2.023.
Valéria Perpétuo Guimarães Henrique
Prefeita Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria Municipal
na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
