IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 21 de dezembro de 2023 | Edição nº 812 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.691, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE VIELAS DE PASSAGEM DE PEDESTRES, SANITÁRIAS, CAMINHOS DE SERVIDÃO, ÁREAS DE SISTEMA VIÁRIO NÃO INSTALADOS E REMANESCENTES DE DESAPROPRIAÇÕES DO BAIRRO PORTAL DOS NOBRES.

Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A alienação de vielas de passagem de pedestres sanitárias, caminhos de servidão, áreas de sistema viário não implantado e remanescentes de desapropriações, sem aproveitamento isolado do Bairro Portal dos Nobres fica autorizada nos termos regidos por esta Lei.

Art. 2º - Caberá a Secretaria Municipal de Obras identificar as áreas isoladas que atendem os requisitos do art. 1o e:

I - Em conjunto com a Comissão de Avaliação de Imóveis para fins de Desapropriação, promover a avaliação do bem, apontando o valor do m2 de mercado;

II – Na avaliação do valor do mercado levar-se-á em consideração o valor do m2 de mercado dos imóveis sem benfeitorias do Bairro Portal dos Nobres;

III – elaborar croqui com a identificação da área.

IV - Informar a situação cadastral da área a ser alienada, especialmente;

V - a identificação, a titularidade e os confrontantes;

VI - a existência de outros processos administrativos que se refiram à mesma área;

VII - analisar e descrever, se for o caso, a área necessária à instituição de servidão administrativa a ser utilizada para o abastecimento de água e esgotamento sanitário;

VIII - manifestar-se, em caso de alienação de vielas de passagem de pedestres, acerca da possibilidade da divisão longitudinal da área;

IX - convocar o(s) interessado(s) para apresentar a certidão de matrícula atualizada do cartório de registro de imóveis competente, expedida com até 6 (seis) meses de antecedência, para comprovar a propriedade do(s) imóvel(is) lindeiro(s) à área pretendida.

Art. 3º - As áreas a serem alienadas exige a anexação a outro imóvel, limitada aos confrontantes.

Art. 4o - A alienação será precedida de chamamento público, cujo vencedor será o que oferecer o maior preço, respeitado o valor mínimo da alienação.

Art. 5o - Fica proibida a alienação de vielas de passagem de pedestres, sanitárias, caminhos de servidão, áreas de sistema viário não instalados e remanescentes de desapropriação, confrontantes com praças públicas ou que tenham quaisquer infraestruturas públicas em sua superfície ou subterrânea.

Art. 6o - O comprimento da quadra não será impedimento para a efetivação da alienação da viela.

Art. 7o - Na hipótese de restar frustrada a alienação, o processo será remetido à Secretaria Municipal de Obras para esta fiscalizar se a área está sendo ocupada irregularmente.

Art. 8o - Caso a área esteja indevidamente ocupada, a fiscalização notificará o ocupante para desobstrução do solo público no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 1º O infrator será notificado pessoalmente, ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital, nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação ou de não localização do notificado.

§ 2º Considera-se infrator, para os efeitos da presente Lei, o ocupante não autorizado da área pública.

§ 3º Dentro do prazo estabelecido no caput, poderá o ocupante requerer a aquisição da área, desde que seja a primeira solicitação de compra em seu nome, suspendendo-se a aplicação de multa até o encerramento do procedimento licitatório ou da venda direta.

§ 4º Transcorrido o prazo estabelecido no caput, a fiscalização retornará ao local e, se constatada a não desobstrução, lavrará o competente auto de infração e imposição de multa no montante de 1.000 (mil) UFESP.

§ 5º O autuado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, deverá pagar ou apresentar defesa, dirigida ao setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Obras, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição na Dívida Ativa.

§ 6º A defesa deverá ser fundamentada, comprovando o motivo de caso fortuito ou força maior que levou ao não cumprimento da notificação.

§ 7º Do despacho decisório que rejeitar a defesa caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos da data da publicação no Diário Oficial do Município, ao secretário municipal de Planejamento e Urbanismo.

§ 8º Após a decisão final, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para ajuizamento da ação de reintegração de posse, assim como para inscrição da multa na Dívida Ativa.

Art. 9o - A minuta da escritura de alienação da área de que trata esta Lei será providenciada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Art. 10 - Os adquirentes são responsáveis pela lavratura da escritura de venda e compra junto ao cartório de notas e pelo registro da aquisição junto ao cartório de registro de imóveis competente, no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir da retirada da minuta de escritura.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos encaminhará cópia da escritura pública de venda e compra à Secretaria Municipal de Finanças para fins de lançamento tributário, independentemente da conclusão do registro junto ao cartório de registro de imóveis.

Art. 11 - O adquirente deverá protocolizar, na Prefeitura Municipal de Ipeúna o pedido de aprovação da anexação da área adquirida ao seu imóvel no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir da data do registro da aquisição na matrícula do imóvel.

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos convocará os adquirentes para apresentarem o registro do imóvel e o comprovante da protocolização do pedido de aprovação da anexação da área, quando for o caso.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos verificará, na certidão de matrícula, a efetiva averbação da cláusula de proibição de venda ou oneração isolada da área adquirida.

Art. 13 - Após a anexação e averbação junto ao cartório de registro de imóveis, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos informará a alienação efetivada à Secretaria Municipal de Finanças para cadastro, lançamento e controle de tributos.

Art. 14 - As áreas vendidas deverão ser pagas à vista no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação da homologação da licitação ou da autorização da venda direta.

Art. 15 - Na hipótese do não pagamento do valor avençado o Poder Executivo poderá revogar a licitação ou a venda direta e determinar a reavaliação dos imóveis para adequação dos seus preços às eventuais alterações de valor no mercado imobiliário.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

IPEÚNA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

DIEGO HERON PINHEIRO

Prefeito Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna

Disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.