IMPRENSA OFICIAL - AREALVA

Publicado em 22 de dezembro de 2023 | Edição nº 1150 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 2.431, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.023

“Dispõe sobre o Sistema único de Assistência Social do município de Arealva, e dá outras providências.”

DR. ELSON BANUTH BARRETO, Prefeito Municipal de Arealva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Artigo 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Artigo 2º A Política de Assistência Social do Município de Arealva tem por objetivos:
I – A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II – A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V – Primazia da responsabilidade do ente político na
condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI – Centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único: Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS FINALIDADES

Seção I
Dos Principios

Artigo 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V – Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
VIX– Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes

Artigo 4º A organização da assistência social no Município de Arealva observará as seguintes diretrizes:
I – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
II – Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III – Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV – Matricialidade sociofamiliar;
V – Territorialização;
VI – Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Seção III
Das Finalidades

Artigo 5º São finalidades da Diretoria Municipal de Assistência Social:
- Formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas e estratégias para o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do Município, considerando a articulação de suas funções de proteção social, defesa socioinstitucional e vigilância socioassistencial, observadas as disposições,normativas e pactuações inter federativas aplicáveis;
I - Estabelecer diretrizes e normas para a rede municipal socioassistencial;
II - formular, coordenar, implementar e avaliar a operacionalização de benefícios assistenciais no âmbito do Município;
III - Articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de controle social e participação em sua área de atuação;
IV - Promover a gestão do trabalho, compreendendo a educação permanente dos trabalhadores do SUAS;
V - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
VI - Elaborar, implementar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Assistência Social e planos setoriais afins à sua atuação;
VII – Articular-se, no que for cabível, com os governos federal e estadual, com as demais diretorias do Município, com a sociedade civil, com organismos internacionais e com outros municípios para a consecução de seus fins, inclusive atuando em instâncias de pactuação e deliberação interfederativas.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE AREALVA

Seção I
Da Gestão

Art. 6º A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 7º O Município de Arealva atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 8º O órgão gestor da política de Assistência Social no Município de Arealva é a Diretoria de Desenvolvimento Social.

Art. 9º A estrutura da Diretoria de Desenvolvimento Social de Arealva deve contemplar as seguintes funçoes essenciais de referência com servidores efetivos ou comissionados todos de nivel superior, que atendem as categorias profissionais de acordo com as categorias profissionais do SUAS.
§ 1º A Diretoria de Desenvolvimento Social deverá contemplar em sua estrutura administrativa as seguintes coordenações:
I - Gestão do SUAS: Gestão do Trabalho e Regulação do SUAS, Vigilância Socioassistencial;
II – Coordenador da Proteção Social;
III - Gestão Financeira, Orçamentária e de Benefícios;
IV - Secretário(a) Executivo de Conselhos Municipais.
§ 2º O(a) gestor(a) de Assistência Social deverá possuir graduação de nível superior na modalidade em Serviço Social;

§ 3º Os coordenadores de equipamentos nas funções de confiança precisam possuir experiência prévia de 3 anos no âmbito SUAS no municipio de Arealva e graduação nas categorias profissional de acordo com a NOBRH –SUAS.

Seção II
Dos Benefícios da Diretoria de Desenvolvimento de Assistência Social

Art. 10 São benefícios assistenciais de responsabilidade da Diretoria de Desenvolvimento Social e seus equipamentos de referência:
I –Programas de Transfêrecia direta de Renda de ambito Municipal, Estadual e Federal.
II – Prestação continuada: pessoa idosa e com deficiência.
III – Prestação eventual: virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, mudança, transporte calamidade pública.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I
Da Gestão

Art. 11 A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela nº 12.435/2011, nº 13.714/2018 e nº 13.982/2020, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas Organização da Sociedade Civil e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 12 O Município de Arealva atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 13 O órgão gestor da política de Assistência Social no Município de Arealva é a Diretoria de Desenvolvimento Social, conforme estrutura estabelecida no art. 9º desta Lei.

Seção II
Da Organização

Art. 14 O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Arealva organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I – Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II – Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 15 A proteção social básica podera ofertar os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF)- ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
III - Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e
idosas.
§1º O PAIF será ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelo CRAS.

Art.16 A proteção social especial podera ofertar os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), ofertado exclusivamente na prédio da Diretoria de Desenvolvimento Social;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II – Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Art. 17 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas Organização da Sociedade Civil de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor e Conselho Municipal da Assistência Social, de que a Organização da Sociedade Civil de assistência social integra a rede socioassistencial.

Art. 18 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Arealva, quais sejam:
I – Órgão Gestor – Diretoria de Desenvolvimento Social;
III- Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
III- Centro de Convivência do Idoso (CCI);
IV – Centro de Educação e Desenvolvimento Social da Criança e adolescentes - Conexão Jovem.
§1º As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.

§2º As unidades dos serviços de Proteção Social Especial, de média e alta complexidade poderão ser ofertadas em parceria com organização da sociedade civil, conforme o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.

§3º Outras unidades públicas municipais poderão ser criadas e integradas às existentes.

Art. 19 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no CRAS e CREAS na ausência de CREAS a Diretoria de Desenvolvimento Social/ Orgão Gestor fica encarregada pela execução do Serviço Proteção e Atendimento Especializado para Familias e Individuos PAEFI e pelas Organizações da Sociedade Civil, de forma complementar.
§1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.

§2º O CREAS Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Diretoria de Desenvolvimento Social/ Orgão Gestor da Assistência Social devido o munícipio ser caracterizado Porte I. Proteção Especial destinado à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.

§3º Os CRAS e CREAS, possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art. 20 Poderá ofertar a implantação da Unidade do Cadastro Único e Programas Sociais com o objetivo de oportunizar o cadastro unificado das familias para o acesso a diversos serviços, programas e beneficios, além de priorizar um conjunto de informações sobre as famílias brasileiras em situação de pobreza e extrema pobreza. Essas informações são utilizadas pelo Governo Federal, pelos Estados e pelos municípios para implementação de políticas públicas capazes de promover a melhoria da vida dessas famílias.
Paragrafo único: A equipe executora da Unidade do Cadastro Único, devera ser composta conforme as orientaçoes técnicas do Ministério de Desenvolvimento Social.

Art. 21 A implantação das unidades do Cadastro Único, CRAS, CREAS e unidades prestadoras de serviços socioassistenciais da rede indireta devem observar as diretrizes da:
I - Territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as Organização da Sociedade Civil dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II - Universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade do Município de Arealva e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população.
III - Regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Art. 22 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS, ou outras que entrarem em vigor.
§1º As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

§2º As unidades públicas municipais contarão com equipes de referência nos termos delimitados pelas normas operacionais e conforme as necessidades do município, observadas as exigências de remuneração compatível com as funções exercidas.

§3º O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Art. 23 São responsabilidades e atribuições do Município para a gestão do trabalho do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:
I - Destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;
II - Instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;
III - Elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;
IV - Contribuir com a esfera federal, Estados e da cidade na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
V - Aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando também Organização da Sociedade Civil/organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;
VI - Manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social.

Art. 24 Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 25 Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.

Art. 26 Fica instituído o Plano de Educação Permanente da Assistência Social com o bjetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS.
Parágrafo único. O Plano de Educação Permanente da Assistência Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com outras Diretorias, escolas de governo, universidades, empresas especializadas e outras organizações.

Art. 27 As Organizações da Sociedade Civil, bem como os serviços socioassistenciais ofertados integrarão o SUAS de Arealva, organizadas na forma estabelecida da legislação, devendo seus serviços estarem inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social, em funcionamento no Município e em parcerias regionais.
Parágrafo único. Todas as Organização da Sociedade Civil (OSC’s) que compõem o SUAS estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, LOAS e as orientações das Normas Operacionais Básicas e Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Art. 28 As Organização da Sociedade Civil de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo Único: Todos os bens adquiridos pelas OSC’s com recursos advindos das esferas municipal, estadual e/ou federal deverão apresentar a comprovação de três orçamentos, para fins comprobatórios.

Art. 29 As Organização da Sociedade Civil que receberem recursos públicos para desenvolverem projetos e serviços socioassistenciais deverão proceder à seleção pública do pessoal técnico que atuarão nos mesmos de acordo com a Lei de nº 13.019 de 01/08/2014, seguindo os parâmetros tipificados dos serviços, equipes de referência, conforme NOB/RH e piso salarial em consonância aos funcionários públicos municipais, não sendo permitida qualquer irregularidade ou discrepância com a realidade municipal.

Art. 30 São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei (LOAS Lei nº 8.742/1993 alterada pela Lei nº 12.435/2011), para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes;
d) apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

Seção III
Das Responsabilidades

Art. 31 Compete ao Município de Arealva, por meio da Diretoria de Desenvolvimento Social:
I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993 e alterada pela Lei nº 12.435/2011, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, bem como além de outras leis que vierem a ser criadas;
III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 alterada pela Lei nº 12.435/2011, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI – Implementar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais com as seguintes atribuições:
a - Caracterizar o território do município a partir das expressões de diversidades socioassistenciais, socioculturais, socioterritoriais, ambientais, urbano rural e econômicas que implicam em respostas estaduais e municipais do SUAS a serem previstas nos processos públicos de planejamento e orçamento;
b - Subsidiar o processo de planejamento da política de assistência social de Arealva e nela a garantia da distribuição qualificada de serviços e benefícios no território;
c - Realizar a identificação quanti-qualitativa e territorial da incidência de desproteções sociais que demandam serviços e benefícios do SUAS;
d - Aferir padrões de qualidade de atendimento, a partir de indicadores de acompanhamento definidos para a qualificação dos serviços e beneficios;
e - Manter o monitoramento, sistematização e disseminação de informações sobre as ações desenvolvidas pelo SUAS no âmbito municipal;
f - Exercer a provisão da gestão da assistência social do município com informações qualificadas para que a rede de serviços socioassistenciais seja adequadamente localizada, instalada e operada;
g - Operar o sistema de monitoramento sobre os padrões de oferta e operação dos serviços e beneficios socioassistenciais a partir da efetivação de direitos socioassistenciais;
h - Manter análises regulares dos dados do CADÚnico de modo a apoiar a ação municipal do SUAS;
i - Prover dados do município nos instrumentais estaduais e federais;
j - Mapear a rede socioassistencial do município abrangendo serviços e benefícios a partir do assentamento dos usuários.

VII – Implantar:
a) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
b) sistema de educação continuada para a rede socioassistencial vinculada ao SUAS.
VIII - Regulamentar:
a) a coordenação a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX – Co-financiar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
X- Realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social.
XI- Gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1 º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; XII - Organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XIII - Elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XIV - Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XV - Alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XVI – Garantir: a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, trasladas e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
a) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
b) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada junto à União e ao Estado;
c) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da ofertas de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
d) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS.
XVII- Definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVIII - Implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT e na CIB;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XIX- Promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XX- Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XXI- Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXII- Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXIII- Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIV- Assessorar as Organização da Sociedade Civil – OSC (entidades) de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais;
XXV - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e as Organização da Sociedade Civil – OSC (entidades) de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXVI - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
XXVII - Normatizar, em âmbito local, o conjunto de ações de proteção social que viabilizem a promoção do protagonismo, a participação cidadã, a mediação do acesso ao mundo do trabalho e a mobilização social para construção de estratégias coletivas, observados os fundamentos da Resolução n°33/2011 do CNAS ou regulamentações que porventura a substituam;
XXVIII - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXIX - Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXX- Promover a participação nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXXI- Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXXII - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXIII- Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXIV- Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XXXV - Construção da Política de Plano de Carreira, Cargos e Salários, conforme estabelecido pela NOB-RH/SUAS;
XXXVI- Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas.

Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social

Art. 32 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Arealva.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I – diagnóstico socioterritorial;
II – objetivos geral e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – ações estratégicas para sua implementação;
V – metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação;
X- tempo de execução;
XI - cobertura da rede prestadora de serviços.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
§3º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social é de responsabilidade do órgão gestor da política de assistência social, que submete à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, respeitando uma construção coletiva, inclusive orçamentária e financeira.
§4º O Plano Municipal de Assistência Social deverá ser publicado nos meios oficiais e demais meios disponíveis, de modo a facilitar o acesso por todos.

CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS

Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social

Art. 33 Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, na forma do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

Seção II
Da Estrutura

Art. 34 O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;
II- Mesa Diretora;
III- Comissões
Temáticas;

Seção III
Da Composição e Organização

Art. 35 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto por 16 (dezesseis ) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
I – Do Poder Público:
a) 01 (Um) representante da Diretoria de Desenvolvimento Social;
b) 01 (Um) representante da Diretoria de Educação;
c) 01 (Um) representante da Diretoria de Saúde;
d) 01 (Um) representante da Diretoria de Administração Municipal.

II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (Um) representante de usuários ou de organizaçoes de usuários da Assistência Social;
b) 02 (Dois) representante de OSC, Entidades e Organização de Assistência Social, inscrito no CMAS;
c) 02 (Dois) representantes de Trabalhadores da Assistência Social, em consonancia com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB/RH);
§1º Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos do poder público e nomeados pelo Chefe do Executivo.
§2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão indicados pelas OSC que possuem certificação.
§3° Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação;
§4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato;
§5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo;
§6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.
§7° O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.

Seção IV
Do Funcionamento

Art. 36 O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado;
II- O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
III- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IV- Definirá o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;
V- As decisões do Conselho serão consubstanciadas em pareceres, resoluções e deliberações.

Art. 37 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 38 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem como de Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 39 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitido uma única recondução por igual período.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) contará com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário.

Seção V
Das Competências

Art. 40 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
I – Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de Assistência Social;
IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e plano de capacitação, apresentado pelo órgão gestor da Assistência Social;
VI - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VIII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local;
IX - Apreciar e aprovar informações da Diretoria de Desenvolvimento Social, inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
X - Apreciar os dados e informações inseridas pela Diretoria de Desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da Assistência Social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de Assistência Social;
XI - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XII – Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIII - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XIV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XV – Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVI – Apreciar e aprovar critérios de partilha de recursos, bem como a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Diretoria de Desenvolvimento Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social;
XVII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XVIII -Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XIX- Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XX - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXI - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXII – Orientar e fiscalizar o FMAS (Fundo Municipal de Assistência Social);
XXIII - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXIV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXV - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVI – Realizar a certificação das organizações de Assistência Social, no que diz respeito a oferta dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, seguindo as diretrizes da resolução CNAS nº 109/2009;
XXVII - Notificar fundamentadamente a Organização da Sociedade Civil de Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVIII - Fiscalizar as Organização da Sociedade Civil de Assistência Social em parceria com a Diretoria de Desenvolvimento Social;
XXIX - Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX – Registrar em ata as reuniões;
XXXI - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXII - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.

Seção VI
Da Conferência Municipal de Assistência Social

Art. 41 As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias máxima de debate, formulação e avaliação da política pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 42 As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI- Articulação com a conferência estadual e nacional de Assistência Social.

Art. 43 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada, ordinariamente a cada quatro anos, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e, dois anos extraordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS.

Seção VII
Participação Dos Usuários

Art. 44 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de Assistência Social.

Art. 45 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fóruns de debate, comissões de bairro, coletivos de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Seção VIII
Caracterização das organizações e critérios para a inscrição

Art. 46 As organizações de assistência social podem ser isolada ou cumulativamente:
I - De atendimento: prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal;
II- De assessoramento: prestam serviços, executam programas ou projetos voltados prioritariamente ao fortalecimento de movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da assistência social;
III - De defesa e garantia de direitos: prestam serviços, executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulações com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.

Art. 47 Todas as organizações, independentemente da caracterização contida no artigo 15º e incisos da Resolução CNAS nº 16/2010, terão que demonstrar que suas ações estão em consonância com o conjunto normativo da Política Nacional de Assistência Social, especialmente a Lei nº 8.742, de 1993 e Resolução CNAS nº109/2009 e que atendem aos critérios definidos no artigo 7º da Resolução CNAS nº 16/2010, a saber:
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão organização, com vistas à efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Seção IX
Orientação e procedimentos para a inscrição

Art. 48 O funcionamento das organizações que desenvolvem ações de assistência social, mesmo que não tenham sede no Município depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 49 As organizações no ato da inscrição demonstrarão:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, devidamente constituída, conforme disposto no art.53 do Código Civil Brasileiro e no artigo 2º da Lei nº 8.742 de 1993, além dos demais requisitos constantes do artigo 6º da Resolução CNAS nº 16/2010;
II - Atender à qualificação e critérios enunciados no artigo 16 da Seção VIII desta lei, preservados os dispositivos integrais da Resolução nº 16/2010 do CNAS e demais normas;
III - Prestar pelo menos um dos serviços assistenciais de atendimento, assessoramento ou defesa e garantias de direito conforme preconiza a legislação em vigor.
§1º As organizações sem fins econômicos que não atuem de forma preponderante na assistência social, mas que também atuem nessa área deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social;
§2º As Organizações da Sociedade Civil de assistência social que atuam em mais de um Município deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios respectivos, apresentando os seguintes documentos:
I - Requerimento, conforme o modelo a ser disponibilizado por este conselho;
II - Plano de ação;
III - Comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades/ações.

Art. 50 As cópias dos documentos necessários para o encaminhamento do pedido de inscrição são:
I – CNPJ ativo;
II – Certificado de entidades de fins filantrópicos;
III - Plano de ação anual contendo finalidades estatutárias, objetivos, origem dos recursos, infra-estrutura, identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente:
a - público alvo;
b - capacidade de atendimento;
c - recursos financeiros a serem utilizados;
d - recursos humanos envolvidos;
e - abrangência territorial;
f - demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.
IV - Relatório de atividades anual contendo, finalidades estatutárias, objetivos, origem dos recursos, infra-estrutura, identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente:
a - público alvo;
b - capacidade de atendimento;
c - recurso financeiro utilizado;
d - recursos humanos envolvidos;
e - atividades executadas;
IV- Ata de eleição e posse da atual diretoria registrada em cartório;
VI – Estatuto Social.

Art. 51 Os pedidos de inscrição de organizações da sociedade civil de assistência social e de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social, serão protocolados na Secretaria Executiva do Conselho, que conferirá a documentação e não o aceitará no caso de ausência de algum documento previsto nesta resolução e constará das seguintes etapas:
I- Conferência e protocolo pela Secretária Executiva e encaminhamento para a análise da Comissão de Inscrição do Conselho Municipal;
II- Início de análise dos documentos pela Comissão de Inscrição do Conselho Municipal de Assistência Social que poderá requisitar consulta ou manifestação de outros conselheiros e do órgão gestor para subsidiar parecer conclusivo da Comissão;
III- O parecer da Comissão de Inscrição do Conselho Municipal de Assistência Social será encaminhado à mesa diretora do CMAS com pedido de inclusão na pauta de reunião, para deliberação da Plenária do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV- Após deliberação do requerimento de inscrição em reunião Plenária, a Secretaria Executiva do CMAS encaminhará a documentação ao órgão gestor que procederá a inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101/2009.

Art. 52 O Conselho Municipal da Assistência Social, a partir desta lei, estabelecerá numeração de inscrição observando o ano do requerimento e a ordem sequencial do mesmo para a emissão da inscrição das organizaçoes da sociedade civil de assistência social, bem como para a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único: As organizações da sociedade civil de assistência social e as que prestam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, já inscritas no Conselho Municipal anteriores a esta resolução, permanecerão com os números de inscrições inalterados.

Art. 53 O Conselho fornecerá certificado para as organizações de assistência social, bem como, para a inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme os parâmetros da Tipificação Nacional, conforme Resolução CNAS Nº 109/2009, para atendimento, assessoramento e garantia de direitos.
Parágrafo único: A segunda via do documento de Inscrição deverá ser formalmente solicitada, por meio de justificativa subscrita pelo Presidente ou Representante Legal da OSC e será providenciada pela Secretaria Executiva no prazo de até 15 (quinze) dias.

Art. 54 A(O) Secretária(o) Executiva(o) do Conselho Municipal de Assistência Social providenciará a publicação das inscrições deferidas na Imprensa Oficial do Município.

Art. 55 A inscrição da organização da sociedade civil de assistência social, bem como dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios socioassistenciais serão por prazo indeterminado, sendo fiscalizadas e monitoradas pelo Órgão Gestor e Conselho Municipal.

CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I
Da definição e Finalidade

Art. 56 O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da política municipal de Assistência Social, mediante programas, projetos e serviços.

Seção II
Das Receitas

Art. 57 Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito à receber por força da lei e de convênio no setor;
VI - Receitas de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.

Art. 58 A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.

Art. 59 As receitas próprias serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social.
§1º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.

Seção III
Das Aplicações das Receitas

Art. 60 Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações:
I - Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de Assistência Social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
III - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Diretoria de Desenvolvimento Social;
IV - Em parcerias entre Poder Público e Organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
V - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
VI – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
VII - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VIII - Pagamento dos benefícios eventuais;
IX - Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Art. 61 O FMAS será gerido pela Diretoria de Desenvolvimento Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Diretoria de Desenvolvimento Social.
Art. 62 O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações de Assistência Social se processarão mediante convênios, termos de colaboração/fomento, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 63 As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 64 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação própria consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário.

Seção IV
Da Representação do Município Nas Instâncias de Negociação e Pactuação do Suas

Art. 65 O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT), instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS) e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS).
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais

Art. 66 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, desastres, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único: Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 67 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os usuários;
III – Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V – Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Art. 68 Os benefícios eventuais serão concedidos por meio de bens de consumo ou pecúnia.

Art. 69 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado diante a sua vulnerabilidade tempóraria, a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais

Art. 70 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, desastre, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
§1º Não são provisões da política de Assistência Social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde dentro e fora do município, transporte de doentes, leites, dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

Art. 71 O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido na forma de consumo ou pecúnia.

Art. 72 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de proteção previstas na Politica de Assistência Social, diante vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedor e seus membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte será concedido em caráter de serviço funerário, (urna mortuária, translado, preparação do corpo simples), devendo ser requerido por um membro da família junto a Diretoria de Desenvolvimento Social.

Art. 73 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado às famílias ou aos indivíduos, visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária, sendo:
I - Auxílio transporte;
II- Auxílio alimentação;
III- Aluguel Social;
IV- Auxilio documentos civil;
V- Auxilio mudança.
Parágrafo Único: O benefício será concedido na forma de serviços, bens de consumo e pecúnia.

Art. 74 A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – Perdas: privação de bens e de segurança material;
III – Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – Ausência de documentação;
II – Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades sociais de seus membros;

Art. 75 O auxílio-transporte será distinto em modalidades de:
I - Passagens de transporte intermunicipais, interestadual para usuários da Assistência Social.
II - Fornecimento de transporte para familiares de crianças/adolescentes em Fundação Casa, em sistema penitenciario, acesso a documentação civil, pessoas vítimas de violência ou violações de direitos, a serem analisados pelas equipes técnicas dos serviços socioasssistenciais.

Art. 76 O auxílio-alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa o atendimento das necessidades sociais dos munícipes e suas famílias que se encontrem em situações vulnerabilidade temporária, em provisoes suplementares e provisórias.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação, no âmbito do Município, será concedido na forma de Cesta Alimentar, mediante Parecer Social da Proteção Social Basica e Especial dentro dos equipamentos CRAS e CREAS – Orgão Gestor.
Art. 77 Auxilio para documentos, constitui em pagamento de fotografias do tamanho 3x4cm (três por quatro centímetros), para confecção de documentação civil e requisição de segunda via de certidoes (nascimento, casamento, averbação de divorcio, óbito).

Art. 78 Auxilio Mudança, será ofertado em duas modalidades:
a) O fornecimento de transporte para mudança dentro do município de Arealva.
b) Fornecimento de transporte para outras cidades no raio de 200km.
§1º A concessão acontecera mediante parecer social, que analisara situaçoes de violências e situaçoes de direitos, fortalecimento da função protetiva da família.
§2º O requerente deverá apresentar documentação que reside no município, salvo em casos especiais analisados e aprovados pelo técnico de referência dos equipamentos.
§3º O usuário devera apresentar o novo endereço em que irá estabelecer a residência, junto ao setor de Benefícios Eventuais.

Art. 79 Fica entendido por Aluguel Social, um recurso assistencial mensal de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, destinado a atender, em caráter de urgência, famílias que se encontram sem moradia e/ou moradias em situação precária, que coloquem a família em condição de risco pessoal, sendo um subsídio concedido por um período de até 06 (seis) meses e prorrogado uma única vez, por igual período dependendo da avaliação social.
§1º O Benefício Eventual na modalidade de Aluguel Social visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante concessão de auxílio financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade socioeconômica.
§2º Para efeitos da presente Lei, família em situação de emergência e risco é aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional, despejo, desacolhimento institucional ou outras condições que impeçam o uso da moradia, como por exemplo situações de violências em que os usuários não possam retornar as casas, para efeitos de segurança pessoal e após tomadas todas as medidas de segurança e proteção social.
§3º O auxílio do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

Art. 80 Deverão haver reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, desastres e insalubridade habitacional, mediante Laudo Técnico elaborado pela Defesa Civil, Vigilância Sanitária e/ou Setor de Engenharia Municipal, utilizando-se os meios técnicos e legais aplicáveis ao caso, além dos casos citados anteriormente como despejo, desacolhimento institucional ou outras condições que impeçam o uso da moradia, como por exemplo situações de violências em que os usuários não possam retornar as casas, deverão ser analisados pelos técnicos de nível superior do CRAS e CREAS e ainda emtido parecer social.
§1º A condição de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser avaliada mediante Parecer Técnico emitido por assistente social lotado na Diretoria de Desenvolvimento Social, preferencialmente da equipe do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e ou/ Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) – Orgão Gestor, entendendo que são estes equipamentos que disporão de serviços e equipe técnica para acolhida e acompanhamento do beneficiário e sua famílias, antes, durante e depois da concessão e suspensão do referido benefício.
§2º O beneficiário poderá usufruir do Aluguel Social por período temporário, sendo que cada caso deverá estar em acompanhamento social e reavaliado sempre que necessário.

Art. 81 Ocorrendo demanda de oferta do Benefício Aluguel Social, a seleção será feita pela equipe técnica do CRAS e/ou CREAS, Defesa Civil, Vigilância Sanitária e ou Setor de Engenharia Municipal, seguindo a prioridade por maior risco de habitabilidade, em grau a ser estipulado no Laudo da Defesa Civil e Parecer Técnico Social;
§1º Para os casos das famílias que não se encontram em área de risco, mas tão somente em situação de vulnerabilidade e risco social e estão em iminência ou acabaram de ficar sem qualquer tipo de abrigo, não será exigido o Laudo da Defesa Civil e/ ou Setor de Engenharia Municipal.
§2º Entende-se por família, o agrupamento humano residente no mesmo lar, composto por pessoas que convivam em relação de dependência econômica.
§3º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

Art. 82 O Benefício do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial e limitar- se-á ao valor do aluguel do imóvel locado, até o limite de 75% do salário mínimo vigente.
§1º Para cada núcleo familiar beneficiário será indicada uma pessoa física como titular do Benefício Aluguel Social.
§2º A concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada deverá ser avaliada pelo técnico responsável.
§3º Nos casos de separação conjugal ou dissolução da união estável, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, a concessão de outro benefício deverá ser avaliado pelo técnico responsável.

Art. 83 O benefício do Aluguel Social será concedido em prestações mensais, via transferência bancária em conta sob a titularidade do locador ou outra forma de pagamento.
Parágrafo único. A escolha do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação com os proprietários ou respectivos representantes legais e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade do beneficiário.”

Art. 84 Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Benefício criado por esta Lei, imóveis que estejam localizados no município de Arealva; e na região em casos de violência, que exijam sigilo e segurança do(a) usuário(a), os quais possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Parágrafo único. A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação com os proprietários ou respectivos representantes legais e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade do Poder Público Municipal.

Art. 85 O benefício Aluguel Social cessará:
I - Por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;
II - Pela extinção das condições que determinaram sua concessão;
III - Por alterações da situação socioeconômica familiar, conforme acompanhamentos que serão realizados pela equipe de CRAS e/ ou CREAS;
IV - Pelo descumprimento do beneficiário, das obrigações estabelecidas na presente lei, acordados com equipe técnica e locador;
V – Pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;
VI – quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Benefício.

Art. 86 O Benefício Aluguel Social será gerido pela Diretoria de Desenvolvimento Social e executado/acompanhado pelo CRAS e/ou CREAS, que designará equipe de trabalho para:
I - Organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo Benefício;
II - Acompanhamento das famílias beneficiadas e elaboração de relatórios sugerindo a sua manutenção ou exclusão do Benefício.

Art. 87 O benefício eventual, na modalidade hospedagem temporária se configura em medida emergencial de proteção a família em situação de risco pessoal e social e violação de direitos, em especial pessoas vítimas de violência, que não possuam familiares ou individuos que possam oferecer apoio e auxílio no momento da violação e até que a situação seja cessada.
§1º O benefício de hospedagem temporária será concedido num período de 1 à 21 dias, no máximo, até que os técnicos do CREAS, junto a família, identifiquem outras estratégias de sobrevivência e moradia digna.
§2º O benefício da hospedagem temporária será acompanhado de alimentação, com café da manhã, almoço e jantar, a todos os membros da família, as quais estejam hospedados e sob os cuidados da pessoa que sofreu a violação do direito.

Art. 88 Caberá ao Poder Executivo, na concessão de benefícios eventuais, estabelecer na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual os recursos reservados para a concessão deste benefício.

Art. 89 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fiscalizar e avaliar os procedimentos utilizados na execução do Benefício Eventual na modalidade de Aluguel Social.

Art. 90 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre, calamidade pública ou vulnerabilidades/violação de direitos constituem-se provisão suplementar e provisória de Assistência Social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 91 Os Benefícios Eventuais previstos nesta Lei poderão ser regulamentados por Ato Normativo do Poder Executivo Municipal a fim de regrar os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, em consonância com a Legislação Estadual e Federal que sobrevier.

Art. 92 O Município de Arealva promoverá ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos Benefícios Eventuais, bem como dos critérios para a sua concessão.

Art. 93 Caberá ao Diretor de Benefícios socioassistenciais da Assistência Social do Município de Arealva, quanto aos Benefícios Eventuais:
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como seu financiamento;
II - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos Benefícios Eventuais;
III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
IV - Encaminhar relatório destes serviços, a cada três meses, à Diretoria de Desenvolvimento Social que apresentará ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Seção III
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais

Art. 94 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município (LOA).

Seção IV
Dos Serviços

Art. 95 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção V
Dos Programas de Assistência Social

Art. 96 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§1º Os programas serão deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Seção VI
Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza

Art. 97 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 98 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 99 O Orçamento da Assistência Social no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual devem ser previstos o percentual do minimo 6%.

Art. 100 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Art. 101 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 102 Revoga-se a Lei Municipal de Benefícios Eventuais nº 2113, de 02 de julho de 2019, e demais disposições em contrário.

Arealva, 20 de dezembro de 2.023

DR. ELSON BANUTH BARRETO
Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria
Municipal na data supra.

TADEU RICARDO BONATI
Servidor Designado


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.