IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 22 de dezembro de 2023 | Edição nº 622 | Ano III

Entidade: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Bonita | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


P O R T A R I A Nº 77, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Regulamenta os plantões aos fins de semana, feriados e dias de ponto facultativo no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Bonita e dá outras providências.

PAULO ROBERTO MARTINI – Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Bonita/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos plantões aos fins de semana, feriados e dias de ponto facultativo no âmbito desta autarquia;

CONSIDERANDO o regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas adotado na Administração Direta e Indireta do Município de Barra Bonita – SP;

CONSIDERANDO a Súmula 428, do Tribunal Superior do Trabalho;

CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público do Trabalho, em 25/09/2023.

CONSIDERANDO a imprescindibilidade dos plantões aos fins de semana e feriados, para manutenção da adequada prestação dos serviços essenciais de fornecimento de água e coleta de esgoto à população;

R E S O L V E :

Art. 1º - Ficam regulamentados os plantões aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, os quais serão realizados em regime de sobreaviso.

Parágrafo único – Para efeitos desta Portaria, entende-se como regime de sobreaviso aquele em que o empregado público fica à disposição do SAAE, fora da repartição e do seu horário regular de trabalho, aguardando pelos meios de comunicação disponíveis a sua convocação para o serviço.

Art. 2º - Cada escala de plantão será, no máximo, de 24 horas consecutivas.

Art. 3º - Os serviços a serem realizados nos dias de plantão restringir-se-ão a casos de necessidade imperiosa e situações emergenciais, para fazer face a motivo de força maior, calamidade pública, ou atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Art. 4º - Participarão dos plantões os ocupantes dos empregos públicos de agente operacional, encanador, motorista, operador de máquinas e pedreiro.

Art. 5º - Cada escala de plantão terá um Encarregado responsável por acompanhar, coordenar e fiscalizar os serviços.

§ 1º - Serão designados como encarregados do plantão os ocupantes das funções gratificadas de Encarregado da Seção de Água, Encarregado da Seção de Esgoto, Encarregado da Construção Civil, Encarregado de Serviços Gerais e Encarregado de Manutenção e Fiscalização de Registros.

§ 2º - Ocorrendo a requisição de serviço em dia de plantão, deverá o Encarregado avaliar se o serviço enquadra-se nas hipóteses do art. 2º desta portaria.

§ 3º - O Encarregado que autorizar a execução de serviços que não se enquadrem nas condições do artigo 2º ficará sujeito à aplicação de penalidades, inclusive de perda da função gratificada, na forma da lei.

§ 4º - O Encarregado deverá preencher documento que descreva local, data, hora, intercorrência e tipo de serviço a ser executado.

Art. 6º - Compete aos Encarregados convocar os servidores designados na escala de plantão para a execução do serviço, preferencialmente por meio de ligação telefônica ou aplicativo de mensagens.

§ 1º - Fica a critério dos Encarregados convocar alguns ou todos os servidores que estiverem escalados para o plantão, devendo fazê-lo de acordo com a natureza e complexidade do serviço, em quantitativo suficiente para a célere e eficiente execução.

§ 2º - Sem prejuízo da atribuição conferida aos Encarregados, fica facultado ao Superintendente e ao Diretor de Obras e Serviços realizar a convocação mencionada no caput deste artigo.

§ 3º - É vedada a convocação de servidor que não esteja relacionado na escala de plantão quando o serviço puder ser executado por servidores escalados, salvo se a magnitude, proporção ou extensão dos serviços ultrapassarem a possibilidade de atendimento dos servidores de plantão.

Art. 7º - O servidor escalado para cumprir sobreaviso poderá exercer suas atividades de descanso, lazer e convivência com a família, inclusive fora da própria casa, mas desde que essas atividades não interfiram, comprometam ou atrapalhem, de qualquer forma, o pronto e imediato atendimento de chamado, bem como a perfeita execução do serviço, devendo, para tanto, manter os telefones para contatos diretos e imediatos.

Parágrafo único - Considera-se comprometido o atendimento do chamado e a execução do serviço, dentre outros, quando ocorrer ingestão de bebida alcoólica pelo servidor escalado.

Art. 8º - O servidor escalado para o plantão deverá atender imediatamente ao chamado do Encarregado responsável pelo plantão.

§ 1º - Recebida a ordem para se apresentar ao serviço, o servidor deverá dirigir-se à subsede “São Domingos”, no prazo máximo de 30 minutos, onde deverá registrar o horário de sua chegada no sistema de registro eletrônico de frequência, para então dar início ao serviço.

§ 2º - O servidor também deverá registrar o horário de término do serviço, por meio do sistema de registro eletrônico de frequência presente na subsede “São Domingos”.

Art. 9º - Os servidores plantonistas serão distribuídos em equipes, para cumprimento das escalas de plantão.

§ 1º - Compete ao Departamento Pessoal da autarquia elaborar a montagem das equipes e organizar as escalas de plantão.

§ 2º - O Departamento Pessoal divulgará, preferencialmente até o dia 20 de cada mês, as escalas a serem cumpridas no mês subsequente, mediante tabela impressa que será afixada em local de fácil acesso e visualização, preferencialmente próximo aos sistemas eletrônicos de registro de frequência.

Art. 10 - O servidor que estiver em sobreaviso receberá retribuição pecuniária à razão de 1/3 (um terço) da hora da escala básica de vencimentos correspondente ao emprego público que ocupa.

§ 1º - A hora do servidor que atender ao chamado para o serviço e efetivamente o executar, será remunerada como hora extraordinária, na forma da legislação vigente, sendo vedada a acumulação de pagamento de horas extras com a retribuição pecuniária prevista no caput, prevalecendo a primeira.

§ 2º - Só haverá pagamento do adicional de hora extra relativamente às horas que ultrapassarem o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvada hipótese do cargo possuir carga horária inferior, quando então estes limites deverão ser observados.

§ 3º - Aos Encarregados é vedada a cumulação da gratificação de função que recebem com o adicional de sobreaviso ou adicional de horas extras.

Art. 11 - É vedado ao servidores ajustarem entre si a troca de equipes e/ou de escalas, podendo fazê-lo apenas mediante autorização escrita do Departamento Pessoal e do Encarregado responsável pelo plantão, e desde que não comprometa o interesse da Administração.

Art. 12 - Perderá o direito à remuneração prevista no artigo 10, referente ao dia em que estiver escalado, o servidor que incorrer em alguma das seguintes condutas:

I – Deixar de atender ou de responder ao chamado do Encarregado;

II – Descumprir o prazo previsto no § 1º do artigo 8º desta Portaria;

III – Faltar injustificadamente;

IV – Apresentar-se ao serviço com sinais de embriaguez;

V – Descumprir a regra prevista no artigo 11;

VI - For substituído por outro servidor por motivo diferente daqueles acima elencados, desde que justificado;

§ 1º - O rol apresentado nos incisos deste artigo não exclui a responsabilidade do servidor por outras condutas ilegais ou contrárias aos princípios da Administração Pública que vier a praticar durante o plantão.

§ 2º - A prática das condutas dos incisos I, II, III, IV e V importará ainda na aplicação das sanções de advertência, suspensão, ou demissão por justa causa, sem prejuízo de sua remoção temporária ou permanente das escalas de plantão, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma da lei.

Art. 13 - O regime de sobreaviso, bem como qualquer ato que modifique ou complemente esta Portaria, terá caráter precário, de forma que o servidor não possui direito adquirido ao regime ou à retribuição pecuniária ora instituída.

Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação e execução desta Portaria correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Barra Bonita – SP, 21 de dezembro de 2023.

PAULO ROBERTON MARTINI

Superintendente do SAAE


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