IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 22 de dezembro de 2023 | Edição nº 907 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.747 – 20 DE DEZEMBRO DE 2023


“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Araçatuba, revoga a Lei n.º 7.761, de 5 de janeiro de 2016, e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 1.º Fica instituído o SIM – Serviço de Inspeção Municipal de Araçatuba, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial, tendo por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis, em quaisquer das etapas de fabricação, produção e beneficiamento, destinados à comercialização no Município com o devido registro e certificação dos estabelecimentos e produtos que estejam em conformidade com as normas vigentes.

Art. 2.º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial poderá estabelecer convênios e demais instrumentos para a cooperação técnica com outros Municípios, com Estados-membros e com a União, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), com o objetivo de solicitar a verificação e o reconhecimento da equivalência do SIM, para realização do comércio interestadual.

Art. 3.º O município de Araçatuba poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo serviço.

§ 1.º O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM.

§ 2.º No caso de gestão consorciada do SIM, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto no Decreto Federal n.º 10.032, de 1.º de outubro de 2019, e Leis que venham a substituí-lo.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E DA INSPEÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 4.º Todo estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal somente poderá funcionar ou comercializar seus produtos se o estabelecimento e seus produtos estiverem previamente registrados no serviço oficial de inspeção de produtos de origem animal e possuir como responsável técnico, médico veterinário.

Art. 5.º Estão sujeitos à fiscalização e inspeção do SIM:

I - animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos;

II - pescado e seus derivados;

III - ovo e seus derivados;

IV - leite e seus derivados;

V - produtos de abelha e derivados.

Parágrafo único. O SIM é responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.

Art. 6.º A fiscalização realizada pelo serviço será efetivada nos termos desta Lei, da Lei Federal n.º 1.283, de 18 de dezembro de 1950, da Lei Federal n.º 7.889, de 23 de novembro de 1989, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e da Lei Federal n.º 9.712, de 20 de novembro de 1998, e dos Decretos Federais n.º 5.741, de 30 de março de 2006, n.º 7.216, de 17 de junho de 2010, e n.º 9.013, de 29 de março de 2017, e será exercida:

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - nos estabelecimentos que produzam e ou recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - nos estabelecimentos que extraiam e recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.

§ 1.º É competente para a realização da fiscalização prevista nos incisos deste artigo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial, por meio de médico veterinário e seus auxiliares.

§ 2.º O SIM deve ser coordenado por médico veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968.

Art. 7.º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal enquadrados na situação prevista no art. 5.º desta Lei, quando praticarem comércio, somente poderão funcionar, fabricar, manipular e comercializar produtos, depois de regularmente inscritos e aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial.

§ 1.º Estão sujeitos a este registro os estabelecimentos que se dedicam ao comércio municipal de produtos de origem animal, quais sejam:

I - abatedouro frigorífico e unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;

II - granjas leiteiras, postos de refrigeração de leite, unidades de beneficiamento de leite e derivados e queijarias;

III - barco-fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado, e estação depuradora de moluscos bivalves;

IV - granja avícola e unidades de beneficiamento de ovos e derivados;

V - unidades de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados;

VI - entrepostos de produtos de origem animal e casas atacadistas.

§ 2.º É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares municipais e enquanto não estiverem estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização a legislação federal pertinente.

§ 3.º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização dar-se-ão em caráter periódico, devendo atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.

§ 4.º A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escalas de produção.

Art. 8.º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendida na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização, em conformidade ao estabelecido na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 9.º A inspeção industrial do SIM e a fiscalização sanitária, executada pela Vigilância Sanitária, serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços, e para os fins desta Lei, terá como objetivo verificar:

I - a classificação dos estabelecimentos;

II - as condições e exigências para registro dos estabelecimentos;

III - as obrigações dos proprietários, responsáveis, ou prepostos;

IV - as condições sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;

V - a qualidade e as condições técnicas e sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal;

VI - as condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;

VII - o uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;

VIII - o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;

IX - os padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;

X - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e de suas matérias-primas, destinados à alimentação humana;

XI - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação, do cumprimento das normas estabelecidas;

XII - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias-primas e de produtos, quando necessários;

XIII - o registro de rótulos e marcas deve estar de acordo com a legislação vigente de rotulagem.

§ 1.º Compete ao SIM realizar de forma programada ou, quando necessário, a coleta de amostras de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias, produtos, subprodutos e derivados para efeito de análise fiscal. Para a realização das análises referentes aos produtos de origem animal, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial poderá utilizar laboratórios da rede oficial, credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, caso necessário.

§ 2.º A coleta de amostras deverá ser realizada mediante a lavratura de Termo de Coleta de Amostras.

§ 3.º As despesas de análise fiscal, relativas ao transporte e análises laboratoriais, correrão por conta do estabelecimento.

Art. 10. Compete ao SIM fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Araçatuba/SP, e também fará cumprir as demais leis e regulamentos, federais, estaduais e municipais, relativos aos produtos de origem animal, expedindo e lavrando, sempre que for necessário: Termos, Autos de Infração e Autos de Imposição de Penalidades, referentes à produção, à qualidade e à inocuidade dos produtos de origem animal e ao local de trabalho.

§ 1.º A atuação do SIM será realizada:

I - através de inspeção de forma permanente, nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais;

II - através de inspeção e fiscalização periódica, nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, sendo que, para a disciplina de sua frequência serão considerados o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o histórico de não conformidade concernente às leis e normas relacionadas aos produtos de origem animal e o resultado dos controles de qualidade dos processos de produção e o desempenho de produtividade de cada estabelecimento.

§ 2.º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial a coordenação e o treinamento técnico do pessoal envolvido no SIM, do Programa de Capacitação do Serviço de Inspeção, assim como a criação dos mecanismos necessários de divulgação nas redes públicas e privadas da população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor a respeito do consumo dos produtos de origem animal e derivados.

Art. 11. As autoridades de saúde pública deverão comunicar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial, bem como aos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde, se for o caso, o resultado da fiscalização dos alimentos, quando se tratar de produtos de origem animal, que possam interessar à inspeção, de que trata esta Lei.

Art. 12. É obrigatória a permanência e inspeção, executada pelo responsável técnico do estabelecimento (médico veterinário), durante o abate das diferentes espécies animais.

Art. 13. O registro de estabelecimentos, produtos e procedimentos de inspeção e fiscalização será realizado através de sistema único de informações, gerando registros auditáveis, e garantindo as informações dos processos administrativos ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial e aos inspetores sanitários do SIM, assegurado o sigilo das informações.

§ 1.º Serão de responsabilidade do SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial, a manutenção e a alimentação do sistema de informações no que compete aos registros de estabelecimentos, produtos e procedimentos de inspeção e fiscalização.

§ 2.º Será obrigação do estabelecimento informar ao SIM qualquer alteração referente a dados cadastrais, estrutura física, processo de produção e produtos, bem como a alimentação do sistema de informações no que compete à produção dos produtos registrados.

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO DE TAXAS

Art. 14. O pagamento de taxa anual pelo registro previsto no parágrafo único do art. 7.º desta Lei será cobrado em reais, de acordo com a seguinte tabela, por classificação de faturamento anual das empresas:

I - microempreendedor individual com receita anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

II - microempresa com receita anual igual ou menor que R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

III - empresa de pequeno porte com receita anual de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) - R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais);

IV - média empresa com receita anual de R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) - R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais);

V - grande empresa com receita anual acima de R$ 12.000.000,01 (doze milhões de reais e um centavo) - R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

Art. 15. Ficam também sujeitos ao pagamento de taxas, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), todos os estabelecimentos mencionados no art. 6.º desta Lei, nos casos de alteração de razão social, ampliação, remodelação e reconstrução desses estabelecimentos, e no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por cada novo produto registrado e por cada análise pericial de produtos de origem animal solicitada.

Parágrafo único. Não serão restituídos, ao contribuinte, os valores referentes às taxas por motivo de indeferimento da solicitação ou desistência, por parte do interessado, na finalização do registro ou ampliação e remodelação do estabelecimento.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E DOS PRODUTOS

Art. 16. O registro será requerido ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial, instruindo-se o processo com os documentos obrigatórios descritos em regulamentação específica.

Art. 17. É indispensável, para efeito de registro nos estabelecimentos, a apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimento, realizado por laboratórios credenciados na rede oficial de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único. De acordo com a Instrução Normativa n.º 57, de 11 de dezembro de 2013, um laboratório credenciado é um laboratório público ou privado, legalmente constituído como laboratório, homologado pelo MAPA para realizar, de forma complementar, as demandas dos programas e controles oficiais do MAPA (art. 4.º, item IX e art. 3.º, parágrafo único).

Art. 18. Para a concessão do registro deve-se ter um responsável técnico graduado em medicina veterinária, ficando a cargo deste, controlar e enviar ao SIM, o diário de entrada de animais e matérias-primas especificando procedência, quantidade, qualidade dos produtos fabricados, saída e destino, conforme o Programa de Autocontrole aprovado para o estabelecimento. O estabelecimento deve seguir o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, para obtenção e manutenção do registro.

Art. 19. Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar identificados por meio de rótulos registrados, de acordo com o disposto na Seção I do Capítulo III, do Título VII do Decreto n.º 9.013, de 29 de março de 2017, aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destine a outros estabelecimentos que os irão beneficiar, e devem seguir as normas vigentes para a rotulagem de produtos embalados e produtos de origem animal, definidos em regulamento a ser publicado.

§ 1.º Os carimbos do SIM representam a marca oficial usada exclusivamente nos estabelecimentos cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial e a garantia de que o produto provém de estabelecimentos inspecionados pela autoridade competente, devem ser utilizados em todos os produtos registrados e devem seguir instruções publicadas em regulamento próprio.

§ 2º O chamado “Selo do Serviço de Inspeção Municipal” seguirá modelo estabelecido em decreto regulamentar.

Art. 20. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas, amparados pelo art. 143-A do Decreto Federal n.º 8.471, de 22 de junho de 2015, e pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicos estabelecidas em regulamento específico.

Parágrafo único. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei Federal n.º 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais estabelecidas em seus regulamentos.

Art. 21. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, no decreto regulamentador e nas normas complementares, o coordenador do SIM emitirá o Certificado de Registro do Estabelecimento, que poderá ter formato digital, no qual constará, no mínimo:

I - número do registro;

II - data de vencimento da licença;

III - classificação do estabelecimento;

IV - nome empresarial, fantasia e número de CNPJ;

V - localização do estabelecimento;

VI - responsáveis legal e técnico.

Art. 22. Compete ao Secretário de Desenvolvimento Agroindustrial homologar o Certificado de Registro do Estabelecimento, com validade de 12 (doze) meses, documento hábil para autorizar o funcionamento do estabelecimento, e sua baixa, dentre os descritos no art. 7.º que estejam em conformidade com as normas vigentes.

§ 1.º Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do art. 7.º desta, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo coordenador do SIM, de equipe de servidores para as atividades de inspeção.

§ 2.º Os estabelecimentos estão obrigados à renovação do Certificado de Registro do Estabelecimento e devem requerê-lo junto ao SIM, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de expirar sua validade. O interessado deverá apresentar, junto ao serviço de inspeção, via plataforma oficial de envio de documentos digitais, os documentos necessários descritos em decreto regulamentador, junto com o comprovante de recolhimento da Taxa Anual de Registro de Estabelecimento para a renovação.

Art. 23. As análises periciais de produtos de origem animal, assim como seus custos, serão de responsabilidade do estabelecimento, tornando-se obrigatório para rotulagem do produto, que seguirá o estabelecido em decreto regulamentador.

Parágrafo único. As matérias-primas, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos pelas normas do Ministério da Agricultura e Pecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 24. Para os fins desta Lei, consideram-se, como regra:

I - adulterações:

a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariam as especificações e determinações fixadas;

b) quando no preparo dos produtos tenha sido empregada matéria- prima alterada ou impura;

c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécies diferentes da composição normal do produto sem prévia autorização do SIM;

d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;

e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação;

II - fraude:

a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais dos produtos, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM;

b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;

c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando ao aumento de volume ou peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;

d) conservação com substâncias proibidas;

e) especificação total ou parcial na rotulagem de uma determinada composição que não contenha no produto;

III - especificações/falsificações:

a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituam processos especiais, privilégios ou exclusivamente de outrem sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou fórmulas aprovadas.

Art. 25. Consideram-se infrações, para os efeitos desta Lei:

I - realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;

II - industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições higiênicas e sanitárias estabelecidas nesta Lei;

III - elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênicos e sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes;

IV - industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;

V - transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;

VI - apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;

VII - industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados;

VIII - realizar ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação das plantas pelo SIM;

IX - vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro, sem comunicar ao SIM;

X - não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;

XI - não disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos quando solicitado pelo SIM;

XII - utilizar rótulos ou embalagens que não tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal;

XIII - modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo SIM;

XIV - reutilizar embalagens;

XV - aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no SIM;

XVI - uso inadequado de embalagem ou recipiente;

XVII - não utilização dos carimbos oficiais;

XVIII - ausência da data de validade ou do lote do produto;

XIX - problemas na rotulagem dos produtos;

XX - desobediência a qualquer exigência técnico-sanitária, inclusive, para o trabalho de manipulação e preparado de matéria-prima;

XXI - apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais, como fumaça e poeira;

XXII - realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;

XXIII - utilizar equipamentos e utensílios que não atendam às condições especificadas nesta Lei;

XXIV - utilizar recipientes que possam causar a contaminação dos produtos alimentícios;

XXV - apresentar as instalações, os equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene, antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;

XXVI - utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;

XXVII - apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;

XXVIII - utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;

XXIX - possuir ou permitir a permanência de animais nos arredores e ou interior dos estabelecimentos;

XXX - deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;

XXXI - permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento, em desacordo com esta Lei;

XXXII - possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;

XXXIII - deixar de fazer cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários descritos nesta Lei;

XXXIV - permanência de pessoas no trabalho sem carteira de saúde;

XXXV - manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica;

XXXVI - utilizar água não potável no estabelecimento;

XXXVII - despacho ou transporte de produtos em desacordo com as determinações desta Lei;

XXXVIII - não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios;

XXXIX - fraudes, falsificações e adulterações dos produtos inspecionados;

XL - aproveitamento de matérias-primas condenadas ou de animais sem inspeção para alimentação humana;

XLI - aquisição, manipulação e exposição à venda ou distribuição de produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos não registrados em serviço de inspeção oficial;

XLII - venda de produtos oriundos de um estabelecimento como se fosse de outro;

XLIII - não atendimento de determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem, ou seu aproveitamento condicional de forma diferente daquela determinada pelo SIM;

XLIV - utilização de rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no SIM em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob inspeção do município;

XLV - desacatar, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;

XLVI - sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do SIM;

XLVII - desrespeitar o termo de suspensão e/ou interdição impostos pelo SIM.

Art. 26. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei ou em normas complementares, referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - multa nos casos não compreendidos no inciso I;

III - apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, etiquetas, carimbos, utensílios e equipamentos;

IV - inutilização das matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, etiquetas, carimbos, rótulos e embalagens;

V - suspensão das atividades de fabricação do estabelecimento, incluindo suspensão das vendas de produtos, subprodutos e derivados, quando causar risco ou ameaça de natureza sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;

VI - interdição total ou parcial do estabelecimento ou de equipamento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;

VII - suspensão do registro do estabelecimento;

VIII - cancelamento de registro.

§ 1.º As multas previstas no inciso II serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 2.º A interdição ou a suspensão pode ser levantada após o atendimento das exigências que as motivaram.

§ 3.º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

§ 4.º O decreto regulamentador definirá, para os fins a que se destina o inciso II do caput deste artigo, o valor máximo aplicável aos infratores.

§ 5.º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

§ 6.º Os termos de apreensão, interdição e inutilização serão lavrados sempre que lavrado o respectivo auto de imposição de penalidade e, obrigatoriamente, constará no termo o número de série e data de lavratura do referido auto de imposição de penalidade.

§ 7.º Deverá ser lavrado termo de liberação de produtos, matérias-primas, subprodutos, derivados e equipamento dos itens apreendidos ou interditados, quando estes forem liberados pelo inspetor sanitário do SIM, e deverá ser lavrado Termo de Liberação do estabelecimento sob interdição, quando este for desinterditado pelo inspetor sanitário do SIM.

§ 8.º Obrigatoriamente, constará no Termo de Liberação o número, série e data de lavratura do referido auto de imposição de penalidade. Quando aplicada a penalidade de inutilização, caberá ao detentor ou responsável pelos produtos, matérias-primas, subprodutos e derivados, rotulagens, etiquetas, embalagens e carimbos, o ônus do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhado pelo inspetor sanitário do SIM, até não mais ser possível sua utilização.

Art. 27. Em sendo o infrator primário e sem gravidade a infração, a pena pecuniária poderá ser substituída pela advertência escrita.

§ 1.º No caso de reincidência, a pena pecuniária será imposta em dobro.

§ 2.º A pena pecuniária será imposta em quádruplo nos casos de utilização de artifício, ardil, simulação ou desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando em conta, além das circunstancias atenuantes, a situação financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.

§ 3.º Considera-se reincidente o infrator que cometer qualquer infração prevista nesta Lei, em prazo inferior a 5 (cinco) anos contados da data da lavratura da última infração, ou tendo havido o respectivo processo administrativo, da data em que transitar em julgado a decisão final que tenha decidido manter a autuação outrora lavrada.

Art. 28. As penas de suspensão ou embargos das atividades comerciais cessarão quando sanado o risco ou ameaça de natureza sanitária ou, no caso de embaraço à fiscalização, quando franqueada a atividade à ação da fiscalização.

Parágrafo único. Se a interdição do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola não for levantada, nos termos do art. 26 desta Lei, no prazo de 12 (doze) meses, será feito o cancelamento definitivo do registro, e acarretará pena de responsabilidade civil ou criminal.

CAPÍTULO VI

DO AUTO DA INFRAÇÃO

Art. 29. Quaisquer das penalidades previstas nesta Lei serão impostas através do competente auto de infração.

Art. 30. Constatada qualquer infração às normas previstas nesta Lei ou em demais atos normativos pertinentes, o funcionário responsável pelo SIM ou aquele devidamente credenciado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial, lavrará o competente auto de infração, em 3 (três) vias, entregando a primeira delas ao infrator, mediante recibo passado na via original.

§ 1.º Se, por motivos imprevistos, o auto de infração for lavrado em local distinto daquele em que se verificou a infração ou se o autuado, seu representante legal ou preposto, não puder ou se recusar a assiná-lo, far-se-á menção dessa circunstância enviando-lhe posteriormente uma das vias.

§ 2.º A terceira via do auto de infração será remetida para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial/Serviço de Inspeção Municipal, a segunda via será arquivada e numerada no processo do estabelecimento, e a primeira via será entregue ao infrator.

§ 3.º Na impossibilidade de localização do autuado será ele notificado mediante publicação.

Art. 31. O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica sujeita às normas previstas nesta Lei e demais legislações pertinentes, ou, ainda, o paciente do poder de polícia cada vez que este seja efetivamente exercido. O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções.

Art. 32. O auto de infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e descreverá, de forma clara e precisa, a infração e outras circunstâncias pertinentes, devendo conter ainda:

I - número e série do auto de infração;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a identificação do autuado juntamente com a especificação do ramo de atividade e endereço:

a) o nome e o número de cadastro de pessoa física (CPF), quando se tratar de pessoa física;

b) a razão social e o número de cadastro de pessoa jurídica (CNPJ), quando se tratar de pessoa jurídica;

IV - o ato ou fato constitutivo da infração;

V - a disposição legal ou regulamentar transgredida, a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VI - a indicação do prazo que o autuado tem para oferecer recurso, após sua ciência;

VII - nome e número de credencial de nomeação do inspetor sanitário do SIM que realizou a autuação e sua assinatura;

VIII - a ciência do autuado:

a) o nome e a assinatura do autuado, quando se tratar de pessoa física;

b) o nome, o CPF e a assinatura de seu representante legal, ou de preposto, ou do responsável técnico, quando se tratar de pessoa jurídica;

IX - assinatura de 2 (duas) testemunhas, quando houver, devidamente qualificadas.

Art. 33. No processo iniciado através do auto de infração ficarão indicadas as provas e demais termos, se houver, que lhe serviram de instrução.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 34. O infrator, a partir da comunicação da autuação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou impugnação que será julgada, em primeira instância, pelo responsável do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no transcorrer desse prazo, o interessado terá vista dos autos nas dependências da Secretaria.

§ 1.º Na impossibilidade de localização do autuado e notificação mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, o prazo de 15 (quinze) dias terá início após 5 (cinco) dias contados a partir da data de publicação.

§ 2.º A defesa ou impugnação apresentada, terminando o prazo estipulado no caput, incorre em indeferimento por intempestividade.

§ 3.º No ato da apresentação da defesa poderão ser indicadas testemunhas, no máximo 5 (cinco), com a respectiva qualificação e feito o protesto por futura produção de provas, se houver.

§ 4.º A defesa deve ser protocolada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial.

§ 5.º Após o julgamento em primeira instância, com parecer técnico do inspetor sanitário do SIM que realizou a autuação e relatório do responsável do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, e decidida a condenação, a decisão será publicada constando o número do processo, o número do auto de infração e a defesa indeferida, e segue-se para a lavratura do auto de imposição de penalidade, decorrentes 5 (cinco) dias da publicação.

§ 6.º Após o julgamento em primeira instância, com parecer técnico, e decidida a não penalização, a decisão será publicada em edital, constando o número do processo, o número do auto de infração e a defesa deferida.

Art. 35. Caberá a interposição de recurso do auto de imposição de penalidade no prazo de até 15 (quinze) dias, contados de sua ciência.

§ 1.º O recurso apresentado, terminado o prazo que estipula o caput, incorre em seu indeferimento por intempestividade.

§ 2.º Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de penalidade de multa.

Art. 36. O recurso será julgado, em segunda instância, pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial.

§ 1.º A fim de auxiliar o julgamento em segunda instância, poderá ser anexado ao processo administrativo o parecer técnico do recurso, elaborado pelo inspetor sanitário do SIM que realizou a autuação, o qual poderá reconsiderar sua decisão estabelecida no parecer técnico.

§ 2.º Na esfera administrativa, o julgamento em segunda instância é definitivo e irrecorrível.

§ 3.º Tratando-se de imposição de penalidade de multa, concluído o julgamento em segunda instância e decidida a condenação, segue-se a lavratura do Termo de Notificação para recolhimento de multa, caso esta ainda não tenha sido paga.

Art. 37. Julgada procedente a autuação, o Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial aplicará a multa cabível, notificando o infrator com cópia da decisão.

Art. 38. Em sendo mantida a multa e decorrido o prazo para o seu recolhimento sem o respectivo pagamento, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial remeterá o processo à Secretaria Municipal da Fazenda, para inscrição do débito na Dívida Ativa e o autuado será impedido de obter renovação anual de seu registro.

Parágrafo único. Após o impedimento de renovação de registro anual e o vencimento do mesmo, será publicado em edital.

CAPÍTULO VIII

DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES

Art. 39. O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado depois de decorrido o prazo estipulado pelo art. 34, ou após o indeferimento da defesa ou impugnação, quando houver.

Parágrafo único. Nos casos em que a infração exigir premente ação do inspetor sanitário do SIM, visando à segurança, a identidade, a qualidade e a inocuidade dos produtos de origem animal, as penalidades previstas nesta Lei, as penalidades previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 26 poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

Art. 40. O auto de imposição de penalidade será lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá:

I - número e série do auto de imposição de penalidade;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a identificação do autuado juntamente com a especificação do ramo de atividade e endereço:

a) o nome e o número de cadastro de pessoa física (CPF), quando se tratar de pessoa física;

b) a razão social e o número de cadastro de pessoa jurídica (CNPJ), quando se tratar de pessoa jurídica;

IV - o número, série e data do auto de infração respectivo;

V - o ato ou fato constitutivo da infração;

VI - a disposição legal ou regulamentar transgredida, a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VII - a indicação do prazo que o autuado tem para oferecer recurso, após sua ciência;

VIII - nome e número de credencial de nomeação do inspetor sanitário do SIM que realizou a autuação e sua assinatura;

IX - a ciência do autuado:

a) o nome e a assinatura do autuado, quando se tratar de pessoa física;

b) o nome, o CPF e a assinatura de seu representante legal, ou de preposto, ou do responsável técnico, quando se tratar de pessoa jurídica.

§ 1.º Tratando-se da aplicação de penalidade prevista nos incisos I, II, VII e VIII, do art. 26, poderá o autuado, pessoa física ou jurídica, ser cientificado do auto de imposição de penalidade por meio de notificação.

§ 2.º Em caso de recusa ou de impossibilidade de ciência do autuado, pessoa física ou jurídica, especialmente quando se tratar de casos a que se refere o parágrafo único, do art. 39, o autuado deverá ser cientificado do auto de imposição de penalidade por meio de notificação.

CAPÍTULO IX

DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS E TAXAS

Art. 41. O prazo para o recolhimento da multa e seus consectários legais é de 15 (quinze) dias a contar da intimação do devedor.

Art. 42. O recolhimento das taxas e multas previstas nesta Lei será feito aos cofres municipais em estabelecimentos bancários credenciados, através da competente guia de recolhimento.

Parágrafo único. O recolhimento das taxas deve ser realizado:

I - quando do registro do estabelecimento;

II - quando da renovação do Certificado de Registro do Estabelecimento;

III - quando do requerimento da alteração da razão social ou da solicitação de ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento;

IV - quando do registro de novos produtos;

V - por ocasião da realização de análise pericial deferidas.

Art. 43. Os débitos decorrentes das taxas e multas não liquidados até o vencimento serão atualizados, na data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.

Art. 44. O valor das taxas, dos preços públicos e das multas previstos nesta Lei será corrigido anualmente pelos índices oficiais de correção adotados pelo Município.

CAPÍTULO X

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 45. O SIM instituirá os modelos de termos e autos necessários à execução do disposto nesta Lei em decretos e instruções normativas.

Art. 46. Os estabelecimentos a que se refere o art. 7.º desta Lei que se encontram em pleno funcionamento terão prazo para solicitar seu registro no SIM, conforme estabelecido em decreto regulamentar.

Art. 47. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por decreto, e abrangerá:

I - a classificação dos estabelecimentos;

II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

III - a higiene dos estabelecimentos;

IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

V - a inspeção ante mortem e post mortem dos animais destinados ao abate;

VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

VII - o registro de produtos de origem animal e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

VIII - a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;

IX - as eventuais taxas referentes ao registro e renovação de registros de estabelecimentos, rótulos, taxas mensais de abate de animais, taxas de análises de planta baixa e alteração de razão social, bem como os casos de isenção destas taxas e quaisquer outras taxas que venham a ser necessárias;

X - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

XI - as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no SIM;

XII - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;

XIII - o bem-estar dos animais destinados ao abate;

XIV - quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

Art. 48. A inspeção realizada pelo SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene e a garantia da inocuidade dos produtos, que não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e que atendam às normas específicas vigentes.

Art. 49. Revoga-se a Lei Municipal n.º 7.761, de 5 de janeiro de 2016.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da publicação do decreto regulamentador.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 20 de dezembro de 2023, 115 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

Respondendo pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial

FÁBIO LEITE E FRANCO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.