IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 22 de dezembro de 2023 | Edição nº 1013 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera e acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 001, de 30 de dezembro de 1994.
ANGELO DANTE LORENÇÃO, Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Extraordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2023, PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 001, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ................................................................................................
Parágrafo único. Não sendo editada nova planta genérica de valores, a base de cálculo de que trata o artigo será atualizada, anualmente, mediante a aplicação de índices oficiais de correção monetária por meio de Decreto do Executivo. (NR)
Art. 16-A. O valor venal dos imóveis não-previstos na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do tributo será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário Municipal considerando os seguintes elementos: (AC)
I – No caso de imóveis sem edificações: (AC)
a) o valor declarado pelo contribuinte; (AC)
b) caso o valor declarado pelo contribuinte não mereça fé ou seja omisso, a autoridade fazendária, mediante regular procedimento administrativo, deverá adotar os seguintes critérios tecnicamente admitidos: (AC)
1.existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público; (AC)
2.a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; (AC)
Lei Complementar n° 547/2023 02
3.o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel; (AC)
4.outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.(AC)
II – No caso de imóveis com edificações: (AC)
a) a área construída; (AC)
b) o valor unitário da construção; (AC)
c) estado de conservação da construção; (AC)
d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior. (AC)”
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias.
Itupeva, 20 de dezembro de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.
ANGELO DANTE LORENÇÃO
Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
YASMIN GODOY FLORIM
Secretária Municipal de Gestão Pública
LUANA DIAS DE MOURA
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários Interina
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.