
IMPRENSA OFICIAL - RIO GRANDE DA SERRA
Publicado em 22 de dezembro de 2023 | Edição nº 313A | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3093, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana “Agora a Casa é Sua”, regulamenta o processo administrativo de Regularização Fundiária Urbana - Reurb, e dá outras providências.
Maria da Penha Agazzi Fumagalli, Prefeita Municipal de Rio Grande da Serra,usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o elevado nível de ocupações e núcleos urbanos consolidados anteriormente ao marco de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO a redação da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a união de esforços entre Poder Público e a Sociedade, através da iniciativa privada e grupos sociais organizados, é importante ferramenta para prover ao Município praças, áreas verdes, parques e demais espaços públicos, conservados e atrativos, contribuindo para o embelezamento da cidade e para o lazer de seus moradores, visando a qualidadee adoção de procedimentos e preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de instrumentos para fomentar e engajar a participação privada na manutenção de aparelhos públicos;
CONSIDERANDO a regulamentação do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana;
D E C R E T A:
Art. 1º. - Fica instituído no âmbito de Rio Grande da Serra o Programa Municipal de Regularização Fundiária “Agora a Casa é Sua!”, através da criação da Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana, composta intersetorialmente nos termos do presente decreto.
Parágrafo Único. O presente programa se estabelece de forma complementar a eventuais outros programas, Federal, Estadual ou Municipal, não afetando, alterando ou conflitando com estes.
Art. 2º. Os Processos Administrativos relativos ao Programa Municipal de Regularização Fundiária “Agora a Casa é Sua!”, tramitarão e serão instruídos pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, cabendo ao secretário da pasta as decisões administrativas que forem necessárias, dentro do limite de sua competência municipal.
Art.3º. Fica instituída a Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana “Agora a Casa é Sua!”, doravante denominada Comissão.
§ 1º a Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana “Agora a Casa é Sua” será constituída:
I – O Secretário do Verde e Meio Ambiente;
II - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria de Obras e Planejamento, preferencialmente que possua formação superior em engenharia, arquitetura ou urbanismo, com registro no respectivo conselho de classe;
III - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Inclusão Social.
IV - 1 (um) servidor que possua formação superior, com registro no respectivo conselho de classe, de Engenheiro Agrimensor ou profissional de topografia habilitado;
V - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Defesa Civil da Secretaria de Trânsito, Defesa Civil e Segurança Pública;
VI - 1 (um) servidor titular e seu respectivo suplente, que possuam formação superior, com registro no respectivo conselho de classe, de Engenheiro Ambiental de qualquer setor da prefeitura;
§ 2º A Presidência da Comissão será exercida pelo Secretário do Verde e Meio Ambiente, referido no inciso I deste artigo.
§ 3º Os servidores referidos nos incisos do caput deste artigo, bem como os seus suplentes, serão indicados Presidente da Comissão, devendo ser designados através de portaria do Chefe do Executivo.
§ 3º A instituição da Comissão regulamentada neste Decreto não implica realocação administrativas dos servidores, mas tão somente a participação e cooperação intersetorial para o melhor e mais eficiente processamento dos projetos e planos de regularização fundiária;
Art. 4º. Compete à Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana “Agora a Casa é Sua!":
I - fixar prioridades para a regularização fundiária urbana;
II - verificar e atestar a irreversibilidade das ocupações nas áreas objeto da regularização;
III - produzir os atos administrativos necessários para os encaminhamentos dos processos de regularização;
IV - realizar análises de viabilidade técnica e expedir parecer de concordância para o ato de regularização, bem como, quando necessário, expedir parecer de concordância acerca da situação da planta individual dos imóveis e respectivas descrições ou, ainda, nas hipóteses de regulamentação coletiva, emitir parecer da situação geral da área a ser regularizada;
V - solicitar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o registro do parcelamento constante no processo de regularização;
VI - assessorar a Chefia do Executivo nos assuntos concernentes à regularização fundiária;
VII – sendo o caso, propor às secretarias municipais competentes a cobrança de valores pelas áreas de regularização, bem como taxas de serviços de urbanização pertinentes, sem prejuízo de adoção de outras medidas, civis, criminais, ou administrativas, contra o loteador faltoso;
VIII - disciplinar o trâmite administrativo dos processos de regularização fundiária no âmbito da Administração municipal;
IX - solicitar pareceres e estudos técnicos e orientações aos órgãos municipais competentes ou terceiro contratado, direto ou indireto;
X - propor a abertura dos processos de regularização de iniciativa do Município;
XI - proceder, no que couber, ao processamento de requerimentos para a regularização fundiária, conforme previsto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
XII - determinar ao órgão competente da Administração municipal que proceda com a notificação dos proprietários e confinantes, que deverão estar indicados no processo de regularização apresentado à Comissão, sob pena de indeferimento;
XIII - mediar conflitos eventuais que surgirem no decorrer dos processos de regularização;
XIV - indicar medidas necessárias para adequações e intervenções a serem executadas, sempre que possível, na hipótese de não ser aprovado o projeto de regularização;
XV - nos casos de Reurb-S, dar conhecimento à Chefia do Executivo dos encargos que o Município assumirá, bem como o seu desembolso necessário, para estabelecimento de cronograma físico-financeiro de execução.
Art. 5º. A tramitação e análise dos processos de regularização fundiária urbana - Reurb no âmbito municipal obedecerão às seguintes fases:
I - requerimento por particular interessado ou mediante iniciativa da Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana “Agora a Casa é Sua!”, mediante ato expresso e formal de abertura de procedimento administrativo;
II - processamento administrativo do requerimento, com abertura de procedimento autônomo para cada núcleo;
III - elaboração ou contratação do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo da Reurb;
V - decisão, mediante ato formal, da qual será dada publicidade;
VI - expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF; e
VII - registro da CRF com o Projeto de Regularização Fundiária aprovado pelo Município perante o oficial do cartório de registro de imóveis.
§ 1º. – Os projetos de regularização fundiária classificados como REURB-S (interesse social), bem como aqueles promovidos por entidades de desenvolvimento humano e social sem fins lucrativos, terão prioridade de processamento;
§ 2º. Nos casos de procedimentos iniciados por impulso da municipalidade, será necessária a realização de cadastramento e selagem dos lotes, tão logo realizado os estudos técnicos e individualização da ocupação.
§ 3º. Para os núcleos urbanos classificados como REURB-S, com mais de 50 (cinquenta) ocupações, a Comissão deverá realizar ao menos duas ações em campo, nos arredores dos núcleos para entrega de material de orientação, esclarecimento de dúvidas e demais atos de publicidade para o alcance amplo de legítimos interessados.
Art. 6º. A abertura do processo administrativo da Reurb será realizada por intermédio de requerimento, a ser protocolado na Prefeitura, preferencialmente instruído com os seguintes documentos:
I - cópia atualizada das matrículas dos imóveis que compõem o núcleo urbano informal, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
II - croqui de localização do núcleo urbano informal, contendo suas medidas perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, nome dos proprietários confrontantes, nome e distância da rua mais próxima e demais informações pertinentes;
III - indicação da modalidade da Reurb requerida, com a apresentação dos documentos comprobatórios de enquadramento da modalidade e qualificação dos ocupantes;
IV - comprovação de que o núcleo urbano informal foi implantado antes da data de 22 de dezembro de 2016, na forma da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 1º. –A comprovação da data de ocupação dar-se-á mediante apresentação de documentos comprobatórios, laudos ou por qualquer outro instrumento que possua valor legal;
§ 2º. Sendo necessário, o Departamento de Fiscalização SVMA realizará diligência no local para apuração do marco temporal.
§ 3º. Sendo o caso de pedidos formulados por entidade sem fins lucrativos em representação dos ocupantes legitimados, deverá o responsável juntar cópia do ato constitutivo e demais documentos que atestem poderes para representação.
Art.7º. Após o protocolo, o requerimento de solicitação de instauração da Reurb será encaminhado à Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana “Agora a Casa é Sua”, que deverá, no prazo de até 120 (cento e vinte dias), deferi-lo, classificando-o em uma das modalidades da Reurb, ou indeferi-lo, mediante decisão fundamentada, indicando as medidas a serem adotadas com vistas à reformulação e reavaliação do requerimento, quando for o caso.
§ 1º. – Nos casos de pedidos formulados entidades de desenvolvimento humano e social sem fins lucrativos, o prazo previsto no caput será reduzido para 30 (trinta) dias.
Art. 8º. Instaurado o procedimento, a Comissão promoverá a notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confrontantes e dos terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar manifestação e impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação.
§ 1º A notificação dos titulares e confrontantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição do imóvel e será considerada efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ 2º A notificação da Reurb também poderá ser feita por meio de publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, resumidamente, a descrição do núcleo urbano informal a ser regularizado, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confrontantes não forem encontrados;
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 3º A ausência de manifestação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confrontantes e dos terceiros eventualmente interessados, será interpretada como concordância com a Reurb.
§ 4º Na hipótese de apresentação de impugnação, a Comissão tentará conciliar as partes por meio da mediação.
§ 5º A Comissão poderá rejeitar impugnação infundada, por meio de ato fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a considerou, e dar seguimento à Reurb se o impugnante não apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão de rejeição.
§ 6º Considera-se infundada a impugnação que:
I - não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança na propriedade do impugnante;
II - não apresentar motivação, ainda que sumária; ou
III - versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em andamento.
Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra.
IV – for apresentada após o decurso do prazo previsto no caput.
§ 7º Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto da Reurb, é facultado ao Município prosseguir com a Reurb em relação à parcela não impugnada.
Art. 9º. Inexistindo impugnação acerca da Reurb ou se dirimidos os conflitos, a Comissão notificará o requerente da Reurb para que apresente o correspondente projeto de regularização fundiária.
Art. 10. Após protocolado, o projeto de regularização fundiária será submetido à análise e avaliação da Comissão, que terá o prazo de 90 dias (noventa dias) para decidir sobre o seu deferimento ou não.
§ 1º. A Comissão poderá requerer, para sua análise e decisão, sempre que necessário, pareceres técnicos e informações dos setores e técnicos que compõem a Administração municipal ou de terceiros contratados, direta ou indiretamente.
§ 2º. No caso de Reurb requerida por entidades de desenvolvimento humano e social sem fins lucrativos, o prazo do caput será reduzido para 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 11. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou ao Município promotor, a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;
III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 12. O projeto urbanístico de regularização fundiária conterá a indicação das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas, indicação de aparelhos públicos, recreativos e sociais, bem como as demais indicações previstas em legislação especial.
§ 2º Os projetos apresentados para análise somente serão aceitos quando legíveis, na escala que se fizer necessária para a sua perfeita compreensão e de acordo com as normas usuais de desenho estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 3º. Quando a Reurb for implementada em etapas e abranger o núcleo urbano informal de forma total ou parcial, o projeto deve definir a parcela do núcleo urbano informal a ser regularizada em cada etapa.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser realizado o apensamento da parte ou etapa a regularizar em pasta própria.
Art. 13. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb, precedida de parecer da Comissão prevista neste Decreto, deverá:
I - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da Reurb;
II - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado ou indicar cronograma de execução; e
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais.
§ 1º As intervenções previstas no inciso II deste artigo consistem em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações, dentre outras.
§ 2º Na hipótese de constituição de direitos reais feita por título individual, a autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no inciso III deste artigo.
Art. 13. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o ato administrativo de aprovação da Reurb que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização do núcleo urbano regularizado;
III - a modalidade da Reurb;
IV - os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e
VI - a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, que conterá o nome do ocupante, o seu estado civil, a sua a profissão, o seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de identidade e a sua a filiação.
Parágrafo Único. A CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento em vigor.
Art. 15. O presente Decreto não se aplica às regularizações objetos de programas estaduais de habitação, que obedecerá regras próprias e a legislação federal e estadual.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Maria da Penha Agazzi Fumagalli
Prefeita Municipal
PA 2515/2023
Publicado no quadro de editais na mesma data e pela imprensa oficial na forma da lei
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
