IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 22 de dezembro de 2023 | Edição nº 1579 | Ano XVIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
= DECRETO Nº 6.041/2023 =
de 21 de dezembro de 2023.
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Município de Bariri-SP.
LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito do Município de Bariri, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Nacional n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Bariri.
Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo do Município de Bariri, alcançando, quando existentes as autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder executivo municipal.
Art. 3º Na aplicação deste Decreto será observado os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro).
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4° Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, quando a lei assim exigir, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhe ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere à Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do Art. 72 da citada Lei.
§ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, serão preferencialmente servidores efetivos dos quadros permanentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura.
I - Poderá ser designado Agente de Contratação aquele que comprovar competência para o desempenho das funções, tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos com experiência superior a dois anos ou possua formação compatível.
II - A comprovação de que trata o inciso anterior deverá constar como anexo da Portaria de designação para a função, nos termos do Art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
III - Quando instituída a Comissão de Contratação que atuará em substituição ao Agente de Contratações nos termos do § 2º do Art. 7º da Lei n° 14.133/21, atribuindo aos seus integrantes a responsabilidade solidária por todos os atos praticados, os integrantes dessa Comissão que serão formados por no mínimo três servidores estarão submetidos às mesmas exigências previstos para o Agente de Contratações.
IV - Será permitido o máximo de 01 (um) cargo comissionado na composição da Comissão de Contratações.
§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§ 5º O Agente de Contratação contará com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou entidades quando o caso assim exigir.
§ 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado como Pregoeiro.
§ 7º A Prefeitura Municipal de Bariri deverá cuidar para ter, no mínimo, 02 (dois) Pregoeiros sempre atualizados na legislação correlata às atribuições da função.
DO PLANO DE CONTRATAÇOES ANUAL
Art. 5º As Diretorias e Setores de Serviços Municipais deverão elaborar seus respectivos Planos de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§ 1º As Diretorias e Setores de Serviços Municipais deverão encaminhar para o setor de compras até o último dia útil do mês de julho de cada ano o seu planejamento para o ano seguinte.
§ 2º Para padronização do planejamento a que se refere o § 1º, o Departamento de Compras deverá instituir os modelos necessários.
§ 3º Os Planos de Contratações elaborados pelas Diretorias e Setores Municipais deverá respeitar os seus limites orçamentários e a real necessidade da utilização ou reposição, devendo levar em consideração para os itens de consumo as séries estatísticas históricas de exercícios anteriores.
§ 4º Será atribuída responsabilidade nos termos da lei àqueles que por desídia em seus planejamentos causarem prejuízo à continuidade dos serviços no município.
§ 5º Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, que será compilado pelo Setor de Compras, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n° 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 6º A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, ressalvado o disposto no Art. 8º.
Parágrafo único. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar deverá observância ao Decreto nº 6.026, de 04 de dezembro de 2023.
Art. 7º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do Art. 75 da Lei n° 14.133, de 1ᵉ de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do Art. 75, da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do Art. 90 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 8º O Município poderá constituir comissão para elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, respeitando sempre a máxima pluralidade oferecida pelo mercado.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do Art. 19, II, da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou os Catálogos CATMAT e CATSER da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo ou ainda outros que vierem a substitui-los.
Art. 9º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior a necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, obedecendo-se às disposições do Decreto nº 6.030, de 04 de dezembro de 2023.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal.
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 10. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do Art. 23 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Parágrafo único. O procedimento de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral deverá observância às disposições do Decreto nº 6.025, de 04 de dezembro de 2023.
Art. 11. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do Art. 23 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 2º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 12. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou os Cadernos de Serviços terceirizados (CADTERC) da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo e outros que vierem a substituí-los, devendo constar no processo licitatório os parâmetros utilizados.
Art. 13. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-ão as disposições do Capítulo III do Decreto nº 6.025, de 04 de dezembro de 2023.
§ 1º Todas as requisições encaminhadas para o Departamento de Compras deverão estar acompanhadas dos respectivos Termos de Referência, que reproduza a sua exata necessidade em características, quantitativos, padronização e tempo, além das pesquisas de preços realizadas nos termos deste decreto e a indicação da fonte que suportará a despesa (ficha orçamentária).
§ 2º Na Elaboração dos Termos de Referência deverão ser observadas as exigências previstas nos Artigos 6, XXIII e 40, § 1º da Lei 14.133/2021, sobretudo:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - sua implementação, no que couber, o disposto no Decreto Federal n° 8.420, de 18 de março de 2015.
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º Considera-se grande vulto os parâmetros estabelecidos pelo Art. 6, XXII da Lei 14.133/2021.
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 14. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 15. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no Artigo 26 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
DO LEILÃO
Art. 16. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do Art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação.
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 17. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo- benefício, devendo a contratação de licenças a ser alinhada às reais necessidades do município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa n° 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria n° 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 18. Como critério de desempate previsto no Art. 60, III, da Lei n• 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 19. Na negociação de preços mais vantajosos para a Administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
DA HABILITAÇÃO
Art. 20. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do Art. 17 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 21. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 22. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do Art. 156 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 23. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 24. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do § 5º do Art. 17 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas, aplicando-se as disposições do Decreto nº 6.032, de 07 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto â autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 25. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 26. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do Art. 156 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 27. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 28. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 29. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 30. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 31. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tomar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do Art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, ll e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 32. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 33. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas, aplicando-se as disposições do Decreto Municipal nº 6.029, de 04 de dezembro de 2023, e também o seguinte:
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 34. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse, observando-se as disposições do Decreto nº 6.024, de 04 de dezembro de 2023.
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 35. O sistema de registro cadastral de fornecedores município será aquele do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no Art. 87 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste Art., exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
§2º A critério da Administração Municipal poderá ser utilizada ainda o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo (GAUFESP).
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 36. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
§ 1º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do Art. 4º, inc. III, da Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º Os contratos, bem como todas as peças do processo licitatório, quando físicos e realizados com fulcro na Lei 14.133/2021 deverão ser digitalizados e arquivados eletronicamente pelo Departamento de Compras e Licitações que será o órgão responsável pela governança das contratações e deve para tanto implementar estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles dos processos licitatórios e os respectivos contratos.
§ 3º Dentro da estrutura a que se refere o § 2º deverá ser compartimentado setor de alimentação dos sistemas AUDESP-IV e outros ligados à contratação que será o responsável pelas informações a serem transmitidas aos Tribunais de Contas Estadual e da União e outros órgãos de controle internos, externos e sociais.
DA SUBCONTRATAÇÄO
Art. 37. A possibilidade de subcontratação se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 38. O objeto do contrato será recebido.
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e ll do Art. 75 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
DAS SANÇÕES
Art. 39. As sanções previstas no Art. 156 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas observando-se:
§ 1º O devido Processo de Responsabilização a que se refere o Art. 158 da Lei 14.133/2021 que deverá seguir o seguinte rito:
§ 2º Da advertência, nos próprios autos do mesmo processo licitatório ou compra direta em que tenha ocorrida exclusivamente infração de inexecução parcial (Art. 155, I) depois de oportunizado no prazo de 15 (quinze) dias uteis o contraditório e a ampla defesa em resposta a simples notificação, contados do recebimento desta.
§ 3º Da multa; nos próprios autos do mesmo processo licitatório ou compra direta em que tenha ocorrida exclusivamente infração de inexecução parcial (Art. 155, I) após oportunizado no prazo de 15 (quinze) dias uteis o contraditório e a ampla defesa em resposta a simples notificação, contados do recebimento desta.
a) quando cumulativa com as sanções de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (Art. 156, III e IV), a sanção de multa integrará o processo de responsabilização.
b) os percentuais de multa serão aplicados na seguinte proporção:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato; 0,5% (meio por cento) ao dia do valor do objeto da inexecução até o limite de 10 % (dez por cento);
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 10 % (dez por cento), se o dano for aferível e superior a 10%, prevalecerá o valor do dano, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do contrato;
III - dar causa à inexecução total do contrato; 30% (trinta por cento) do valor do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 2% (dois por cento) do valor da proposta ofertada;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 2% (dois por cento) do valor da proposta ofertada;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 5% (cinco por cento) do valor da proposta ofertada;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 0,5% (meio por cento) ao dia do valor do objeto em atraso até o limite de 30 % (trinta por cento);
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 30 % (trinta por cento) do valor da proposta ou do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 30 % (trinta por cento) do valor da proposta ou do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 30 % (trinta por cento) do valor da proposta ou do contrato;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 30 % (trinta por cento) do valor da proposta ou do contrato:
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n° 12.846, de 1º de agosto de 2013; 30 % (trinta por cento) do valor da proposta ou do contrato.
§ 4º Do impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; a aplicação da sanção será precedida do devido processo de responsabilização nos termos do Art. 158 da Lei 14.133/2021 instaurado por ato do diretor da pasta prejudicada com o inadimplemento.
DA DOSIMETRIA NAS SANÇÕES DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR E DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR
Art. 40. Nas infrações previstas no Art. 155 da Lei 14.133/2021 serão aplicadas as sanções de impedimento de licitar e contratar observando a seguinte dosimetria:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a) Sanção base: 06 (seis) meses de impedimento de licitar e contratar;
II - dar causa à inexecução total do contrato;
a) Sanção base: 12 (doze) meses de impedimento de licitar e contratar;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
a) Sanção base: 06 (seis) meses de impedimento de licitar e contratar;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
a) Sanção base: 06 (seis) meses de impedimento de licitar e contratar;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
a) Sanção base: 12 (doze) meses de impedimento de licitar e contratar;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
a) Sanção base: 06 (seis) meses de impedimento de licitar e contratar;
VII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
a) Sanção base: 36 (trinta e seis) de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
VIII - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
a) Sanção base: 48 (quarenta e oito) meses de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
IX - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
a) Sanção base: 36 (trinta e seis) meses; de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
X - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
a) Sanção base: 48 (quarenta e oito) meses de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
XI - praticar ato lesivo previsto no art. 5° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013;
a) Sanção base: 36 (trinta e seis) meses de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
Art. 41. Circunstâncias agravantes:
§ 1º Grave prejuízo à continuidade dos serviços públicos:
a) 02 (dois) meses nos impedimentos de licitar e contratar;
b) 12 (doze) meses nas declarações de inidoneidade.
§ 2° Dar causa a dano material decorrente da inexecução:
a) 02 (dois) meses nos impedimentos de licitar e contratar;
b) 12 (doze) meses nas declarações de inidoneidade.
§ 3º Ter ignorado notificações para adimplemento da inexecução:
a) 02 (dois) meses nos impedimentos de licitar e contratar;
b) 12 (doze) meses nas declarações de inidoneidade.
§ 4° Ser reincidente em infrações de que trata este decreto no município:
a) 02 (dois) meses nos impedimentos de licitar e contratar;
b) 12 (doze) meses nas declarações de inidoneidade.
Art. 42. Circunstâncias atenuantes:
§ 1° Ter atendido prontamente notificações para o adimplemento:
a) 01 (um) mês nos impedimentos de licitar e contratar;
b) 06 (seis) meses nas declarações de inidoneidade;
§ 2° Ter agido de forma culposa:
a) 01 (um) mês nos impedimentos de licitar e contratar;
b) 06 (seis) meses nas declarações de inidoneidade;
§ 3° Não ser reincidente em infrações de que trata este decreto no município:
a) 01 (um) mês nos impedimentos de licitar e contratar;
b) 06 (seis) meses nas declarações de inidoneidade.
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 43. O Controle interno do Município, atendendo o disposto no Art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 quanto a gestão de riscos e controles internos avaliará e monitorará os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promovendo um ambiente íntegro e confiável de modo a assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias, promovendo a análise da eficiência, efetividade e eficácia das contratações.
§ 1º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas neste decreto.
§ 2º O Parecer Jurídico será obrigatório em todos os processos de contratação, salvo naqueles considerados de pequeno valor nos termos do Art. 75, I e II da Lei 14.133/2021.
§ 3º Também será dispensado o Parecer Jurídico nos casos enquadrados no Art. 53, §5º da Lei 14.133/2021 que tenham por objeto a contratação realizada por intermédio de minuta-padrão específica pré-aprovada pela Procuradoria Municipal.
§ 4º Para os fins do § 3º, consideram-se minutas-padrão específicas aquelas que já foram anteriormente submetidas a Procuradoria Municipal para a contratação determinada e que reúnam, em um mesmo documento, os seguintes elementos:
I - Minuta de edital e respectivos anexos, incluindo a minuta de termo de contrato já adaptado ao objeto pretendido, a ser parcialmente preenchida pela Unidade Compradora.
§ 5º A dispensa de manifestação Jurídica de que trata o § 1º e 2º não se aplica quando realizada qualquer inclusão, supressão ou modificação no texto da minuta- padrão pré-aprovada pela Procuradoria, excetuadas aquelas realizadas de acordo com a orientação constante na nota técnica nas instruções de preenchimento do documento ou nos comentários feitos ao longo da própria minuta-padrão.
§ 6º Quando provocado os pareceres emitidos pelo Controle Inferno, serão opinativos e deverão abordar os aspectos típicos de controladoria, podendo ser auxiliado pela Procuradoria Municipal nos aspectos legais envolvendo a contratação.
§ 7º No acompanhamento da execução contratual o Controle Interno deverá quando tratar-se de obras, opinar formalmente sobre as medições a serem pagas e nas demais, acompanhar por amostragens.
§ 8º Os pareceres do Controle Interno deverão ser apresentados em até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da provocação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2ᵉ e 3ᵉ do Art. 174 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber nos termos deste Decreto;
Art. 45. As contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do Art. 5º, §2°, do Decreto Federal n° 10.024, de 20 de setembro de 2019.
Art. 46. Nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, quando opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet, Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio quando houver, desde que adaptadas à legislação vigente.
Art. 47. A Administração Municipal poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos necessários à contratação.
Art. 48. Nas referências à utilização de atos normativos federais e estaduais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 49. Para os procedimentos realizados em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e Lei 10.520/02 aplicar-se-ão os Decretos Municipais n° 3.834/2008 e 4.853/2016.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 21 de dezembro de 2023.
LUIS FERNANDO FOLONI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.