IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 22 de dezembro de 2023 | Edição nº 1579 | Ano XVIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


= DECRETO Nº 6.042/2023 =

de 21 de dezembro de 2023.

Regulamenta a Instrução do Processo de Responsabilização, de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito do Município de Bariri, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e,

DECRETA:

Instrução Do Processo De Responsabilização

Art. 1º A aplicação das sanções previstas no Decreto nº 6.041/2023 requererá a instauração de processo de responsabilização, que será precedida nos termos do Art. 158, da Lei 14.133/2021, instaurado por ato do Diretor da pasta prejudicada com o inadimplemento, observando os ritos constantes neste Decreto.

Da Notificação prévia

Art. 2º O servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual deverá notificar a licitante inadimplente para que cumpra com a avença, constando a ressalva de que o inadimplemento poderá acarretar a instauração de processo de responsabilização em desfavor da empresa.

Da representação

Art. 3º Se a licitante inadimplente não sanar a irregularidade sobre a qual foi notificada, o Agente de Contratações, o Presidente da Comissão de Contratações, o Pregoeiro ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual deverá formalizar representação a qual conterá:

I - a descrição pormenorizada da eventual conduta irregular praticada pelo licitante ou pelo contratado;

II - o fundamento legal para imposição da penalidade;

III - a ressalva de que foi regularmente notificada, nos termos do parágrafo anterior.

Do dever de instaurar

Art. 4º Constitui dever da autoridade competente, ao tomar conhecimento das irregularidades citadas no Art. 155 da Lei 14.133/2021, instaurar o respectivo Processo de Responsabilização de acordo com o disposto neste Decreto, visando à apuração dos fatos.

Do Prazo para Instauração e designação de Comissão

Art. 5º Após a análise da representação, o Processo de Responsabilização será instaurado pela autoridade competente em até 10 (dez) dias, por intermédio de Portaria própria.

Art. 6º Após a data da representação à que se o art. 3º será designada Comissão composta por no mínimo 02 (dois) servidores estáveis, conforme previsão do Art. 158 da Lei 14.133/2021 para as apurações.

Da Portaria

Art. 7º A Portaria, que constitui a peça inicial do Processo de Responsabilização, deverá conter:

I - a qualificação da licitante, contendo o nome ou a razão social, o CNPJ ou de CPF, no caso de pessoa física, e o endereço de seu domicílio e endereço eletrônico quando houver;

II - a tipificação legal da conduta, nos termos do Art. 155 da Lei 14.133/2021;

III - a descrição dos motivos que fundamentam a instauração do feito, precisamente definida no tempo e no espaço;

IV - a nomeação da Comissão;

V - a data da instauração;

VI - a identificação funcional, nominal e a assinatura da autoridade responsável pela instauração.

Do numerador de processo

Art. 8º A Portaria de instauração do Processo de Responsabilização será numerada em ordem cronológica crescente e dentro de cada ano.

Da Proibição de publicação da Portaria

Art. 9º O Processo de Responsabilização será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse, sendo terminantemente proibida a publicação da Portaria em Diário Oficial ou outro veículo equivalente.

Substituição da Comissão ou de seus integrantes

Art. 10. A substituição de integrante da Comissão de Apuração, em virtude de afastamento regular ou outro motivo relevante, ocorrerá por despacho motivado da autoridade competente, que deverá ser aposto nos autos.

Auditoria dos autos do processo

Art. 11. O Chefe do Poder executivo, a Autoridade que determinou a instauração, Procurador Municipal e Controladoria interna, poderão auditar, por intermédio de seu respectivo Gabinete, os autos do Processo de Responsabilização, quando houver suspeita de prática de atos irregulares, circunstâncias ou situações que o recomendem.

Proibição de arquivamento

Art. 12. Todo o Processo de Responsabilização instaurado deverá ter curso normal, não podendo ter sua Portaria revogada ou invalidada, a não ser que apresente vício insanável ou que os fatos nela citados estejam sendo apurados em outro procedimento similar e somente poderá ser arquivada após análise da Procuradoria do município.

Organização dos autos

Art. 13. Os atos que compõem o Processo de Responsabilização serão organizados e ordenados cronologicamente, da seguinte forma:

I - Capa, com fita adesiva nas bordas;

II - Portaria e anexos;

III - Representação do Presidente da Comissão de Contratação, Agente de Contratação, Pregoeiro ou servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual, contendo em anexo eventuais notificações feitas à licitante ou contratada;

IV - Cópias do edital, do contrato ou instrumento equivalente e/ou da nota de empenho;

V - Cópia do eventual cancelamento da nota de empenho;

VI - Cópia da intimação, assinada e datada pelo representante da licitante ou pessoa física acusada, ou do extrato eventualmente publicado em Diário Oficial, quando näo for localizada a empresa, a pessoa física ou o seu representante legal;

VII - Alegações de defesa; ou certidão da não apresentação;

VIII - Relatório da Comissão;

IX - Despacho saneador;

X - Memorando de encaminhamento à Procuradoria para obtenção de Parecer Jurídico.

Autenticação de cópias juntadas

Art. 14. As cópias reprográficas juntadas aos autos deverão ser autênticas ou autenticadas pela repartição pública que as expediu, ou pelo encarregado, após comprovação de sua autenticidade.

Numeração e rubrica

Art. 15. As páginas serão numeradas sequencialmente e rubricadas, anulando-se os versos em branco das folhas;

Qualidade dos documentos

Art. 16. Todo documento destinado à instrução dos processos deve ter condições gráficas satisfatórias, propiciando consulta e extração de cópias legíveis.

Proibição de supressão de documentos

Art. 17. Não poderá ser suprimida nenhuma peça constante dos autos, ainda que tenha sido feita a sua correção ou alteração, devendo estas ser juntadas após a última folha do processo, de forma a lhe dar sequência.

Assinatura das peças dos autos

Art. 18. Os integrantes da Comissão deverão assinar o relatório, bem como rubricar os demais expedientes ou documentos juntados.

Vistas dos autos

Art. 19. É garantida à licitante ou contratada vistas dos autos para ciência do inteiro teor do processo.

Carga dos autos

Art. 20. Nos termos do art. 7º, inciso XV, da Lei 8.906, de 04 de julho de 2004 - Estatuto da OAB, é assegurado ao advogado, por meio da apresentação de procuração, que deverá ser encartada aos autos, o direito de retirá-los pelos prazos legais.

Solicitação de cópias

Art. 21. Eventual solicitação de cópia reprográfica do processo deverá ser atendida mediante o recolhimento da taxa prevista em norma própria, através de recolhimento por meio de boleto bancário emitido pelo Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Bariri.

Da intimação

Art. 22. A Comissão encarregada da apuração instrução, após colher todos os elementos necessários, realizará a intimação da licitante ou da empresa contratada, conforme o caso, nos termos do Art. 158 da Lei 14.133/2021 por intermédio de seu representante legal, para que se defenda da imputação descrita na Portaria, podendo a intimação ser realizada pessoalmente, por aviso de recebimento ou, quando não for localizada a licitante ou seu representante legal, por publicação de edital em Diário Oficial, devendo a comprovação ser anexada aos autos.

§ 1º A intimação referida no Art. 158 da Lei 14.133/2021, que consiste no chamamento da pessoa física ou jurídica acusada no processo, para que se defenda da imputação, deverá estar acompanhada da cópia da Portaria e da representação, além de mencionar o prazo para a interposição da defesa que será de 15 (quinze) dias úteis contados da data da intimação, bem como a ressalva de que o não atendimento injustificável acarretará o prosseguimento do feito à revelia.

§ 2º A intimação será pessoal quando o domicílio da contratada for no município de Bariri, ou por correspondência, com aviso de recebimento, caso o domicílio da contratante e contratada forem diferentes, permitida a intimação através de correio eletrônico se a contratada ou licitante tiver fornecido formalmente em qualquer documento do processo seu endereço de e-mail, principalmente no Termo de Ciência e Notificação.

§ 3º Considera-se efetivada a intimação por correspondência com sua entrega no endereço fornecido pela interessada.

§ 4º A intimação poderá ser realizada por qualquer outro meio eletrônico apto a promovê-la validamente, devendo ser certificada nos autos dia, hora, bem como a pessoa que a recebeu.

§ 5º Frustradas quaisquer das formas de intimação descritas nos incisos anteriores, ou se a empresa acusada mudar a sede de seu domicílio sem comunicar à Administração, ou se o seu representante legal não for encontrado ou se negar a recebê-la, a intimação será feita por edital, com a respectiva publicação em Diário Oficial, na qual constarão as mesmas informações.

§ 6º Na ocorrência das hipóteses contidas no parágrafo anterior, a Comissão encarregada da instrução certificará nos autos.

§ 7º Realizada a intimação, na ausência de manifestação, será aplicado os efeitos da revelia.

Da Defesa

Art. 23. Após intimada a licitante ou a contratada, assegurar-se-á vistas imediata dos autos, nos termos do Art. 158 da Lei 14.133/2021 para o exercício de sua defesa, que deverá ser apresentada por escrito e, por intermédio de defensor constituído ou não, no prazo de 15 (dez) dias uteis.

Art. 24. Caso a licitante ou a contratada não apresente suas alegações de defesa, a Comissão encarregada da instrução deverá certificar nos autos, impulsionando o processo para a próxima fase.

Art. 25. Se as razões de defesa forem apresentadas fora do prazo, a Comissão poderá recebê-las, mas os requerimentos que eventualmente tenham sido formulados serão indeferidos, em face da preclusão administrativa.

Art. 26. O prazo para oferecimento de defesa será contado a partir do dia útil subsequente à data consignada no recebimento da intimação ou da publicação desta em Diário Oficial.

Requerimentos da defesa

Art. 27 Apresentada a defesa, a Comissão atenderá aos requerimentos pertinentes.

Art. 28. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação ou despacho que deferiu o pedido;

Art. 29. Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 30. A ausência de requerimentos da defesa permitirá à Comissão passar diretamente à fase do relatório.

Relatório motivado. Remessa dos autos à autoridade instauradora

Art. 31. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, sendo essa apresentada ou não pelo interessado, a omissão encarregada da instrução, relatará cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, opinando, motivadamente, pela absolvição ou pela aplicação da sanção, com a proposta quanto à sua dosimetria, remetendo-o, em seguida, à autoridade instauradora, que irá decidi-lo.

Motivação

Art. 32. A motivação consiste na justificação escrita feita pela autoridade que executou o ato, na qual se apresentam as razões técnicas, lógicas e jurídicas, de fato e de direito, que ensejaram a sua prática.

Especificação dos danos ou prejuízos

Art. 33. No relatório e no despacho saneador, deverão ser especificados, expressa e detalhadamente, os eventuais danos e/ou prejuízos causados à Administração Municipal em virtude do inadimplemento.

Memorial de cálculo de multa

Art. 34. Quando a licitante ou contratada vier a ser sancionada pecuniariamente, isolada ou cumulativamente com outra penalidade do Art. 156 da Lei 14.133/2021, o relatório do encarregado deverá ser instruído com o memorial do cálculo da multa que se pretende aplicar, no qual será consignado o seu valor, em moeda nacional, e a respectiva base normativa para o seu cômputo.

Indícios de crime e danos à Administração no curso do processo

Art. 35. Havendo indícios de crime no curso do processo, a Comissão fará a apreensão dos produtos que porventura constituírem objeto de crime e relatará o fato à autoridade instauradora, que remeterá cópia dos autos e dos eventuais produtos apreendidos ao Membro do Ministério Público local, fazendo-se instar tais atos no processo, por meio da juntada de cópia das peças lavradas.

Art. 36. De igual modo, quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas de responsabilização adotadas para a apuração das infrações administrativas, remeterão ao Ministério Público cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência nos termos do Art. 169, § 3º, II da Lei 14.133/2021.

Despacho saneador

Art. 37. Ao receber o relatório a autoridade instauradora, após sua detida analise, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste, proferirá o despacho saneador.

Art. 38. No relatório e no despacho, deverão ser feitas remissão das folhas em que se encontram os elementos probatórios descritos e as medidas adotadas.

Da aplicação da sanção ou absolvição

Art. 39. No despacho saneador, a autoridade instauradora indicará as sanções que estará sujeita a licitante inadimplente ou justificará a não aplicação da penalidade, motivando sua decisão.

Do julgamento

Art. 40. No julgamento das sanções administrativas, serão sempre considerados e consignados no despacho:

I - A natureza e a gravidade da infração cometida;

II - As peculiaridades do caso concreto;

III - Aas circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;

VI - Os antecedentes da acusada, a intensidade do dolo ou grau da culpa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dos antecedentes

Art. 41. Para a verificação dos antecedentes deverão ser esgotados todos os meios idôneos de consultas disponíveis, tais como os sítios do CADIN (Cadastro dos inadimplentes), do TCE (Tribunal de Contas do Estado), site “sanções” (da Secretaria da Gestão Pública), site “transparência” (da Controladoria Geral da União), Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas — CEIS, nos termos da Portaria CGU n° 516. de 15 de março de 2010 ou outros meios idôneos que atestem a penalidade sofrida pela licitante.

Das excludentes

Art. 42. Constatados o fato e a autoria, a absolvição só poderá ocorrer em face de força maior, caso fortuito ou motivos legalmente justificáveis, devidamente comprovados por meio de provas idôneas trazidas aos autos.

Prazo de encerramento o prorrogação

Art. 43. O prazo para conclusão do Processo de Responsabilização é de 90 (trinta) dias a partir da instauração, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez.

Art. 44. A prorrogação de prazo deve ser justificada diante da efetiva necessidade de complementação do feito, devendo ser consignados, no documento de solicitação os atos a serem complementados e os motivos de sua pendência.

Art. 45. Concedida a prorrogação, quando solicitada pela Comissão, deverá constar nos autos o despacho autorizador da autoridade instauradora.

Retorno dos autos para correção

Art. 46. Em caso de incorreções na apuração, a autoridade instauradora poderá fazer retomar os autos à Comissão ou então determinará a sua substituição, para complementação das apurações, observando-se os prazos previstos para conclusão.

Da Contagem dos prazos

Art. 47. O prazo referido no artigo 43, conta-se em dias corridos, após a instauração da Portaria, excluindo-se o dia do início e incluindo o do vencimento. Durante o período de tramitação e análise dos autos, os atos instrutórios devem ter continuidade, juntando-se ao feito os documentos produzidos, quando de sua restituição.

Remessa à Procuradoria

Art. 48. Os autos do Processo de Responsabilização serão encaminhados à Procuradoria Municipal, para análise e emissão de parecer jurídico que deverá ser emitido no prazo de 10 (cinco) dias úteis.

Decisão da autoridade instauradora

Art. 49. Após o retorno do Processo de Responsabilização, com a emissão de parecer conclusivo, a autoridade competente aplicará as sanções que lhe competem, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, por meio de um despacho final.

Publicação da decisão em Diário Oficial

Art. 50. A responsabilizada interessada deverá ser intimada da decisão da autoridade competente, por meio de publicação, no Diário Oficial do Município, do extrato do despacho final referido no item anterior.

Art. 51. Do extrato a que se refere o inciso anterior, constarão:

I – A origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;

II - O nome ou a razão social do punido, com o número do seu CNPJ;

III - O prazo de duração da sanção restritiva de licitar ou contratar, se houver;

IV - O fundamento legal da sanção aplicada;

V - O valor, em moeda nacional, da eventual multa aplicada e o prazo para seu recolhimento;

VI - O prazo para a interposição de recurso.

Do Recurso Administrativo

Art. 52. Da decisão de aplicação das sanções previstas neste Decreto, caberá recurso nos termos do Art. 166, da Lei Federal n° 14.133/2021.

Art. 53. Das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021 caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 54. O recurso de que trata o artigo 52 será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Chefe do Executivo, através da Procuradoria Municipal a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 55. Ao acolher os recursos, a autoridade instauradora deverá anexar aos autos um despacho que o acolheu publicando imediatamente em Diário Oficial.

Da Intimação para o recolhimento da multa

Art. 56. A intimação da licitante ou contratada para o recolhimento da multa deve ser feita na pessoa do representante legal ou ao defensor legalmente constituído.

Art. 57. Se frustrada a intimação pessoal, esta será feita realizada por edital;

Art. 58. Se ainda em execução contratual a sanção pecuniária, após o transcurso do Processo de Responsabilização, o valor será descontado do primeiro pagamento subsequente devido à Contratada.

Art. 59. No caso de não haver pagamentos pendentes à contratada, o valor da multa deverá ser recolhido aos cofres do Município, por meio de depósito bancário, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da data da notificação pessoal do representante legal da empresa sancionada, ou da publicação da notificação no Diário Oficial do Município.

Art. 60. O pagamento da multa deverá ser devidamente comprovado pela empresa perante à autoridade que aplicou a sanção, no prazo legal e por meio de documentos idôneos. Serão aplicados juros moratórios de 0,5% ao mês às multas não recolhidas até o vencimento.

Art. 61. Se o pagamento da multa imposta ao contratado não for efetuado no prazo de 05 (cinco) dias uteis, sua cobrança ocorrerá judicialmente, ou extrajudicial nos termos da legislação em vigor.

Art. 62. Salvo disposição legal em contrário, não haverá desconto ou retenção do valor da multa antes da decisão final do Processo de Responsabilização pela autoridade competente;

Publicação da(s) penalidade(s) no site “sanções”

Art. 63. Certificado o decurso do prazo para interposição de recurso ou após sua decisão, os autos do Processo de Responsabilização deverão ser encaminhados em no máximo 2 (dois) dias após o decurso do prazo recursal, para registro no sítio eletrônico www.sancoes.sp.gov.br, e nos termos do Art. 161 da Lei 14.133/2021, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

Disposições Finais

Art. 64. Findo o Processo de Responsabilização, os autos serão arquivados no setor da autoridade instauradora.

Parágrafo único. As autoridades deverão realizar a instrução dos Processos de Responsabilização preferencialmente na forma eletrônica.

Art. 65. A Administração Municipal poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 21 de dezembro de 2023.

LUIS FERNANDO FOLONI

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.