IMPRENSA OFICIAL - NOVAIS
Publicado em 26 de dezembro de 2023 | Edição nº 176 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA Nº 702/2023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
“CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SIMPDEC) DE NOVAIS - SP; INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC), E A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMDEC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULO CESAR DIAS PINHEIRO, Prefeito Municipal de Novais, Comarca de Tabapuã, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei de autoria do legislativo, aprovada pela Câmara Municipal de Novais, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária, realizada em 22 de dezembro de 2023, conforme Autógrafo de Lei nº 34/2023 de 22 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – SIMPDEC
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Novais, mediante atuação conjunta do Poder Público Municipal, Estadual e Federal e das entidades não governamentais, com o objetivo de implantar e manter uma política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas, em consonância com a Lei 12.608 de 10 de abril de 2012.
§ 1º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC atuará integrado com os demais sistemas congêneres Municipais, Estaduais e Federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
§ 2º São objetivos do SIMPDEC:
I - cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Defesa Civil - PNDEC, bem como com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de responsabilidade comum com os demais Entes Federados.
II - promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em defesa civil.
III - planejar e promover a defesa permanente contra desastres.
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas.
V - atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas municipais, estadual ou nacional de defesa civil.
§ 3º Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC:
I - com atuação permanente:
a) O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, designado nos termos desta Lei;
c) A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC;
d) O Grupo Integrado de Atividades Coordenadas, constituído por servidores contratados e/ou designados pela Administração Municipal, além dos membros indicados pelos responsáveis das entidades listadas nos incisos XI a XVIII do § 2º do Art. 2º da Presente Lei.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PERMANENTE SEÇÃO
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC
Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Novais, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de deliberar sobre a política municipal de defesa civil.
§ 1º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, tendo em vista sua função de órgão de assessoramento do Poder Executivo de Novais, desenvolver as seguintes atividades:
I - Deliberar sobre a política municipal de defesa civil;
II - Promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação e suas instâncias de deliberação;
III - Coletar, processar e disponibilizar informações e dados históricos ou estatísticos relativos à Defesa Civil;
IV - Atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais órgãos dos municípios da região, federais e estaduais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade.
§ 2º O COMPDEC (Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil) será presidido pelo Coordenador do Setor do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e constituído de representantes governamentais e não governamentais das seguintes unidades, órgãos ou entidades:
I - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
II - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VI - Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
VII - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
VIII - Fundação Municipal do Meio Ambiente;
IX - Coordenadoria Regional de Defesa Civil;
X - Representante da Polícia Militar e Polícia Civil;
XII - Representante do Poder Legislativo;
XIII - Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Novais;
§ 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será designado pelo Prefeito de Novais, observando indicação pelas unidades, órgãos ou entidades relacionadas no parágrafo anterior, com definição do Presidente, ao qual competirá convocar, dirigir e organizar as atividades da mesma.
§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5º No exercício de suas atividades, poderá o COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência da calamidade pública e fenômenos anormais.
§ 6º A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 3º Compete ainda ao COMPDEC, além das competências previstas no § 1º e incisos do Art. 2º da presente norma, supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMDEC, através das seguintes ações:
I - Fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC.
II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis.
III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte.
IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas.
V - Decidir sobre a aplicação dos recursos.
VI - Analisar e aprovar anualmente as contas do FUMDEC.
VII - Promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados.
VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades.
IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMDEC
Art. 3º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMDEC do município de Novais - SP, diretamente vinculado ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 4º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: É o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: É o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III - Situação de Emergência: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
IV - Estado de Calamidade Pública: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
Art. 5º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 6º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 7º A COMDEC compor-se-á de:
I - Coordenador;
II - Secretaria;
III - Setor Técnico;
IV - Setor Operativo.
Art. 8º Os integrantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão indicados pelo Prefeito de Novais.
SEÇÃO III
DO GRUPO INTEGRADO DE ATIVIDADES COORDENADAS – GRAC
Art. 9º Fica criado o Grupo Integrado de Atividades Coordenadas de Proteção e Defesa Civil (GRAC), presidido pelo Prefeito de Novais, ou seu substituto legal e constituído nos moldes da alínea "d", inciso I, § 3º, art. 1º da presente lei, ao qual compete:
I - Propiciar apoio técnico e operacional a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - Colaborar na formação de banco de dados e mapa força dos recursos disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência e recuperação;
III - Engajar-se nas ações de socorro e assistência, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas, quando o exigir o interesse da defesa civil;
IV - Manter-se em regime de reunião permanente, em caso de situação de emergência ou calamidade pública que atinjam o município ou a região;
V - Executar, nas áreas de competência de cada órgão, as ações determinadas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, visando atuação conjugada e harmônica.
Art. 10. Os servidores públicos municipais convocados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 11 A decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública incumbe ao Prefeito Municipal, após análise das informações repassadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º O decreto municipal identificará os locais ou áreas afetadas e respectivamente estabelecerá quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência em conformidade ao inciso IV do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido à Diretoria Estadual de Defesa Civil e à Secretaria Nacional de Defesa Civil.
§ 3º Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, se necessário for, o chefe do executivo poderá decretar cessamento dos afastamentos de férias dos servidores municipais, em conformidade com o art. 80 da Lei nº 8.112/90.
§ 4º Os eventos anormais e adversos serão notificados à Diretoria Estadual de Defesa Civil e ao Coordenador Regional de Proteção e Defesa Civil no prazo de até doze horas, mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Prefeito fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, bem como com os demais Entes da Federação, para implemento de ações de proteção e defesa civil no Município de Novais.
Art. 13. Os casos omissos serão objeto de regulamentação pelo poder executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Novais, 22 de Dezembro de 2023.
PAULO CESAR DIAS PINHEIRO
Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria Administrativa, publicado por afixação em local de costume e enviado para publicação em jornal na data supra.
MARIA RICARDA DOMINGUES
Supervisor de Serviços Administrativos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.