
IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA
Publicado em 27 de dezembro de 2023 | Edição nº 1779 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal.
VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;
D E C R E T A:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, obrigatório exceto nos casos excepcionados, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência, ao projeto básico ou executivo, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 2º O ETP será elaborado por servidores da área técnica da Superintendência, Diretoria ou Coordenadoria requisitante ou, quando necessário, pela equipe de planejamento especializada de outras Superintendências ou Diretorias Municipais, ou ainda contratado externamente.
Art. 3º Para elaboração do ETP deverão ser observados os requisitos previstos no art. 18 §§ 1º,2º e 3º, conforme o caso, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A Diretoria de Licitações divulgará modelo simplificado de ETP, por meio de envio nos endereços eletrônicos.
Capítulo II
Da elaboração
Seção I
Das diretrizes gerais
Art. 4º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Seção II
Do conteúdo
Art. 5º Com base no plano de contratações anual, deverão ser registrados no ETP os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) em caso de possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
c) ser consideradas outras opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo, e quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Havendo demonstração no ETP de que não há prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para as contratações de que trata o § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço.
§ 5º Desde que fundamentado no ETP, poderá ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica, de que trata o inciso IV, sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º Na confecção do ETP, os órgãos requisitantes deverão pesquisar ETP’s de outras órgãos e entidades, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.
Art. 7º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Seção III
Exceções à elaboração do ETP
Art. 8º A elaboração do ETP:
I – será facultada nas hipóteses:
a) dos incisos I, II, VIII do art. 75 e do §7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando houver padronização em catálogo eletrônico próprio ou da União,
b) nas hipóteses de haver ETP elaborado anteriormente, justificada a desnecessidade de sua mudança.
II – será dispensada:
na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
nas contratações de ações de capacitação;
nos casos de prorrogação dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada;
e) nas contratações centralizadas quando o órgão centralizador da contratação tive-lo produzido, inclusive no caso de consórcios públicos, quando houver adequação ao interesse público;
f) na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Capítulo Iii
Regras específicas
Contratação de obras
Art.9º Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133/202.
Capítulo IV
Disposições finais
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Borborema, 21 de dezembro de 2023.
VLADIMIR ANTONIO ADABO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Superintendência Municipal de Administração da Prefeitura na data supra.
Vinícius Vintecinco Martins Carvalho
Assessor de Governo e Articulação Institucional
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
