IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 27 de dezembro de 2023 | Edição nº 813 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 4.441, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
NORMATIZAÇÃO DOS TRÂMITES DE ENCAMINHAMENTO E ROTINA EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO – TFD.
Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere e,
- Considerando a necessidade de garantir o acesso de pacientes do nosso Município aos serviços assistenciais de outro Município/Estado e a importância da operacionalização de redes assistenciais de complexidade diferenciada;
- Considerando que o Ministério da Saúde normatizou e regulamentou através da Portaria SAS/Ministério de Saúde nº 055, de 24/02/1999, o Tratamento Fora de Domicílio - TFD, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
- Considerando que a Prefeitura Municipal de Ipeúna vem garantindo o deslocamento de usuários para tratamento fora do município e, visando à melhoria da qualidade e eficiência do SUS, a Secretaria Municipal de Saúde, em cumprimento ao § 1º do artigo 5º da Portaria SAS/MS nº 055/1999, elaborou este Manual de Normatização do Setor Tratamento Fora de Domicilio, de acordo com as peculiaridades de sua rede de Assistência à Saúde;
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto traça as diretrizes para administração dos procedimentos, com o objetivo de uniformizar os trâmites de encaminhamento e rotina em relação ao Tratamento Fora de Domicílio, através de uma política única, tendo como meta a humanização do atendimento dentro do Sistema Único de Saúde e a garantia de acesso universal aos serviços de saúde, visando atender os usuários o mais próximo de sua residência.
Art. 2º - O Tratamento Fora de Domicílio - TFD é um benefício que os usuários do Sistema Único de Saúde podem receber caso necessitem deslocar-se para atendimento em Serviços de Saúde (cadastrados ou conveniados ao SUS), localizados em outros municípios do Estado de São Paulo. Para os deslocamentos interestaduais, cabe a garantia do TFD à Secretaria do Estado de São Paulo. Portanto, consiste na assistência integral à saúde e serviços assistenciais aos munícipes de Ipeúna, desde que esgotados todos os meios de tratamento e/ou realização de exame auxiliar diagnóstico terapêutico no local de residência do paciente e que o local indicado possua o tratamento mais adequado à resolução de seu problema ou haja condições de cura total ou parcial.
Parágrafo Único. Através do TFD são dadas condições para deslocamento e permanência do paciente e seu acompanhante, quando indicado por médico do SUS, considerando que o período de permanência no local do tratamento deve ser limitado ao período estritamente necessário à fase do tratamento.
Art. 3º - O local de referência para a realização do tratamento, exame auxiliar de diagnose e/ou terapia solicitado pelo médico do paciente residente e domiciliado no município de Ipeúna, deve obedecer aos locais referenciados pela Central de Regulação de Vagas.
Art. 4º - O tratamento Fora do Domicílio, considerando a Portaria SAS nº 055, de 24/02/99, será concedido:
I - ao paciente residente e domiciliado no município de Ipeúna, exclusivamente atendido na rede pública ambulatorial ou hospitalar, conveniada ou contratada do SUS;
II - quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município; e
III - quando houver garantia de atendimento na unidade de referência, com horário e data definido previamente, cujo deslocamento seja superior a 50 km;
Art. 5º - As despesas do TFD são aquelas relativas:
I – à garantia de transporte adequado para o deslocamento do paciente (ônibus rodoviário, veículo oficial da prefeitura através do serviço de transporte da Secretaria Municipal de Saúde ou veículo próprio, quando autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – à garantia de alimentação e hospedagem; e
III - quando o paciente/acompanhante retornar ao município de origem no mesmo dia será autorizado, apenas, transporte e custeio para alimentação.
Art. 6º - O direito a acompanhante é garantido aos:
I - Pacientes menores de 18 (dezoito) anos;
II - Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos; e
III - Pacientes com deficiência, desde que seu grau de deficiência o impeça de viajar desacompanhado.
§ 1º. A necessidade de acompanhante, em detrimento da condição de saúde do usuário, deverá ser devidamente justificada no pedido inicial pelo médico signatário do Laudo Médico (LM), que será avaliado pela Comissão de Avaliação de TFD, de acordo com os termos do artigo 7º da Portaria SAS/MS nº 55/1999.
§ 2º. O acompanhante também terá direito a transporte e custeio da alimentação e pernoite, observando as disposições deste Manual e da Portaria SAS/MS nº 55/1999.
§ 3º. Deverá o acompanhante retornar a sua cidade, logo após a internação do beneficiário, salvo:
a) A critério médico, for aconselhada a sua permanência;
b) Por oportunidade da alta médica do (a) paciente;
c) Se houver necessidade de acompanhante para seu retorno; e
d) O Setor de Transporte da Saúde providenciará o transporte para o mesmo se deslocar até a Unidade de Destino e retornar com o paciente até seu domicílio.
§ 4º. Quando se tratar de pessoa menor de 18 anos ou idoso, os quais possuem o direito de acompanhante durante o período de internação, a Unidade Hospitalar deverá oferecer refeição e acomodação ao acompanhante.
Art.7º - A solicitação de TFD deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da data da consulta/exame, devendo o paciente ou responsável procurar a Secretaria Municipal de Saúde do município, apresentando a seguinte documentação:
I - Cópia dos documentos pessoais - RG, CPF do paciente e acompanhante (se indicado pelo médico);
II - Cópia do comprovante de residência;
III - Cópia do cartão SUS (CNS);
IV - Guia de encaminhamento (para o 1º atendimento/caso novo);
V - Cópia do cartão de agendamento, com data de atendimento programada, com o timbre da instituição (comprovante de retorno);
VI - Laudo Médico contendo a patologia e respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID), em papel timbrado do serviço, com data atual, carimbo e assinatura do médico;
VII - Cópia de exame(s).
VIII - outras informações pertinentes.
Art. 8º - É obrigatória a apresentação de notas fiscais/recibos, sem rasuras, para prestação de contas, as quais serão juntadas ao processo como documentação comprobatória das despesas.
Art. 9º - Para renovação de pedido de TFD, quando o tratamento ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias deverá ser apresentado novo laudo médico e cópia de exame(s), se houver.
Parágrafo único. O paciente ou responsável será comunicado do parecer da Comissão de Avaliação de TFD, pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10 - O pagamento das despesas relacionadas ao Programa "Tratamento Fora do Domicílio - TFD" será efetuado, conforme o caso, por meio de: 1 - depósito em conta corrente ou poupança, em nome do usuário ou do seu representante legal, conforme valores indicados como Ajuda de Custo na tabela de procedimento do SUS.
Art. 11 - Das vedações:
I - Quando houver garantia de atendimento no Município;
II - O pagamento de TFD em deslocamento menor que 50 (cinquenta) km de distância e interestadual;
III - A autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município, para tratamento que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica - PAB;
IV - O pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência;
V – O pagamento de despesas aos pacientes que se deslocarem sem a autorização prévia do órgão gestor; e
VI – O custeio de pagamento de despesa de acompanhante quando não houver indicação médica.
Art. 12 - Conforme Deliberação CIB Nº 12, de 13/03/2002, é competência da Secretaria Municipal de Saúde analisar as solicitações de TFD, autorizar ou não o deslocamento intermunicipal, providenciar agendamento dentro do Estado de São Paulo e encaminhar as solicitações aos DRS quando se tratar de deslocamento interestadual:
I - O controle das despesas com deslocamento e pagamento de custeio para pacientes e acompanhantes será realizado a nível central pela Secretaria Municipal de Transporte, Mobilidade Urbana, Esporte, Turismo e Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde de Ipeúna;
II - Será autorizada uma viagem por mês, por paciente. As exceções deverão ser julgadas pela Comissão de Avaliação de TFD, através de relatório descritivo da equipe responsável pelo tratamento do paciente; e
III - Em caso de tratamento prolongado, por ocasião da renovação do Pedido de TFD, após 180 dias da emissão, o Laudo Médico deverá vir acompanhado de relatório emitido pela equipe médica responsável pelo tratamento do paciente, com o relato da evolução clínica do mesmo.
Parágrafo único. Ressalta-se que o tratamento, exame auxiliar de diagnose e/ou terapia, ainda que seja pelo SUS, porém não encaminhados através da Regulação de Vagas ou quaisquer exceções, deverão ser avaliados pela Comissão de Avaliação de TFD.
Art. 13 - A comissão de Avaliação de TFD será composta pelos seguintes representantes:
I – Chefe de Gabinete da Secretaria de Saúde;
II – Secretário(a) Municipal de Saúde;
III – Secretário(a) Municipal de Promoção Social;
IV – Secretário(a) Municipal de Assuntos Jurídicos; e
V – Responsável técnico da Enfermagem.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, nomeará os integrantes da comissão de Avaliação de TFD, identificando, dentre os membros escolhidos, aquele que desempenhará a função de Presidente.
§ 2º O mandato dos membros da Comissão será de 02 (dois) anos, sendo permitidas sucessivas reconduções.
§ 3º O desempenho das funções de membro desse colegiado será gratuito e considerado serviço público relevante.
Art. 14 - Compete à Comissão:
I - Avaliar e emitir parecer a respeito dos encaminhamentos de TFD e poderá requerer outros documentos, caso necessário;
II - Disponibilizar o atendimento em serviço do SUS, em caso de indeferimento do pedido, de forma que garanta a continuidade do tratamento do (a) solicitante; e
III - Reavaliar pedido de TFD, caso o tratamento ultrapasse 180 dias.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IPEÚNA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.