
IMPRENSA OFICIAL - CUNHA
Publicado em 27 de dezembro de 2023 | Edição nº 509 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº 090/23
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
“REGULAMENTA SOBRE A FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DA SUA PUBLICIDADE, PREVISTA NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.”
JOSÉ ÉDER GALDINO DA COSTA, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 69, Incisos II e VII, da Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a formalização dos contratos administrativos e da sua publicidade previstas na Lei nº 14.133/2021, que instituiu a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a formalização dos contratos administrativos e sua publicidade, previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º. A formalização dos contratos administrativos será realizada mediante a assinatura entre as partes de termo de contrato, que será considerado obrigatório nos termos e condições estabelecidos no artigo 95 da Lei 14.133/2021, e será firmado dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação.
§ 1º. Decairá do direito à contratação o particular regularmente convocado que não atender à convocação para assinatura no prazo estabelecido no edital, ficando sujeito às sanções previstas em lei, autorizando a Administração, mediante decisão da autoridade competente, a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar o contrato nas condições estabelecidas pelo artigo 90 da Lei 14.133/2021.
§ 2º. O prazo estabelecido no edital para assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado, desde que o motivo seja aceito pela autoridade competente.
Art. 3º. Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos:
I - a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município de Cunha;
II - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;
III - a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial em ação de improbidade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA - CNJ); e
IV - Relação de Apenados de Impedimentos de Contrato/Licitação disponibilizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP).
Art. 4º. A divulgação obrigatória do termo de contrato, e dos termos aditivos firmados, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável de sua eficácia, devendo ocorrer em 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação, e 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, contados de sua assinatura.
§ 1º. É igualmente obrigatória a divulgação dos termos de contrato e de termos aditivos no sítio eletrônico do Município de Cunha, devendo ocorrer nos prazos indicados no caput deste artigo.
§ 2º. Os contratos celebrados em casos de urgência terão sua eficácia a partir da sua assinatura, devendo ser publicados na forma estabelecida neste artigo.
Art. 5º. Os contratos deverão, sempre que couber, conter as cláusulas previstas no artigo 92 da Lei 14.133/2021, e, ainda, as seguintes:
I - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços;
II - cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: “Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma”;
III - disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso.
Art. 6º. A autoridade competente, mediante previsão e condições estabelecidas no edital de licitação, ou no processo de contratação direta a que alude o artigo 72 da Lei 14.133/2021, poderão exigir fundamentadamente, a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
Parágrafo único. Caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia prevista no artigo 96, parágrafo 1º, da Lei 14.133/2021.
Art. 7º. A garantia exigida, deverá ter seu percentual definido no edital, e poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.
Art. 8º. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no artigo 102 da Lei 14.133/2021, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
Art. 9º. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente pelo IPCA.
Art. 10. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, nos termos do artigo 102 da Lei 14.133/2021.
Art. 11. As alterações contratuais observarão os limites impostos estabelecidos pela Lei 14.133/2021.
Art. 12. Os contratos serão reajustados anualmente, em conformidade com índice, setorial ou geral, ou repactuados quando se tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra.
§ 1º. A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada por apostilamento, não configurando alteração do contrato.
§ 2º. Os índices e a forma de aplicação do reajuste deverão observar o disposto em edital.
Art. 13. O contrato fixará prazo para resposta ao pedido de repactuação, que não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 14. A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento por parte da contratada, instruído com os seguintes elementos:
I - documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços;
II - acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não sejam restritos à categoria da Administração Pública em geral.
§ 1º. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 2º. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 15. A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório.
§ 1º. Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de reequilíbrio.
§ 2º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
Art. 16. A repactuação em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado.
Art. 17. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data-limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos.
Art. 18. As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência do contrato, sob pena de preclusão.
Art. 19. A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data do pedido.
§ 1º. Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 (doze) meses contados do último pedido.
§ 2º. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento.
Art. 20. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos deverão ser apresentados à Administração Pública Municipal acompanhados de todos os subsídios necessários à sua análise.
§ 1º. A unidade contratante ou gerenciadora instruirá o respectivo processo administrativo, com parecer conclusivo das áreas econômico-financeira e jurídica.
§ 2º. O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento.
§ 3º. A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, quando for o caso.
§ 4º. Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de termo aditivo ao contrato administrativo, retroagindo seus efeitos à data do pedido.
Art. 21. O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual deve ser realizado conforme o disposto no artigo 140 da Lei 14.133/2021, e em consonância com as regras definidas no edital para o objeto específico do contrato.
Art. 22. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita da contratada do encerramento da execução contratual, se outro não tiver sido o prazo estipulado no termo de contrato;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos a contar do recebimento provisório, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento provisório, se outro não tiver sido o prazo estipulado no termo de contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
Art. 23. Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação, a unidade orçamentária adotará, como data de vencimento, 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de entrega da documentação pela contratada.
§ 1º. A estipulação, em instrumentos convocatórios de licitação ou contratuais, de prazo de pagamento inferior ao fixado no caput, deverá ser previamente submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 2º. O procedimento específico e documentos necessários para liquidação e pagamento das despesas contratuais, bem como critérios de compensação financeira quando houver atraso no pagamento serão definidos em edital.
Art. 24. As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se, para sua aplicação, a observância dos seguintes procedimentos:
I - proposta de aplicação da pena, formulada pela unidade administrativa responsável pela gestão do contrato, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;
II - acolhida a proposta de aplicação de penalidade, intimar-se-á o contratado, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa;
III - observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado;
IV - manifestação dos órgãos técnicos e jurídico sobre as razões de defesa;
V - decisão da autoridade competente;
VI - intimação do contratado, mediante publicação da decisão;
VII - observância do prazo legal para interposição de recurso.
§ 1º. Aplicada a pena e transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou denegado seu provimento, executar-se-á a penalidade aplicada.
§ 2º. O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se à proposta de extinção do contrato, nos termos do artigo 137 da Lei 14.133/2021, facultando-se o trâmite simultâneo quanto à aplicação de penalidade decorrente do mesmo fato.
§ 3º. Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão nomeada pela autoridade competente, nos termos do artigo 158, caput e § 1º, da Lei 14.133/2021.
§ 4º. A penalidade de multa será calculada na forma do edital ou do contrato, observando-se o disposto no art. 156, §3º, da Lei 14.133/2021.
Art. 25. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.
Art. 26. Em conformidade com o disposto nos artigos 169 a 171, da Lei 14.133/2021, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, a equipe de apoio, a comissão de contratação, o gestor de contrato e o fiscal de contrato, poderão solicitar a unidade de controle interno que se manifeste sobre a integridade, regularidade e legalidade, em qualquer fase do processo licitatório.
Parágrafo único. Em assuntos que envolvam questões objeto de parecer jurídico, fica vedado acionar a unidade de controle interno para apreciação da mesma matéria sem que haja fato superveniente que justifique a atuação daquele órgão de controle.
Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cunha/SP, 19 de dezembro de 2023.
JOSÉ ÉDER GALDINO DA COSTA
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
