
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 27 de dezembro de 2023 | Edição nº 1106B | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 1697/2023.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO PARA APLICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA DA LEI N.º 14.133/2021 E ULTRATIVIDADE DA LEI N.º 8.666/93 E DA LEI N.º 10.520/2002, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JABORANDI-SP.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Jaborandi.
Considerando a edição da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação pública;
Considerando que compete à União dispor sobre normas gerais sobre licitação e contratos, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, estes quando no desempenho de função administrativa, obedecido o disposto no Artigo 37, XXI da Constituição Federal de 1988;
Considerando a extensão e a complexidade das inovações trazidas pela Lei n.º 14.133, de 1º de abril 2021, bem como o seu impacto sobre as licitações e os contratos deste Município ao longo deste e dos exercícios futuros, o que demanda a adoção urgente de estratégia de adaptação à nova sistemática;
Considerando que aos Municípios competem dispor sobre normas específicas de licitação e contratação, mormente as relativas aos seus procedimentos, suas competências e sua organização interna;
Considerando a caducidade da Medida Provisória n.º 1.167, de 31 de março de 2023, a qual alterava a redação do inciso II do Artigo 193 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Considerando que a Lei Complementar Federal n.º 198, de 28 junho de 2023, deu nova redação para o inciso II do Artigo 193 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, com a finalidade de estabelecer que as Leis n.ºs 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011, perderão a vigência em 30 de dezembro de 2023;
Considerando que o regime de transição estabelecido no Artigo 191 c/c o Artigo 193, ambos da Lei n.º 14.133/2021, findará, portanto, em 30 de dezembro de 2023, último dia útil de vigência dos regimes anteriores;
Considerando que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo para a revogação das Leis Federais nsº 8.666, de 21 de junho de 1993, n.ºs 10.520, de 17 de julho de 2002 e arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com as leis antecedentes e normas correlatas até então vigentes;
Considerando que a Lei n.º 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual das Leis n.º 8.666 /93, n.º 10.520/2002 e n.º 12.462/2011 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (Artigo 190 da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção por licitar ou contratar diretamente sob o regime licitatório anterior tenha sido feita ainda durante o período de convivência normativa (Artigo 191 da NLLCA);
Considerando a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados a partir de 30 de dezembro de 2023 pela Lei n.º 14.133/2021, e, assim, em prestígio à segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito do Poder Executivo do Município de Jaborandi;
Considerando que inexiste óbice legal e de gestão para que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior” seja realizada até 29/12/2023, um dia antes da revogação das Leis Federais n.º 8.666/93, n.º 10.520/2002 e n.º 12.462/2011, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 198/2023;
Considerando, por fim, a necessidade de fixação de data limite para a publicação do edital ou do aviso de contratação direta com base no regime anterior,
DECRETA:
Artigo 1º - Este Decreto dispõe sobre o regime de transição de que trata o Artigo 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Artigo 2º - O exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa para contratações com fulcro na Lei n.º 8.666/93, Lei n.º 10.520/02, e respectivos regulamentos, deverá observar as seguintes diretrizes:
I - até 29 de dezembro de 2023, os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional poderão optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com as leis indicadas no caput deste artigo, devendo a opção ser expressamente indicada no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.
II - a definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta aperfeiçoa-se com a manifestação expressa da autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e permite o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.
Artigo 3º - Na hipótese de que trata Artigo 2º, a legislação aplicada regerá a contratação durante toda sua vigência, vedada a combinação com a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Ainda durante a fase interna ou preparatória, a autoridade competente poderá, justificadamente, decidir pela realização da licitação ou contratação com fundamento na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que sejam observados todos os seus requisitos.
Artigo 4º - Os processos licitatórios e de contratação direta de que trata o Artigo 2º que não tiverem a publicação do edital ou do ato de ratificação da contratação direta realizada até 1 de junho de 2024 deverão ser cancelados, obedecendo, uma vez reabertos, as regras definidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. No caso de necessidade de republicação do edital, será considerada a data da publicação da sua primeira versão para fins de atendimento a este regulamento.
Artigo 5º - As atas de registro de preços resultantes de licitações em que tenha ocorrido a opção de que trata o artigo 2º deste decreto poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, observado o limite legal de até doze meses, sendo possível celebrar contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os contratos derivados das atas de registro de preços de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo Artigo 191 da Lei nº 14.133/21.
Artigo 6º - A partir de 30 de dezembro de 2023, a manifestação formal da autoridade competente de que trata o Artigo 2º somente poderá ser fundamentada na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 26 de dezembro de 2023.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicado por afixação no lugar de costume, na data supra.
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ANA HELENA MIRANDA MARSAI CESTARO
Assessora de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
