IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 27 de dezembro de 2023 | Edição nº 2471 | Ano XVIII

Entidade: Secretaria de Administração | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.088, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.023

ALTERA A Lei Complementar nº 580, de 29 de JUNHO de 2.011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA,Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 15 de dezembro de 2.023, conforme Resolução nº 7.809.

Art. 1º. A Lei Complementar nº 580, de 29 de junho de 2.011, passa avigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 8º-B. A Taxa de fiscalização de Serviços Diversos não incide em relação aos órgãos da administração direta da União, do Estado e do Município, assim como suas respectivas fundações e autarquias, excluindo-se da cobrança também as entidades religiosas e as que prestam serviços de assistência social e promoção humana, desde que sem fins lucrativos.

§ 1º. Para obtenção de isenção de cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos as entidades religiosas e as que prestam serviços de assistência social e promoção humana, desde que sem fins lucrativos, deverão, por meio de seu representante legal ou procurador, apresentar requerimento simples junto à Vigilância Sanitária com os documentos comprobatórios que atestem o preenchimento dos requisitos exigidos:

a) Estatuto ou documento de constituíção devidamente registrado;

b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Júrídicas – CNPJ, atualizado;

c) Cópia da notificação de não incidência: TFF emitido pela Prefeitura Municipal de Catanduva, ou outro documento que venha substituir a notificação.

§ 2º O requerimento deverá ser renovado quinquenalmente, cabendo ao beneficiário provar que continua preenchendo os requisitos legais.

§ 3º A inobservância do dipositivo neste Artigo, implicará na perda total do benefício concedido.

§ 4º No caso de comunicação falsa, ficará o beneficiário sujeito ao lançamento de ofício da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos devida, sem prejuízos da ação penal cabível.

Lei Complementar nº 1.088, de 26 de dezembro de 2.023

Art. 8º-C. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos, implicará na cobrança de multa e juros de mora, respectivamente, nos termos dos artigos 293, 294 e 295 da Lei Complementar Municipal 98 de 23 de dezembro de 1.998, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.

Parágrafo Único. Em caso de cobrança judicial, a pessoa fisíca ou jurídica devedora da taxa de Fiscalização de Serviços Diversos arcará com asa despesas processuais.

Art. 2º. Fica alterado o demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.294, de 06 de julho de 2.022, que estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2.023, conforme demonstrativo em anexo.

Art. 3. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 26 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.023.

PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA

PREFEITO DE CATANDUVA

PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA

RICHARD CASAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

ADM/bocardi.-


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