
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 27 de dezembro de 2023 | Edição nº 2471 | Ano XVIII
Entidade: Secretaria de Administração | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.089, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.023
INSTITUI NO MUNICIPIO O SISTEMA ROTATIVO DENOMINADO “ÁREA AZUL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 18 de dezembro de 2.023, conforme Resolução nº 7.810.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO
ROTATIVO E DA CONCESSÃO DO SERVIÇO
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir, nas vias e logradouros públicos, o estacionamento de veículos denominado "ÁREA AZUL".
Art. 2º. A Administração poderá delegar à pessoa jurídica, o serviço de coordenação de sistema de organização e recolhimento da tarifa de Área Azul, no regime de concessão, na modalidade concorrência, observada a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, com aplicação subsidiária do disposto no artigo 186 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município fica autorizada a concessão de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º O prazo de concessão do serviço será de 15 (quinze) anos, renovável por igual período, podendo o Poder Executivo exigir outorga onerosa referente ao percentual da arrecadação, partilhada ao longo de todo período da concessão, observado o contido no parágrafo único do artigo seguinte.
§ 3º Extinta a concessão, por qualquer motivo, retornam ao Poder Executivo os direitos concedidos.
Art. 3º. A concessão será outorgada à pessoa jurídica regularmente constituída que satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação Federal, nesta Lei Complementar e no respectivo edital de licitação e que ofereça proposta financeira mais vantajosa à Administração.
Parágrafo único. A concessionária deverá repassar o valor da outorga da concessão obtida no processo licitatório, cujo percentual mínimo da proposta financeira não poderá ser inferior a 10% (dez por cento).
Art. 4º. A concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema de “Área Azul”, bem como realizar todas as obras, inclusive sinalização viária, que se fizerem necessárias à operação da concessão.
Parágrafo único. A fiscalização, venda de créditos, despesas de pessoal e todos os serviços a serem executados, dar-se-ão por conta e risco da concessionária, com orientação e supervisão da Secretaria de Mobilidade Urbana.
Lei Complementar nº 1.089, de 26 de dezembro de 2.023
CAPITULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DO PREÇO
PÚBLICO OU TARIFA DE ESTACIONAMENTO
Art. 5º. No perímetro abrangido pela "Área Azul", será permitido o estacionamento de veículo mediante pagamento, dentro dos seguintes horários:
I – das 8:00 às 18:00 horas nos dias úteis;
II – das 8:00 às 13:00 horas aos sábados.
§ 1º O horário poderá ser alongado ou reduzido, a critério do Poder Executivo, através de Decreto Municipal, por necessidade pública.
§ 2º O uso das vagas de estacionamento aos domingos, feriados e fora dos dias e horários previstos será livre de pagamento e rotatividade.
§ 3º O tempo máximo de utilização na mesma vaga será de 2 (duas) horas, salvo disposição expressa em Decreto.
Art. 6º. Será permitido ao usuário pagar, qualquer quantia entre o mínimo referente ao valor de 1 (uma) hora de estacionamento e o máximo permitido referente ao valor de 2 (duas) horas de estacionamento.
§ 1º Para a operação do sistema serão colocadas duas modalidades de pagamento à disposição do usuário:
I – TARIFA PRÉ-PAGA, sendo aquela adimplida diretamente pelo usuário, sem a intervenção da fiscalização, devendo ser paga nos 10 (dez) minutos de tolerância estabelecidos nesta Lei Complementar, sendo que o não pagamento da tarifa PRÉ-PAGA sujeitará à TARIFA PÓS-PAGA;
II – TARIFA PÓS-PAGA, sendo aquela aplicada após o recebimento do A.C.T (Aviso de Cobrança de Tarifa) e já decorrida a tolerância de 10 minutos sem a devida regularização, sendo fixado o valor de tarifa 5 (cinco) vezes o valor da hora.
III – O valor da hora será de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) e deverá ser fracionada proporcionalmente de minuto a minuto, após os 30 (trinta) primeiros minutos, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Uma vez não adimplida a TARIFA PÓS-PAGA, no prazo de 72 (setenta e duas horas), será aplicada multa de trânsito por estacionamento irregular, nos termos da legislação federal de regência.
§ 3º O horário para carga e descarga, locais e forma de utilização serão fixados através de Decreto do Poder Executivo.
CAPITULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 7º. Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento na área delimitada como "Área Azul", veículos oficiais da União, Estados e Municípios, bem como suas autarquias, os veículos de transporte de passageiros (táxi) e os de carga, quando estacionados em seus respectivos "pontos", os veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando em seus "pontos de parada", os veículos de concessionárias de serviços públicos, quando no desempenho das funções compatíveis.
Lei Complementar nº 1.089, de 26 de dezembro de 2.023
§ 1º Os benefícios previstos no caput deste artigo são concedidos também:
I – aos condutores de veículos automotores de transporte individual, durante os 10 (dez) primeiros minutos de utilização do serviço, tempo de tolerância necessário a adquirir e/ou renovar o estacionamento rotativo ou ainda praticar pequenas paradas;
II – às pessoas idosas e com deficiência, nas vagas demarcadas;
III – às pessoas usuárias do Hospital Padre Albino, para aplicação do tratamento e dos procedimentos de quimioterapia, hemodiálise ou diálise;
IV – às pessoas usuárias do Centro de Saúde Dr. José Perri ("Postão"), durante o período de consulta e/ou tratamento;
V – às pessoas usuárias do Hemonúcleo Catanduva ou entidade credenciada pela União, por Estado ou por Município, durante o período de doação de sangue e/ou medula óssea;
VI – Os veículos motorizados classificados como ciclomotores, motonetas e motocicletas, desde que estacionados nos espaços exclusivamente a eles destinados e devidamente sinalizados; e
VII – bicicletas.
§ 2º As formas e demais atos necessários à aplicação dos benefícios previstos no parágrafo anterior serão estabelecidos mediante Decreto, inclusive ficando autorizada a adoção de convênio com os entes citados para emissão de credencial, que permita a correta identificação do usuário.
§ 3º É responsabilidade do usuário manter em local de fácil visualização a credencial de que trata o parágrafo anterior, sob pena da aplicação das penalidades legalmente previstas.
§ 4º A isenção deste artigo é aplicável nas formas e prazos estabelecidos no § 1º, não se estendendo às hipóteses nele não previstas.
§ 5º Os veículos isentos de pagamento, deverão respeitar as demais condições de utilização do estacionamento rotativo, especialmente no que se refere ao tempo máximo de permanência na vaga, exceto quando comprovadamente envolvidos em serviço público de emergência e nos períodos de uso previstos neste artigo.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. O não cumprimento de todos os dispositivos desta Lei Complementar por parte dos usuários do sistema, incorrendo em situação de estacionamento irregular de veículo, sujeitará o condutor à aplicação de multa respectiva, definida na legislação federal de trânsito.
Lei Complementar nº 1.089, de 26 de dezembro de 2.023
Art. 9º. Compete ao Poder Público a fiscalização da utilização de Área Azul, observada a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), quanto à competência de autuação.
Art. 10. A utilização das vagas de estacionamento rotativo será provida através de sistema de controle de horário, por meio digital, mediante o pagamento de preço público, no caso de exploração direta, ou tarifa, na hipótese de concessão.
§ 1º Será concedido um prazo de tolerância de 10 (dez) minutos para que o condutor possa realizar o pagamento do preço público ou tarifa.
§ 2º A tolerância de que trata o parágrafo anterior não se caracteriza como gratuidade, mas como tempo para que se providencie a regularização da permanência na vaga, através dos meios disponibilizados pelo sistema de estacionamento rotativo digital.
Art. 11. O Sistema de Área Azul será implantado de maneira a poder ser gerenciado e operado por meio de sistemas eletrônicos, digitais de aferição e cobrança, com informações que possam habilitar recursos on-line que comprovem o tempo de estacionamento e o fluxo financeiro da operação, buscando a melhor comodidade aos usuários e maior controle e transparência para o Poder Público.
Art. 12. A presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada se necessária.
Art.14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 2.898, de 02 de junho de 1993, nº 3.104, de 30 de dezembro de 1994, nº 4.293, de 14 de novembro de 2006, nº 4.564, de 03 de junho de 2008, nº 6.145, de 10 de maio de 2.021 e nº 6.222, de 10 de novembro de 2.021.
PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 26 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.023.
Padre Osvaldo de Oliveira Rosa
Prefeito de Catanduva
PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA
Richard casal
Secretário Municipal de Administração
ADM/Gabinete.-
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
