IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 28 de dezembro de 2023 | Edição nº 1188 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.290/2023

de 28 de dezembro de 2023.

“Dispõe sobre a Qualificação e Contratação de Associações Sem Fins Lucrativos como Organização Social, e dá Outras Providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Capítulo I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS


SEÇÃO I

Da qualificação

Art. 1º - A Administração Pública Municipal, através do Prefeito Municipal fica autorizada a qualificar como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos, no caso de associações civis, ou não lucrativas no caso de fundações privadas, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à assistência social e à saúde, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades públicos municipais, observadas as seguintes diretrizes:

I. Adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão:

II. Promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades burocráticas para o acesso aos serviços;

III. Adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os setores públicos do Município, a sociedade e o setor privado;

IV. Manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados:

V. Promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo; e

VI. Redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização.

Parágrafo único - O Poder Executivo promoverá processamento da qualificação e contratação de que trata este diploma.

SEÇÃO II

DA QUALIFICAÇÃO

Art. 2º - O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado pelo interessado ao Prefeito Municipal, por meio de requerimento endereçado ao secretário da pasta competente, conforme a área de atuação em que pretende qualificar-se, acompanhado dos seguintes documentos:

I. Cópia do ato constitutivo;

II. O ato constitutivo deverá conter disposições sobre:

a. Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b. Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c. Ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração ou órgão equivalente e uma diretoria definidos nos termos do estatuto;

d. Participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e. Composição e atribuições da diretoria;

f. No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

g. Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da associação;

h. Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da associação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no município de Capela do Alto, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio público do município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;

3. Estar regularmente constituídas e em funcionamento ativo há pelo menos 5 (cinco) anos da data do pedido de qualificação;

4. Comprovar a prestação de serviço na área em que se pleiteia a qualificação, em prazo igual ou superior a 02 (dois) anos;

Parágrafo único - O pedido de qualificação será autuado e processado pelo secretário/ e ou diretor da pasta em cuja área solicita-se a qualificação. O secretário/ e ou diretor verificará o cumprimento dos requisitos, ou a sua justificação, encaminhando em seguida ao Prefeito parecer opinando pelo deferimento ou não do pedido.

Art. 3º - A análise e aferição do cumprimento dos requisitos será realizada pelo secretário/ e ou diretor que poderá requerer a manifestação de órgãos e servidores municipais.

Art. 4º - As associações qualificadas como organizações sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários e enquanto perdurar a autorização de que trata esta Lei, às associações reconhecidas de interesse social e utilidade pública.


SEÇÃO III

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 5º - A contratação de organização social poderá ser realizada mediante Chamamento Público simplificado, utilizando-se no que couber o regramento definido na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2.015, com critérios de julgamento objetivo e que possibilite a ampla participação das entidades já qualificadas e que conduzam à seleção da melhor proposta.

Parágrafo único - O procedimento de qualificação e a celebração do contrato de gestão serão conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com os seguintes parâmetros:

I. Ênfase no atendimento do cidadão-cliente;

II. Ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;

III. Controle social das ações de forma transparente.

Art. 6º - A administração pública estabelecerá critérios objetivos de habilitação e qualificação conforme as necessidades próprias do objeto a ser contratado, devendo necessariamente constar:

I. Habilitação:

a. Certificado de qualificação junto ao município;

b. Ato constitutivo;

c. Certidões que comprovem a regularidade fiscal com a fazenda federal, estadual e municipal.

d. Certidão negativa ou positiva com efeito negativo de débito trabalhista;

e. Certidão negativa de falência e concordata.

II. Qualificação:

a. Declarações emitidas por pessoas jurídicas de direito público ou privado que ateste a prestação de serviço na área em que se qualificou;

b. Certidões emitidas por pessoa jurídica de direito público ou privado que ateste o tempo de serviço prestado.

Parágrafo único - Poderá ser exigido certificado visando comprovar já ter gerido e prestado serviços na quantidade e complexidade a ser contratada.


SEÇÃO IV

DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 7º - Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a associação qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à gestão e prestação de serviços públicos.

Art. 8º - O Contrato de Gestão será celebrado por meio de instrumento de Contrato, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município e pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público e deverá conter cláusulas que disponham sobre:

I. Atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;

II. Indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social qualificada na forma desta Lei, ou, ainda, a entidade sem fins lucrativos atuante na mesma área que a extinta, localizada neste município, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos;

III. Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social mediante instrumentos de planejamento, programação, orçamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;

IV. Obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Município de demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão;

V. Obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;

VI. Vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Município ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.

Art. 9º - São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:

I. A diretoria estatutária da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;

II. Os Conselhos de Administração e Fiscal da entidade.


SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 10 - O gestor do contrato será o secretário municipal/ e ou diretor cuja secretaria encampe o serviço público objeto do contrato de gestão.

Art. 11 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados pelo secretário/ e ou diretor do departamento.

I. O secretário/ e ou diretor criará comissão técnica/ avaliação para lhe assessorar no acompanhamento e fiscalização;

II. O secretário/ e ou diretor ocupará a presidência da comissão;

III. O secretário/ e ou diretor poderá nomear servidores públicos para atuar no auxílio ao acompanhamento e fiscalização, assim como poderá solicitar, para os mesmos fins, os préstimos de servidor público, quando este estiver hierarquicamente sob a chefia de outra secretaria.

Art. 12 - A prestação de contas da Organização Social dar-se-á por meio de relatório a ser apresentado ordinariamente na periodicidade mensal, trimestralmente e anual, e extraordinariamente a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo:

I. Atingimento das metas;

II. Principais ocorrências;

III. Comunicações sobre a prestação do serviço, sua adequação, necessidades de alteração ou adaptação;

IV. Demandas e solicitações da comunidade;

V. Apontamentos financeiro, econômicos e contábeis que julgar necessário;

VI. Demonstrativos econômico, financeiro, contábil e de regularidade fiscal;

VII. Outros apontamentos.

Art. 13 - O secretário/ e ou diretor emitirá relatório técnico a vista dos relatórios apresentados pela contratada, manifestando-se sobre:

I. Atingimento das metas;

II. Manifestação e providencias quanto aos incisos II a V do artigo anterior;

III. Recomendação quanto ao inciso VI do artigo anterior, de envio ao órgão municipal encarregada da finança e contabilidade, quando apresentar flagrante inconsistência;

§ 1º - Ao final de cada exercício financeiro será elaborado relatório anual com a consolidação dos relatórios técnicos de que trata este artigo, devendo o respectivo Secretário/ e ou diretor encaminhá-la, acompanhado de seu parecer conclusivo, ao Prefeito Municipal para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em pelo menos 90% (noventa por cento), o respectivo Secretário/ e ou diretor deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social à Comissão de Avaliação, que se manifestará.

§ 3º - Com base na manifestação da Comissão de Avaliação, o respectivo Secretário/ e ou diretor poderá ouvir a Procuradoria do Município para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.

§ 4º - A Comissão de Avaliação e Fiscalização aqui referida, cuja regulamentação será objeto de ato específico do Poder Executivo, terá como competência, entre outras estabelecidas em regulamento:

I. Acompanhar o desempenho da Organização Social frente ao cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão, através de relatórios periódicos, conforme estabelecido no referido instrumento;

II. Fiscalizar os atos dos dirigentes da Organização Social no âmbito do Contrato de Gestão, verificando o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;

III. Analisar e aprovar a prestação de contas anual da Organização Social, no âmbito do Contrato de Gestão, expedindo o competente parecer;

IV. Encaminhar aos órgãos setoriais de controle interno os relatórios pertinentes à execução dos Contratos de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro ou ao período da gestão; e

V. Aprovar os regulamentos que serão adotados para a contratação de obras e serviços no âmbito do Contrato de Gestão, bem como para compras e contratação de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 14 - Os servidores do órgão competente da respectiva Secretaria responsável pela fiscalização e acompanhamento do Contrato de Gestão, ao conhecerem qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência ao secretário ou ao Prefeito Municipal para as providências necessárias.

Art. 15 - A Comissão de Avaliação avaliará anualmente a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o regulamento.

Parágrafo único - A qualquer tempo e conforme recomende o Interesse público, a Comissão de Avaliação requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias.

Art. 16 - A Comissão de Avaliação criada pelo secretário será por ele presidida e será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos Contratos de Gestão.

§ 1º - A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:

I. Dois Membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal da área ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito;

II. Um membro indicado pela Câmara Municipal, com notória capacidade e adequada qualificação; e

III. Três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.

§ 2º - A entidade apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º, os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no "caput".

§ 4º - A Comissão se manifestará por meio de pareceres e relatórios.

§ 5º - O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação, mediante Decreto.

SEÇÃO VI

DA DESQUALIFICAÇÃO E DA INTERVENÇÃO

Art. 17 - Havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, ou, ainda, deficiência na prestação dos serviços os responsáveis pela fiscalização e acompanhamento farão abrir processo administrativo para apuração dos fatos.

§ 1º - Confirmada a malversação dos recursos ou ineficiência do serviço, sendo sanáveis ou recuperáveis as falhas será celebrado Termo de Compromisso estabelecendo:

I. Os pontos a sanar ou recuperar;

II. Os prazos;

III. As condições

§ 2º - Sendo insanável ou irrecuperável será encaminhado à Procuradoria do Município para as providências necessárias.

Art. 18 - Na hipótese de falhas insanáveis ou irrecuperáveis, ou, ainda, de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão e o prosseguimento da prestação dos serviços, poderá o Município assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.

§ 1º - A intervenção será feita por meio de decreto do Prefeito Municipal, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 2º - Decretada a intervenção, o Secretário Municipal/ e ou diretor a quem compete a fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º - Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.

§ 4º - Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço ao Município, bem como dos servidores e bens cedidos à Organização, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 5º - Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal.

SEÇÃO VII

DA CESSÃO DE SERVIDORES E BENS

Art. 19 - Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores do Município.

Parágrafo único. Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social.

Art. 20 - O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada.

Art. 21 - Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.

Art. 22 - Não será permitido o pagamento, por Organização Social, de qualquer vantagem pecuniária, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, a servidor público municipal a ela cedido.

Art. 23 - O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário.

Art. 24 - O montante despendido com os servidores colocados à disposição da Organização Social, remuneração e contribuição previdenciária, será proporcionalmente abatido do repasse mensal, conforme disposição a ser fixado no contrato de gestão.

Art. 25 - O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão, mediante instrumento legal adequado a cada caso.

Art. 26 - A qualificação de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 - As pessoas que forem admitidas como empregados das organizações sociais, serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 28 - As Organizações Sociais, assim qualificadas, serão responsáveis pelas despesas decorrentes de Leis trabalhistas que digam respeito aos serviços contratados e a concreta aplicação da legislação em vigor, relativa a segurança, higiene e medicina do trabalho, sendo, consequentemente, de sua obrigação o pagamento de todos os seguros, impostos, taxas, e obrigações trabalhistas.

Art. 29 - As Organizações Sociais deverão responder por quaisquer danos pessoais ou materiais e contra terceiros ocasionados por seus empregados nos locais de trabalho.

Art. 30 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 31 - As extinções e a absorção de atividades e serviços por Organizações Sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:

I. A desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;

II. Os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;

III. Encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos; e

IV. A Organização Social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes seguidos da identificação "OS".

Art. 32 - O Município consignará na Lei Orçamentária Anual os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos Contratos de Gestão firmados pela Administração Pública Municipal com as Organizações Sociais.

Art. 33 - As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 34 - O Município regulará por decreto os casos omissos e complementares a essa Lei.

Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 28 de dezembro de 2023.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.