IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 28 de dezembro de 2023 | Edição nº 1499 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.229, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui o Programa Municipal de Microcrédito aos micros e pequenos empreendedores de Marau, autoriza o poder executivo a apoiar o acesso ao crédito em condições adequadas com o objetivo de fomentar o desenvolvimento local com geração de emprego e renda e dá outras providências.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui no Município de Marau o Programa Municipal de Microcrédito, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social local, através do apoio aos micros e pequenos empreendedores da base da pirâmide visando atingir os seguintes objetivos específicos:

I - Possibilitar o acesso ao crédito em condições atrativas, mediante subsidio das 2 (duas) últimas prestações das operações de credito contraídas por Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas-ME e Empresas de Pequeno Porte-EPP, assim classificados de acordo com a legislação em vigor, bem como profissionais autônomos, devidamente formalizados, fortalecendo o empreendedorismo e a geração de emprego e renda;

II - Promover a inclusão financeira do público alvo, bem como educação empreendedora e orientação aos empreendedores locais;

III - Incentivar ações empreendedoras, com a concessão de microcrédito produtivo orientado subsidiado, que ofereça condições de continuidade, competitividade e desenvolvimento dos empreendimentos formalizados no município, de acordo com o público alvo definido.

§ 1º. Para consecução dos objetivos específicos de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo, o atendimento no âmbito do Programa Municipal de Microcrédito, será feito pelo agente financeiro e/ou operador credenciado, preferencialmente, através de relacionamento direto com o empreendedor, no local da atividade econômica, de acordo com a metodologia estabelecida pela Lei Federal nº 13.336/2018 e suas alterações, que regulamentam o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO.

§ 2º. O valor, prazo e condições do crédito devem ser definidos após avaliação da necessidade de crédito, viabilidade econômica e capacidade de pagamento dos empreendimentos, apurados por meio de levantamento socioeconômico e coleta de dados efetuada com a participação do microempreendedor no local do empreendimento, de forma orientada para evitar o endividamento excessivo do público alvo.

§ 3º. Para consecução do objetivo especifico de que trata o inciso II do caput deste artigo, entende-se por inclusão financeiro e educação empreendedora:

a) Acesso a crédito em condições adequadas às do empreendimento de forma a contribuir para o seu crescimento e viabilização, mediante pagamentos das 2 (duas) últimas prestações da operação de crédito contratada, condicionado ao pagamento em dia das demais parcelas.

b) Disponibilização por parte dos agentes financeiros e/ou operadores credenciados de fundo de aval ou fundos garantidores de risco de crédito, de forma a possibilitar acesso a crédito ao empreendedor que não possuir garantias;

Art. 2º. Para os fins desta Lei entende-se por:

I - Microcrédito produtivo orientado: Modalidade de empréstimo que oferece crédito de pequeno valor a pessoas jurídicas, empreendedoras de atividades produtivas de micro e pequeno porte, na forma individual ou associativa, com a finalidade de atender suas necessidades financeiras, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica;

II - Instituição de Microcrédito: Instituição habilitada a operar com o microcrédito e outros produtos de microfinanças junto ao órgão federal responsável pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO, nos termos da lei federal nº 13.336/2018.

Art. 3º. Poderão ser concedidas, no âmbito do Programa Municipal de Microcrédito, até 2 (duas) operações de crédito não simultâneas para cada empreendimento com enquadramento nesta lei, desde que esteja formalizado e ativo com alvará de funcionamento no município há pelo menos 6(seis) meses, de acordo com os seguintes limites e critérios:

I - Microempreendedores individuais - MEI, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Microempreendedores individuais com 1 (um) funcionário registrado, até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), após transcorridos 6 (seis) meses do registro do funcionário e quitação da primeira operação;

III -Microempresa - ME e profissionais autônomos, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV - Empresas de Pequeno Porte - EPP, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§1º. O acesso a segunda operação fica condicionado a quitação integral da primeira de acordo com as condições estabelecidas no Programa Municipal de Microcrédito e que não tenha sido excluído do mesmo, por descumprimento legal.

§ 2º. As condições gerais do crédito serão estabelecidas por Decreto do poder executivo com parâmetros que deverão ser observados pelos agentes financeiros e/ou operadores credenciados na avaliação da necessidade de crédito, viabilidade econômica e capacidade de pagamento.

Art. 4º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecer as condições e definir critérios para formalização do instrumento de credenciamento para atuação no âmbito do Programa Municipal de Microcrédito, com os seguintes agentes financeiros e/ou operadores credenciados, de forma que a diversificação dos canais de acesso ao crédito possa aumentar a oferta no município, reduzir o custo financeiro e ampliar o atendimento:

I - Associações sem fins lucrativos e econômicos qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) nos termos da Lei Federal nº 9.790/1999;

II - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP), instituídas na forma da Lei Federal nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001;

III - Cooperativas Singulares de Crédito;

IV - Instituições financeiras.

Parágrafo Único. A atuação das instituições relacionadas no caput deste artigo, será regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo, com ênfase aos seguintes fatores, como requisitos para o credenciamento e atuação no Programa Municipal de Microcrédito:

a) Disponibilidade de equipe técnica para atendimento de acordo com a metodologia mencionada nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei;

b) O apoio ao empreendedor através da metodologia do microcrédito produtivo de forma presencial e orientação compatível com o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO conforme dispõe a Lei Federal nº 13.636/2018 e suas alterações;

c) Disponibilização de fundo garantidor ou fundo de aval para possibilitar acesso ao crédito para os empreendedores com insuficiência de garantias;

Art. 5º. O Programa Municipal de Microcrédito será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação e os encaminhamentos referentes ao enquadramento no Programa serão realizados pela Sala do Empreendedor.

Art. 6º. O Município de Marau atuará como instituidor do Programa e, em hipótese alguma, como garantidor da operação de crédito, cujo risco será assumido pelos agentes financeiros e/ou operadores credenciados, ficando a seu critério a concessão do crédito, após a análise dos cadastros e dos documentos de habilitação do empreendedor interessado na contratação, enquadrados pela Sala do Empreendedor, nos termos dessa lei, do decreto de regulamentação e do manual de procedimentos operacionais.

Art. 7º. Dos orçamentos anuais do Município de Marau, constarão as dotações orçamentárias necessárias, para fazer frente aos subsídios de que trata a presente Lei, com limite a ser regulamentado em decreto.

Parágrafo Único. O Programa Municipal de Microcrédito poderá ser suspenso a qualquer tempo, por razões de interesse público e a critério da Administração, resguardada a continuidade das operações de crédito já contratadas.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no que couber, para efetiva implementação e execução do Programa Municipal de Microcrédito.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de 2023.

IURA KURTZ

Prefeito Municipal

Thaís Lodi Zilli

Secretária Municipal de Administração


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