IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 28 de dezembro de 2023 | Edição nº 978 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 089, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA INCLUSIVA, PARA O QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 49/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Criam-se os seguintes cargos com remuneração enquadrada na referência T3.5 do Anexo VI da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, com a redação conferida pela Lei Complementar Municipal nº 05/2003, com todos os reajustes das legislações municipais que se seguiram desde então:
I. 05 (cinco) cargo de "Professor de Educação Básica Inclusiva — Braille",cujo regime jurídico estatutário da Lei Complementar Municipal nº 49/2016, vinculado ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais.
II. 10 (dez) cargos de "Professor de Educação Básica Inclusiva — Libras", cujo regime jurídico estatutário da Lei Complementar Municipal nº 49/2016, vinculado ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais.
Parágrafos único — Os cargos do caput serão providos mediante concurso de provas e títulos, os quais podem contar com etapa de prova prática consistente em tradução de Braille, para o inciso I, ou de Lingua Brasileira de Sinais, para o inciso II, para linguagem em alfabeto latino ou romano.
Art. 2º - Sào requisitos cumulativos para provimento do cargo de "Professor de Educação Básica Inclusiva - Braille":
I. Licenciatura plena em Pedagogia;
II. Curso de especialização em Sistema Braille.
Art. 3º - São requisitos alternativos para provimento do cargo de "Professor de Educação Básica Inclusiva - Libras":
I. Licenciatura plena em Pedagogia e Curso de especialização em Lingua Brasileira de Sinais (Libras);
II. Graduação em letras com habilitação para Lingua Brasileira de Sinais.
Art. 4º - São atribuições do cargo de "Professor de Educação Básica Inclusiva - Braille", a serem desempenhadas no âmbito de toda a educação básica (art. 4°, I, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996):
I. Promover e apoiar a alfabetização e aprendizado de discente pelo sistema Braille;
II. Realizar adaptações de mapas, gráficos, tabelas e outros materiais didáticos para o uso de discentes cegos;
III. Desenvolver técnicas de convivência de orientação e mobilidade e atividades da vida diária para a autonomia e independência dos discentes cegos;
IV. Desenvolver o ensino para o uso do Soroban;
V. Promover adequações necessárias para o uso de tecnologias de informação e comunicação;
VI. Adaptar material em caracteres ampliados para o uso de discentes com baixa visão;
VII. Promover a utilização de recursos ópticos (lupas manuais e eletrônicas) e não ópticos (cadernos de pauta ampliada, iluminação, lapis e canetas adequadas).
VIII. Coletar informações sobre o conteúdo a ser trabalhado para facilitar a tradução para o Sistema Braille nos momentos das aulas e atividades escolares e extraclasses;
IX. Planejar antecipadamente, junto com o professor responsável pela disciplina ou ano/série, sua atuação e limites no trabalho a ser executado;
X. Participar de atividades extraclasses, como palestras, cursos, jogos, encontros, debates e visitas, junto com a turma em que exercite a atividade do Sistema Braille;
Xl. Interpretar a linguagem de forma fiel, não alterando a informação a ser interpretada;
XII. Efetuar demais atividades correlatas à sua função;
XIII. Atuar com discentes no Sistema Braille em todo o processo de orientação, durante o turno de aula, bem como, acompanhá-lo em todas as atividades extraclasse planejadas previamente pela escola;
XIV. Realizar com eficiência o Plano de Trabalho Pedagógico;
XV. Ter conhecimento e aplicar as Grafias Braille para outras linguagens faladas e escritas;
XVI. Planejar, acompanhar, avaliar e registrar as atividades pedagógicas;
XVII. Realizar atendimento em continua interação com as famílias;
XVIII. Trabalhar as atividades de vida diária;
XIX. Auxiliar discentes no processo avaliativo, em consonância com a proposta pedagógica da escola;
XX. Confeccionar materiais sempre que necessário;
XXI. Realizar transcrição de documentos e material didático do sistema convencional (escrita em tinta) para o sistema Braille e vice-versa;
XXII. Zelar pela aprendizagem do discente;
XXIII. Promover a divulgação de atualizações implementadas no sistema Braille;
XXIV. Apoiar o serviço de atendimento itinerante, incluindo a adaptação de material pedagógico destinado aos educandos com deficiência visual matriculados no sistema regular de ensino;
XXV. Participar da formação de Braillista;
XXVI. Participar da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos, eventos da area educacional e correlatos;
XXVII. Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
XXVIII. Participar da escolha do livro didático;
XXIX. Participar de estudos e pesquisas da sua area de atuação;
XXX. Participar da elaboração e gestão da proposta pedagógica da escola, em uma ação coletiva com os demais segmentos;
XXXI. Executar tarefas afins;
XXXII. Atuar na docência nas etapas de educação Básica, conforme a habilitação especifica.
XXXIII. Cumprir outras tarefas didático-pedagógicas que lhe forem cometidas pela Direção.
XXXIV. Demais atividades afins ou acessórias as atribuições dos incisos anteriores.
Art. 5º - São atribuições do cargo de "Professor de Educação Básica Inclusiva - Libras", a serem desempenhadas no âmbito de toda a educação básica (art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996):
I. Estabelecer a intermedia0o comunicativa entre os usuários de Lingua de Sinais (Lingua Brasileira de Sinais) e os de Lingua Oral (Lingua Portuguesa) no contexto escolar, traduzindo/interpretando as aulas, com o objetivo de assegurar o acesso dos surdos à educação regular e Educação de Jovens e Adultos (EJA);
II. Redirecionar ao professor regente os questionamentos, dúvidas, sugestões e observações dos discentes a respeito das aulas;
III. Estimular a relação direta entre discentes surdos e professor regente, ou entre discentes surdos e outros participantes da comunidade escolar, nunca respondendo por nenhuma das partes;
IV. Esclarecer e apoiar o professor regente no que diz respeito à escrita dos surdos, acompanhando-o, caso necessário e, mediante solicitação, na correção das avaliações e na leitura dos textos dos discentes;
V. Esclarecer aos discentes somente as questões pertinentes à lingua e ao processo interpretativo, salvo em casos extraordinários em que a instituição o incumbir de algum aviso especifico aos surdos;
VI. Buscar, quando necessário, o auxilio do professor regente, antes, durante e após as aulas, com o objetivo de garantir a qualidade de sua atuação, bem como a qualidade do acesso dos surdos à educação;
VII. Traduzir todas as questões da avaliação — do Português escrito para a Lingua de Sinais — sem acréscimo de esclarecimentos, adendos, exemplificações ou demais auxílios;
VIII. Auxiliar os discentes, durante a avaliação, no que se refere, exclusivamente, à Lingua Portuguesa: significado, estrutura, léxico, contexto;
IX. Oferecer ao professor regente, quando esse solicitar, informações do processo de ensino-aprendizagem decorrente de sua intermediação interpretativa sem, contudo, assumir qualquer tipo de tutoria dos discentes;
X. Informar ao professor regente as particularidades dos surdos, com ele reconsiderando, sempre que necessário, a adequação da forma de exposição dos conteúdos a tais especificidades, com o intuito de garantir a qualidade do acesso dos surdos a esses conteúdos escolares;
XI. Estar presente às reuniões pedagógicas e administrativas, limitando sua participação aos seus interesses profissionais, às questões de comunicação e acessibilidade dos surdos, bem como àqueles que se referem à sua função interpretativa e educativa;
XII. Reunir-se com representante da instituição escolar e com os demais intérpretes, sempre que surgir uma questão inusitada e complexa relacionada à sua atuação profissional e ética, para discuti-la e, só então, emitir um posicionamento;
XIII. Zelar pela aprendizagem do discente;
XIV. Planejar, acompanhar, avaliar e registrar as atividades pedagógicas;
XV. Confeccionar materiais sempre que necessário;
XVI. Realizar atendimento em continua interação com a família;
XVII. Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
XVIII. Participar da elaboração de gestão da proposta pedagógica da escola, em uma ação coletiva com os demais segmentos;
XIX. Executar tarefas afins;
XX. Atuar na docência nas etapas de educação básica;
XXI. Cumprir outras tarefas didáticas - pedagógicas que lhe forem cometidas pela Direção;
XXII. Demais atividades afins ou acessórias as atribuições dos incisos anteriores.
Art. 6º - A Lei Complementar Municipal Nº 49/2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º [...]
j) Professor de Educação Básica Inclusiva - Braille
k) Professor de Educação Básica Inclusiva - Libras
"Art. 10. [...]
VI — Professor de Educação Básica Inclusiva — Braile, em toda a educação básica;
VII — Professor de Educação Básica Inclusiva — Libras, em toda a educação básica;
Art. 46. [...]
I — [...]
b) Professor de Educação Básica Inclusiva - Braille e Professor de Educação Básica Inclusiva — Libras.
II — [...]
d) Professor de Educação Básica Inclusiva - Braille e Professor de Educação Básica Inclusiva — Libras.
III — [...]
d) Professor de Educação Básica Inclusiva - Braille e Professor de Educação Básica Inclusiva — Libras.
"Art. 72. [...]
Parágrafo único. [...]
III - A — Professor de Educação Básica Inclusiva — Braile e Professor de Educação Básica Inclusiva — Libras — poderá progredir mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de pós-graduação lato sensu na área especifica de atuação, desde que não coincidente com requisito de provimento no cargo, com carga horária não inferior a 360 horas, será enquadrado no nível B; mediante a apresentação de curso de pós-graduação lato sensu na área especifica de atuação, desde que não coincidente com requisito de provimento no cargo, com carga horária não inferior a 360 horas, será enquadrado no nível C; mediante a apresentação de curso de pós-graduação stricto sensu correspondente a mestrado na área de atuação, será enquadrado no nível D; mediante a apresentação de curso de pós-graduação stricto sensu correspondente a doutorado na área de atuação, será enquadrado no nível E."
Art. 7º - Para fazer face às despesas previstas nesta Lei serão utilizados recursos do orçamento vigente, conforme estimativa de impacto orçamentário
Art. 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e sete dias do mês de Dezembro de 2023
José Ricardo Rodrigues Mattar
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
Gilcélio de Souza Simões
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.