IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 28 de dezembro de 2023 | Edição nº 978 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 089, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA INCLUSIVA, PARA O QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 49/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Criam-se os seguintes cargos com remuneração enquadrada na referência T3.5 do Anexo VI da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, com a redação conferida pela Lei Complementar Municipal nº 05/2003, com todos os reajustes das legislações municipais que se seguiram desde então:

I. 05 (cinco) cargo de "Professor de Educação Básica Inclusiva — Braille",cujo regime jurídico estatutário da Lei Complementar Municipal nº 49/2016, vinculado ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais.

II. 10 (dez) cargos de "Professor de Educação Básica Inclusiva — Libras", cujo regime jurídico estatutário da Lei Complementar Municipal nº 49/2016, vinculado ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais.

Parágrafos único — Os cargos do caput serão providos mediante concurso de provas e títulos, os quais podem contar com etapa de prova prática consistente em tradução de Braille, para o inciso I, ou de Lingua Brasileira de Sinais, para o inciso II, para linguagem em alfabeto latino ou romano.

Art. 2º - Sào requisitos cumulativos para provimento do cargo de "Professor de Educação Básica Inclusiva - Braille":

I. Licenciatura plena em Pedagogia;

II. Curso de especialização em Sistema Braille.

Art. 3º - São requisitos alternativos para provimento do cargo de "Professor de Educação Básica Inclusiva - Libras":

I. Licenciatura plena em Pedagogia e Curso de especialização em Lingua Brasileira de Sinais (Libras);

II. Graduação em letras com habilitação para Lingua Brasileira de Sinais.

Art. 4º - São atribuições do cargo de "Professor de Educação Básica Inclusiva - Braille", a serem desempenhadas no âmbito de toda a educação básica (art. 4°, I, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996):

I. Promover e apoiar a alfabetização e aprendizado de discente pelo sistema Braille;

II. Realizar adaptações de mapas, gráficos, tabelas e outros materiais didáticos para o uso de discentes cegos;

III. Desenvolver técnicas de convivência de orientação e mobilidade e atividades da vida diária para a autonomia e independência dos discentes cegos;

IV. Desenvolver o ensino para o uso do Soroban;

V. Promover adequações necessárias para o uso de tecnologias de informação e comunicação;

VI. Adaptar material em caracteres ampliados para o uso de discentes com baixa visão;

VII. Promover a utilização de recursos ópticos (lupas manuais e eletrônicas) e não ópticos (cadernos de pauta ampliada, iluminação, lapis e canetas adequadas).

VIII. Coletar informações sobre o conteúdo a ser trabalhado para facilitar a tradução para o Sistema Braille nos momentos das aulas e atividades escolares e extraclasses;

IX. Planejar antecipadamente, junto com o professor responsável pela disciplina ou ano/série, sua atuação e limites no trabalho a ser executado;

X. Participar de atividades extraclasses, como palestras, cursos, jogos, encontros, debates e visitas, junto com a turma em que exercite a atividade do Sistema Braille;

Xl. Interpretar a linguagem de forma fiel, não alterando a informação a ser interpretada;

XII. Efetuar demais atividades correlatas à sua função;

XIII. Atuar com discentes no Sistema Braille em todo o processo de orientação, durante o turno de aula, bem como, acompanhá-lo em todas as atividades extraclasse planejadas previamente pela escola;

XIV. Realizar com eficiência o Plano de Trabalho Pedagógico;

XV. Ter conhecimento e aplicar as Grafias Braille para outras linguagens faladas e escritas;

XVI. Planejar, acompanhar, avaliar e registrar as atividades pedagógicas;

XVII. Realizar atendimento em continua interação com as famílias;

XVIII. Trabalhar as atividades de vida diária;

XIX. Auxiliar discentes no processo avaliativo, em consonância com a proposta pedagógica da escola;

XX. Confeccionar materiais sempre que necessário;

XXI. Realizar transcrição de documentos e material didático do sistema convencional (escrita em tinta) para o sistema Braille e vice-versa;

XXII. Zelar pela aprendizagem do discente;

XXIII. Promover a divulgação de atualizações implementadas no sistema Braille;

XXIV. Apoiar o serviço de atendimento itinerante, incluindo a adaptação de material pedagógico destinado aos educandos com deficiência visual matriculados no sistema regular de ensino;

XXV. Participar da formação de Braillista;

XXVI. Participar da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos, eventos da area educacional e correlatos;

XXVII. Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares;

XXVIII. Participar da escolha do livro didático;

XXIX. Participar de estudos e pesquisas da sua area de atuação;

XXX. Participar da elaboração e gestão da proposta pedagógica da escola, em uma ação coletiva com os demais segmentos;

XXXI. Executar tarefas afins;

XXXII. Atuar na docência nas etapas de educação Básica, conforme a habilitação especifica.

XXXIII. Cumprir outras tarefas didático-pedagógicas que lhe forem cometidas pela Direção.

XXXIV. Demais atividades afins ou acessórias as atribuições dos incisos anteriores.

Art. 5º - São atribuições do cargo de "Professor de Educação Básica Inclusiva - Libras", a serem desempenhadas no âmbito de toda a educação básica (art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996):

I. Estabelecer a intermedia0o comunicativa entre os usuários de Lingua de Sinais (Lingua Brasileira de Sinais) e os de Lingua Oral (Lingua Portuguesa) no contexto escolar, traduzindo/interpretando as aulas, com o objetivo de assegurar o acesso dos surdos à educação regular e Educação de Jovens e Adultos (EJA);

II. Redirecionar ao professor regente os questionamentos, dúvidas, sugestões e observações dos discentes a respeito das aulas;

III. Estimular a relação direta entre discentes surdos e professor regente, ou entre discentes surdos e outros participantes da comunidade escolar, nunca respondendo por nenhuma das partes;

IV. Esclarecer e apoiar o professor regente no que diz respeito à escrita dos surdos, acompanhando-o, caso necessário e, mediante solicitação, na correção das avaliações e na leitura dos textos dos discentes;

V. Esclarecer aos discentes somente as questões pertinentes à lingua e ao processo interpretativo, salvo em casos extraordinários em que a instituição o incumbir de algum aviso especifico aos surdos;

VI. Buscar, quando necessário, o auxilio do professor regente, antes, durante e após as aulas, com o objetivo de garantir a qualidade de sua atuação, bem como a qualidade do acesso dos surdos à educação;

VII. Traduzir todas as questões da avaliação — do Português escrito para a Lingua de Sinais — sem acréscimo de esclarecimentos, adendos, exemplificações ou demais auxílios;

VIII. Auxiliar os discentes, durante a avaliação, no que se refere, exclusivamente, à Lingua Portuguesa: significado, estrutura, léxico, contexto;

IX. Oferecer ao professor regente, quando esse solicitar, informações do processo de ensino-aprendizagem decorrente de sua intermediação interpretativa sem, contudo, assumir qualquer tipo de tutoria dos discentes;

X. Informar ao professor regente as particularidades dos surdos, com ele reconsiderando, sempre que necessário, a adequação da forma de exposição dos conteúdos a tais especificidades, com o intuito de garantir a qualidade do acesso dos surdos a esses conteúdos escolares;

XI. Estar presente às reuniões pedagógicas e administrativas, limitando sua participação aos seus interesses profissionais, às questões de comunicação e acessibilidade dos surdos, bem como àqueles que se referem à sua função interpretativa e educativa;

XII. Reunir-se com representante da instituição escolar e com os demais intérpretes, sempre que surgir uma questão inusitada e complexa relacionada à sua atuação profissional e ética, para discuti-la e, só então, emitir um posicionamento;

XIII. Zelar pela aprendizagem do discente;

XIV. Planejar, acompanhar, avaliar e registrar as atividades pedagógicas;

XV. Confeccionar materiais sempre que necessário;

XVI. Realizar atendimento em continua interação com a família;

XVII. Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares;

XVIII. Participar da elaboração de gestão da proposta pedagógica da escola, em uma ação coletiva com os demais segmentos;

XIX. Executar tarefas afins;

XX. Atuar na docência nas etapas de educação básica;

XXI. Cumprir outras tarefas didáticas - pedagógicas que lhe forem cometidas pela Direção;

XXII. Demais atividades afins ou acessórias as atribuições dos incisos anteriores.

Art. 6º - A Lei Complementar Municipal Nº 49/2016, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 8º [...]

j) Professor de Educação Básica Inclusiva - Braille

k) Professor de Educação Básica Inclusiva - Libras

"Art. 10. [...]

VI — Professor de Educação Básica Inclusiva — Braile, em toda a educação básica;

VII — Professor de Educação Básica Inclusiva — Libras, em toda a educação básica;

Art. 46. [...]

I — [...]

b) Professor de Educação Básica Inclusiva - Braille e Professor de Educação Básica Inclusiva — Libras.

II — [...]

d) Professor de Educação Básica Inclusiva - Braille e Professor de Educação Básica Inclusiva — Libras.

III — [...]

d) Professor de Educação Básica Inclusiva - Braille e Professor de Educação Básica Inclusiva — Libras.

"Art. 72. [...]

Parágrafo único. [...]

III - A — Professor de Educação Básica Inclusiva — Braile e Professor de Educação Básica Inclusiva — Libras — poderá progredir mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de pós-graduação lato sensu na área especifica de atuação, desde que não coincidente com requisito de provimento no cargo, com carga horária não inferior a 360 horas, será enquadrado no nível B; mediante a apresentação de curso de pós-graduação lato sensu na área especifica de atuação, desde que não coincidente com requisito de provimento no cargo, com carga horária não inferior a 360 horas, será enquadrado no nível C; mediante a apresentação de curso de pós-graduação stricto sensu correspondente a mestrado na área de atuação, será enquadrado no nível D; mediante a apresentação de curso de pós-graduação stricto sensu correspondente a doutorado na área de atuação, será enquadrado no nível E."

Art. 7º - Para fazer face às despesas previstas nesta Lei serão utilizados recursos do orçamento vigente, conforme estimativa de impacto orçamentário

Art. 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos vinte e sete dias do mês de Dezembro de 2023

José Ricardo Rodrigues Mattar

Prefeito Municipal

REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.

Gilcélio de Souza Simões

Chefe de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.