IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 29 de dezembro de 2023 | Edição nº 1372 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.280

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do município de Mirassol, a fase preparatória das licitações e contratações a que se refere a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e dá outras providências.

EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art.1º - Este Decreto dispõe sobre a fase preparatória das licitações e contratações diretas para a aquisição de bens e as contratações de serviços e aplicam-se, no que couber, aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, podendo cada um dos órgãos, se for o caso, editar atos visando adequação das disposições deste Decreto a realidade da estrutura organizacional do órgão.

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

Art.2º - A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo Planejando. É nesse momento que a Administração expedirá os documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do certame.

Parágrafo Único - Os documentos necessários à fase preparatória são os descritos abaixo:

I. plano de Contratações Anual;

II. documento de Formalização de Demanda;

III. gestão de Riscos, conforme o caso;

IV. estudo Técnico Preliminar, nos casos expressos neste Decreto;

V. termo de Referência, Projeto Básico, Anteprojeto e Projeto Executivo, conforme o caso;

VI. pesquisa de Preços;

VII. edital, quando a despesa não for realizada por contratação direta e Minuta de Contrato.

Art.3º - A formalização da demanda, o estudo técnico preliminar - ETP, a Gestão de Riscos e o termo de referência – TR devem ser elaborados pela área demandante, podendo inclusive ser objeto de contratação de terceiro para sua elaboração, especialmente quando a natureza da demanda exigir conhecimento técnico específico inexistente ou deficitário no âmbito interno da Administração.

§ 1º – Entende-se por área demandante ou requisitante a Secretaria ou Departamento solicitante ou responsável pelo acompanhamento e guarda dos serviços ou produtos objeto da contratação.

§ 2º - A pesquisa de preços, seja para contratação direta, seja para estabelecer o valor estimado da contratação será de responsabilidade da Divisão de Compras e Licitações, salvo no caso de obras, serviços de engenharia e serviços especiais cujos os preços não são padronizados no mercado.

SEÇÃO I

PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art.4º - A cada exercício, a Administração Pública Municipal elaborará seu Plano de Contratações Anual que deverá conter os bens e serviços, especialmente aqueles adquiridos e contratados de forma reiterada e de uso comum, indispensáveis ao desenvolvimento das atividades relacionadas as políticas públicas em desenvolvimento no município e previsíveis para o ano subsequente, inclusive, aqueles decorrentes de Atas de Registros de Preços e Contratos.

Art.5º - A elaboração do Plano de Contratação Anual pela Administração Pública do Município de Mirassol tem como objetivos:

I. racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II. garantir o alinhamento com o planejamento estratégico;

III. subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV. evitar o fracionamento de despesas; e

V. sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

Art.6º - Para elaboração do Plano de Contratações Anual a área demandante, deverá informar:

I. descrição suscinta dos bens ou dos serviços pretendidos;

II. estimativa das quantidades a serem adquiridas ou contratadas levando em consideração a unidade do objeto ou serviço;

III. estimativa preliminar dos valores unitários e global, conforme o caso;

IV. a data desejada para a compra ou contratação ou da data de vencimento, no caso de contrato com intenção e possibilidade de prorrogação;

V. se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.

Art.7º - Cabe à Equipe da Divisão de Compras e Licitações analisar as demandas encaminhadas pelas áreas requisitantes promovendo diligências visando agregar, sempre que possível, as demandas referentes a objetos de mesma natureza consolidando-as e encaminhando-as para aprovação do Prefeito a quem caberá apreciar e aprovar o PCA.

Parágrafo Único - Após a aprovação, as demandas consolidadas constituirão o Plano de Contratações Anual que deverá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura.

Art.8º - O Plano de Contratações Anual deverá estar concluído e aprovado até o dia 15 de agosto do ano de sua elaboração, uma vez que as informações constantes do referido documento serão utilizadas para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

Art.9º - Durante a vigência do Plano de Contratações Anual o seu conteúdo poderá sofrer alterações, desde que justificado e autorizado pelo Prefeito, devendo a versão atualizada ser mantida no site da Prefeitura.

SEÇÃO II

FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA

Art.10 - A formalização da demanda inaugura os processos licitatórios e das contratações e será materializada em documento proveniente da área requisitante. Referido documento poderá ser substituído por requisição a ser alimentada diretamente no sistema de gestão de compras e licitações da Prefeitura.

Art.11 - No documento de formalização da demanda deverá ser evidenciada e detalhada a necessidade administrativa do objeto a ser contratado, devendo contemplar:

I. a indicação do bem ou serviço que se pretende contratar;

II. o quantitativo do objeto a ser contratado;

III. a justificativa simplificada da necessidade da contratação, inclusive com demonstração da sua previsão no Plano Anual de Contratação.

Parágrafo Único - Para elaboração do documento de formalização de demanda, poderá ser utilizada a minuta constantes do Anexo I deste Decreto.

SEÇÃO III

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art.12 - O estudo técnico preliminar - ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do termo de referência e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

Art.13 - O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021 e, quando não contemplar os demais elementos dispostos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

Parágrafo Único - Para elaboração do Estudo Técnico Preliminar, poderá ser utilizada a minuta constantes do Anexo II deste Decreto.

Art.14 - A elaboração do ETP é obrigatória para a contratação de serviços, sejam ele comuns ou especiais, com base na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art.15 - A elaboração do estudo técnico preliminar é:

I. Facultada nas hipóteses de:

a) dispensa de licitação fundamentada nos incisos I, II e VIII do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

b) aquisição de bens comuns e especiais.

II. Dispensada nas hipóteses de:

a) dispensa de licitação fundamentada no inciso III do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

b) nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos e

c) para contratação de obras e serviços de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

§1º - Quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação, o estudo técnico preliminar deverá ser elaborado, mesmo que de forma concisa devendo ser considerado os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

§2º - Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.

§3º - Poderá ser utilizado estudos técnicos preliminares e outros estudos de outros órgãos públicos para balizar decisões, especialmente quando identificadas soluções semelhantes que possam se adequar à demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pela área demandante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.

SEÇÃO IV

GESTÃO DE RISCOS

Art.16 - O gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pela fase preparatória do processo de contratação, podendo contar com o auxílio da Divisão de Compras e Licitações, Secretaria dos Negócios Jurídicos e Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.

Art.17 - O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.

Parágrafo Único - Como fonte de informação para identificação dos riscos, é desejável a verificação de acórdãos ou recomendações dos órgãos de controle (TCU e TCESP) ou processos judiciais relacionados ao processo sob análise.

Art.18 - O mapa de riscos deverá ser elaborado quando das contratações de serviços que envolvam dedicação exclusiva de mão de obra, sendo dispensável nas demais hipóteses.

SEÇÃO V

TERMO DE REFERÊNCIA

Art.19 - O termo de referência é o documento que deve contemplar os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação ou contratação direta de bens ou serviços.

Art.20 - O termo de referência é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados a aquisições de bens e contratação de serviços, devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que se fizerem necessários:

I. definição precisa e suficiente do objeto, incluídos os quantitativos, as unidades de medida, podendo, no caso de compra:

a) utilizar o catálogo de padronização, quando existente, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança e

b) indicar uma ou mais marcas ou modelos ou vedar a contratação de marca ou produto, nas seguintes hipóteses elencadas no inciso I e III do artigo 41 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

II. fundamentação da necessidade da contratação que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar correspondente, quando este for realizado;

III. descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como suas especificações técnicas;

IV. modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, incluindo as informações de prazo de início da prestação, local, indicação do(s) local(is) e prazo(s) de entrega, quando for o caso, regras para o recebimento provisório e definitivo, incluindo regras para a inspeção, se aplicável e demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o fornecimento de bens;

V. especificação da garantia do produto a ser exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

VI. parâmetros objetivos de análise de amostra ou prova de conceito, se for o caso, e a ser exigida do licitante provisoriamente vencedor, acompanhada da justificativa acerca da necessidade de sua apresentação;

VII. O prazo do contrato ou de vigência da ata de registro de preços e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

VIII. Requisitos da contratação, que são as condições indispensáveis que a solução contratada deve ter para atender à necessidade de contratação, incluindo os padrões mínimos de qualidade para possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa, incluindo indicações de Normas Técnicas, Autorizações Especiais, etc;

IX. Indicação do agente público responsável pela gestão e fiscalização do contrato/Ata de Registro de Preços;

X. Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada, exceto quando corresponder àquele previsto em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas da gestão do objeto pretendido;

XI. Critérios de medição e de pagamento com indicação dos critérios e a periodicidade das medições, do responsável pela medição e como essa deverá ser apresentada; se o pagamento será mediante apresentação da medição ou relatório de serviços executados; qual o prazo de pagamento e se haverá documentos a serem exigidos para pagamento, especialmente quando a contratação envolver dedicação de mão de obra;

XII. Exigências de qualificação técnica, com as devidas justificativas, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio, conforme o caso.

Parágrafo Único - Para elaboração do termo de referência, poderá ser utilizada a minuta constante do Anexo III deste Decreto.

Art.21 - A elaboração do termo de referência é dispensada na hipótese do inciso III do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Art.22 - Para a formalização dos procedimentos de dispensa, exceto às fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei 8.666/93 e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão incluir no termo de referência, além dos elementos listados no art. 20, no que couber, os que se seguem:

I. justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;

II. caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

III. razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços;

IV. justificativa do preço a ser contratado; e

V. requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato.

Parágrafo Único - A razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços e a justificativa do preço a ser contratado, assim como o valor unitário e total a ser contratado, no caso de dispensas de licitação, serão incluídos em documento próprio, devidamente formalizado, e anexo aos autos antes da autorização do Prefeito.

Art.23 - O termo de referência deverá constar ainda se o bem ou serviços que se pretende adquirir ou contratar é comum ou especial, a partir dos critérios definidos no artigo 6º, incisos XIII e XIV, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

SEÇÃO VI

ANTEPROJETO, PROJETO BÁSICO E EXECUTIVO

Art.24 - No caso de obra e serviços de engenharia, o termo de referência será substituído pelo Projeto Básico.

§ 1º - No caso de contratação integrada o projeto básico será substituído pelo anteprojeto.

§ 2º - Para obras e serviços de grande vulto ou grande complexidade o projeto básico deverá ser acompanhado pelo projeto executivo, conforme análise da equipe técnica.

Art.25 - O projeto básico deverá conter os elementos indicados no inciso XXV do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, podendo se limitar a confecção do memorial descritivo, planilha orçamentária com indicação do BDI e Encargos Sociais e cronograma físico-financeiro quando demostrada que referidos elementos são suficientes à precisa caracterização da obra ou serviço de engenharia a ser executado.

Art.26 - A competência pela elaboração do anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, é da equipe técnica da área de engenharia da Prefeitura, podendo inclusive ser objeto de contratação de terceiro para sua elaboração desde que observado as exigências de qualificação dos conselhos de classe.

Art.27 - A área técnica deverá manifestar-se acerca da caracterização de serviço engenharia como comum ou especial, a partir dos critérios definidos no artigo 6º, inciso XXI, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e ainda acerca do regime da execução indireta, conforme critérios estabelecidos nos incisos XXVIII a XXXIII do artigo 6º também da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

SEÇÃO VII

ORÇAMENTO ESTIMADO BASEADO EM PESQUISA DE PREÇO

Art.28 - O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

SUBSEÇÃO I

BENS E SERVIÇOS

Art.29 - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral incumbe ao órgão requisitante e será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I. Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e/ou Painel de Preços ou no Bando de Preços em Saúde, desde que as cotações se refiram às aquisições ou contratações firmadas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;

II. Aquisições e contratações similares de outros entes públicos, preferencialmente no âmbito territorial do Estado de São Paulo, firmadas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;

III. Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses anterior à data da pesquisa de preços, contendo a data e hora de acesso; ou

IV. Pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços.

§ 1º - Quando o recurso que fará frente as despesas do certame forem decorrentes de transferências voluntárias da União, a pesquisa de preços deverá observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa nº 65/2021 da SEGES ou outra que venha a substitui-la.

§ 2º - Quando tratar-se de recursos do tesouro ou de transferência constitucionais ou legais, deverá ser priorizado os parâmetros previstos nos incisos I, II e III, buscando, sempre que possível, a diversificação da pesquisa de preços para que a estimativa realizada seja a mais próxima aos valores de mercado para o item ou serviço.

§ 3º - Para utilização do parâmetro de pesquisa descrito no inciso I, deverão, preferencialmente, ser consideradas as contratações/aquisições realizadas no Estado de São Paulo.

§ 4º - É facultada a existência de orçamentos apenas com fornecedores, quando comprovadamente não for possível obtê-los de outra forma, ou pela característica do objeto, seu preço de mercado seja melhor aferido apenas com pesquisas junto à fornecedores.

§ 5º - Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do § 4º, deverá ser observado:

I. preferencialmente formalizada através de encaminhamento de e-mail, podendo, justificadamente, ser de forma pessoal pelo agente público responsável.

II. prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

III. obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereço e telefone de contato; e

d) data de emissão.

IV. registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§ 6º - Preferencialmente, a escolha dos fornecedores deve recair sobre aqueles habituais e que integram a base de dados cadastral do sistema de compras do órgão. Na falta desses, poderá se valer de fornecedores que comprovadamente possam realizar o fornecimento ou executar o serviço, mediante pesquisa junto a outros órgãos públicos ou na internet, justificando sua escolha.

Art. 30. O valor estimado da contratação deverá ser estabelecido com base na média apurada de, no mínimo 3 (três) fontes de preços, exceto no caso da utilização de tabela de referência, nos termos do inciso III do caput do art. 29 que poderá ser utilizada como parâmetro isolado, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente público responsável.

§2º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§3º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§4º - Na impossibilidade da obtenção de conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 29 ou a critério do agente público, poderá ser divulgado “chamamento de pesquisa de preços” no sítio eletrônico oficial do órgão pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis com a especificação do objeto pretendido.

§5º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente público responsável e aprovada pela autoridade competente.

§6º - Quando, comprovadamente, não for possível obter valores de referência utilizando-se diversas fontes de pesquisa e o valor da mediana do item no Portal Nacional de Contratações Públicas e/ou banco de Preços for composto por mais de um preço, essa poderá ser utilizada como fonte única de pesquisa de preços.

§7º - No caso de contratos que englobem o fornecimento e prestação de serviços, a pesquisa deverá considerar a composição de todos os preços utilizados para sua formação;

SUBSEÇÃO II

DA PESQUISA DE PREÇOS NAS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Art.31 - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, exceto aquelas baseadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, aplica-se o disposto no art. 29 e seguintes desde Decreto.

§1º - Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 29, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

SUBSEÇÃO III

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art.32 - No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, a obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I. composição de custos unitários correspondentes das tabelas de composição do CDHU, FDE, SINAPI, SABESP, PINI, SIURB, SICRO, desde que obtida há menos de 01 (um) ano à data da pesquisa;

II. dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

III. contratações similares feitas por outros órgãos públicos, preferencialmente localizadas no Estado de São Paulo, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, podendo neste caso, ser utilizado o Banco de Preços® ou sistema similar;

IV. pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.

§1º - A elaboração do orçamento de referência no caso de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias, é obrigatória a observância do disposto na Instrução Normativa nº 91/2022 da SEGES ou outra que venha a substitui-la.

§2º - No caso de serviço de engenharia, quando, comprovadamente não for possível obter preços através de outra fonte de pesquisa, ou quando, pela característica do objeto, o preço de mercado seja melhor aferido apenas com pesquisas junto à fornecedores, a definição do valor estimado poderá ser realizada de forma exclusiva com 3 (três) fornecedores devendo ser observado o disposto no artigo 29 deste Decreto.

SEÇÃO VII

EDITAL E ANEXOS

Art.33 - O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo, o objeto da licitação, a modalidade e a forma de realização da licitação, o modo de disputa, as regras relativas a classificação, ao julgamento, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

Parágrafo Único - Os editais, minutas de contratos e minutas de atas de registro de preços deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, sempre que houver.

Art.34 - A sugestão da modalidade de licitação, o critério de julgamento e o modo de disputa, assim como a elaboração do edital da licitação e seus anexos compete à equipe de licitação que poderá contar com o auxílio da Secretaria dos Negócios Jurídicos e Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.

Parágrafo Único - Compete ao Prefeito ou Secretário a decisão sobre a modalidade de licitação, o critério de julgamento e o modo de disputa a ser adotado.

Art.35 -Para adoção do critério de julgamento por “menor preço” ou “maior desconto”, será levado em consideração o objeto da licitação nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.36 - Poderão ser editados regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.

Art.37 - Casos específicos e eventualmente omissos neste Decreto, poderão ser regulamentadas no Edital da licitação quando for o caso.

Art.38 - Este Decreto será aplicado apenas aos processos licitatórios e contratações diretas realizados com base na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art.39 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto Municipal nº 6.150, de 1º de março de 2023.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 26 de dezembro de 2023

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Sandra Maria Diresta Galão

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas

ANEXO I

MODELO DE DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA

Demanda:

Nota Explicativa: Identificar o objeto de forma sucinta. Exemplo: Solicito a aquisição de material de limpeza conforme especificação constante no Termo de Referência que acompanha este documento.

Justificativa:

Nota Explicativa: Motivos e fundamentos da necessidade da aquisição do bem ou contratação do serviço, indicando, quando possível, os benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação.

Fundamento Legal:

Nota Explicativa: Informar se a Contratação/Aquisição será processada por licitação, Dispensa (exceto por valor) ou inexigibilidade.

Certos de poder contar com a compreensão de todos, agradecemos e nos colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente.

Data

Requisitante

ANEXO II

MODELO DE ESTUDO TECNICO PRELIMINAR

1. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO

O Setor Solicitante apresentará a necessidade e a justificativa para seu atendimento.

2. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

Indicar o alinhamento da contratação com o Plano Anual de Contratações.

3. RESULTADOS PRETENDIDOS DO ATENDIMENTO DA DEMANDA

Descrever a demanda a ser atendida, com o melhor detalhamento disponível e indicar quais são os resultados pretendidos com a implementação da contratação.

Importante demonstrar o alinhamento às necessidades apontadas pela área demandante, a economicidade e a eficiência na utilização dos recursos financeiros e humanos.

4. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ATENDIMENTO DA NECESSIDADE

Com base nas informações apresentadas/prestadas pelo Setor Requisitante e após a análise dos normativos que disciplinam o serviço/material a ser contratado, deverá ser formulada uma relação de requisitos necessários ao atendimento da necessidade e obtenção do resultado pretendido.

5. ESTIMATIVA DE QUANTIDADES

Consiste na verificação da real demanda existente a fim de estimar a quantidade adequada de cada um dos itens (bens ou serviços). Caso exista série histórica, essa deverá ser considerada para o levantamento dos quantitativos.

Recomenda-se incluir as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte.

6. LEVANTAMENTO DAS SOLUÇÕES DE MERCADO

Relacionar as soluções de mercado que são capazes de alcançar os resultados pretendidos.

Devem ser relacionadas as possíveis soluções com execução indireta do objeto (por exemplo, contratação do serviço de outsourcing de impressão) e as possíveis soluções com execução direta do objeto (por exemplo, aquisição de impressoras).

Salienta-se que esta etapa é diretamente afetada pelo nível de desenvolvimento dos mercados e pela capacidade do órgão de gerenciar as atividades correlatas ao objeto a ser contratado.

Por exemplo, é fato que a contratação do serviço de outsourcing deimpressão reduz a quantidade de processos necessários para se obter o resultado pretendido, dentre os quais: aquisição de impressora, aquisição de papel, reposição de toners, manutenção das máquinas, etc.

No entanto, é necessário contrapor essa vantagem contra os preços praticados pelo mercado de outsourcing, para que não haja perda de eficiência na gestão dos recursos públicos

Além disso, mesmo que o mercado pratique bons preços, pode ser que acontratação junto ao órgão seja demasiado arriscada para o fornecedor em decorrênciadas características das atividades do órgão, como por exemplo: a necessidade de contratar pessoas no interior do território do estado, aluguel de equipamentos com alto risco de ocorrência de sinistros, localizações de difícil acesso, deseconomias de escala, dentre outros riscos.

Duas fontes de consulta apresentam-se efetivas para buscar as melhores soluções: avaliação comparativa (contratações feitas por outros órgãos e entidades, sejam elas públicas ou privadas) e consulta ao mercado (através de chamamento público, a fim de assegurar o princípio da isonomia)

7. ESTIMATIVA DE PREÇOS DAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES

Calcular e apresentar os preços para cada uma das possíveis soluções identificadas, registrando o método adotado para estimativa de preços.

Ressalta-se que os preços calculados no ETP não se confundem com os preços da etapa de pesquisa de preços

Essa estimativa de valor só será a do art. 23 quando o objeto já tenha nível avançado de maturidade e de descrição para sua precificação. Um exemplo é quando observar-se que o problema só poderá ser solucionado através de uma única alternativa disponível no mercado.

7.1. Análise das possíveis soluções

Realizar uma análise comparativa entre as soluções identificadas, discriminando as vantagens, desvantagens, riscos, oportunidades e o custo total (incluindo as atividades que ficarem a cargo do órgão/entidade, a depender da solução), visando equacionar o custo-benefício de cada uma delas.

Ressalta-se que deve fazer parte da análise o conceito de ciclo de vida do produto juntamente com o grau de desenvolvimento do mercado ao qual o órgão está inserido, visando a não paralização do serviço público, pois não adianta adquirir a melhor solução do mercado se não houver, por exemplo, suporte para manutenção, reposição de peças sobressalentes ou capacidade de operação do equipamento por parte dos servidores do órgão/entidade.

8. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

- definição suscita do objeto: indicação, em termos genéricos, do serviço ou do material necessário para atender a demanda;

- Identificação dos itens, quantidades e unidades (utilizando-se preferencialmente catálogo padronizado);

- Informações complementares: Caso se verifique que as descrições dos itens no Catálogo de Materiais e Serviços estejam insuficientes e que possam resultar em aquisições equivocadas ou de qualidade inferior ao desejado/necessário, deverão ser fornecidas informações complementares para melhor adequação da descrição do objeto pretendido.

As informações complementares devem atender aos seguintes requisitos:

· complementar as informações do Catálogo de Materiais e Serviços, mas nunca alterá-las;

· ser tecnicamente justificáveis;

· não indicar direcionamento a qualquer fornecedor;

· quando for necessária a indicação de marca, ser apresentadas justificativas técnicas para tanto (art. 41 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021);

- Definição da natureza do Bem ou Serviço:

· Bem ou serviço comum ou especial?

· Serviços prestado de forma contínua ou por escopo?

· Serviços continuados com ou sem disponibilização de mão de obra pela contratada de forma contínua?

- condições mínimas que devem ser observadas na contratação: indicação de prazos, níveis mínimos de qualidade, capacidade técnica e financeira mínima para habilitação de fornecedores e outras variáveis consideradas relevantes.

Também podem ser especificados o perfil e os requisitos técnicos do profissional a ser alocado na execução do serviço

- duração do contrato;

9. PARCELAMENTO OU NÃO DO OBJETO

Conforme preceitua o art. 40, V, “b”, o planejamento deverá observar a diretriz do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Dessa forma, o não parcelamento deverá ser justificado apontando a inviabilidade técnica ou que se mostra economicamente desvantajoso. Deve ser identificado se o objeto é composto por itens divisíveis ou não, de acordo com suas características técnicas e peculiaridades de comercialização no mercado. Importante informação para decisão acerca do critério de adjudicação do objeto (por item, por grupos ou global).

10. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

· contratações correlatas: são aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

· contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;

A depender da natureza da solução escolhida, adaptações serão necessárias ao contratante no que toca a aspectos como infraestrutura tecnológica e física, capacitação de gestores e fiscais contratuais, possíveis alterações no processo de trabalho e/ou rotinas, quantitativo de servidores nas unidades, entre outros.

Verificar e informar que ações deverão ser executadas pela Administração antes da formalização da futura contratação, com vistas à correta execução contratual.

11. CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE

Incluir, se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devam ser veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada

12. DECLARAÇÃO DA VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

O parecer final sobre a contratação da solução pretendida deve indicar a viabilidade técnica, operacional e orçamentária, assim como a adequação à necessidade identificada na demanda de contratação.

ANEXO III

MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA

1. OBJETO

Nota Explicativa: A descrição do objeto deve ser sucinta e clara, evitando descrições que admitam interpretações de variada ordem, bem como que sejam excessivas, irrelevantes e desnecessárias ao atendimento do interesse público e deverá incluir sua natureza (aquisição/Serviços/Obra/Serviço de Engenharia).

2. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO

Nota Explicativa: Descrição do objeto - podendo utilizar como referencial o descritivo do bem ou serviço disponibilizado pela Bolsa Eletrônica de Compras (BEC), Fundação para o Desenvolvimento de Educação (FDE), Plataforma do Governo Federal (CATMAT/CATSER), dentre outros, podendo, ainda, indicar marcas de referência nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021; a quantidade do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado.

- Qual a quantidade e unidade de medida (un, cx, mt, frs, l, comp, etc.)?

- Qual embalagem primária e secundária?

- Em caso de indicação de marca de referência – necessário apresentar justificativa conforme art. 41 da Lei 14.133/2021;

- Em caso de contratação de serviços, quais as especificações mínimas e necessárias para atendimento ao interesse público?

- Assistência Técnica? Garantia? Quais Condições?

3. PRAZO DO CONTRATO

Nota Explicativa: Indicar o prazo do contrato e, se for o caso, se existe possibilidade de sua prorrogação.

- Qual o prazo de vigência do contrato?

- Qual o prazo de execução dos serviços?

- Qual prazo para início da execução dos serviços?

4. JUSTIFICATIVA

Nota Explicativa: Muitas vezes essa informação é esquecida ou desprezada, sendo comumente utilizada a expressão “atender ao interesse público”, como justificativa da contratação.

O setor demandante deve indicar os motivos e fundamentos da necessidade de realização do objeto das licitações esmiuçando as razões pelas quais o bem ou serviço deve ser contratado.

5. MODO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO OU DE FORNECIMENTO DO OBJETO

Nota Explicativa: É necessário descrever, em detalhes, como o contrato será executado, isto é, definir as etapas do contrato necessárias para gerar os resultados pretendidos, a logística envolvida e quais produtos e serviços devem ser entregues em cada etapa.

- Qual local, dia e horário para entrega do objeto?

- Qual prazo de entrega do objeto ou da execução do serviço? Qual regra para emissão da O.S?

- Qual local da execução dos serviços? Qual horário de funcionamento?

- Características da condição de transporte e condições de acondicionamento.

- Quais obrigações excepcionais da contratada (para além daquelas já constantes das minutas padronizadas de Editais)?

6. GESTÃO DO CONTRATO

Nota Explicativa:

- Quem irá receber o objeto?

- Quem será o fiscal/gestor?

- O que será analisado quando do recebimento provisório?

- Qual prazo para recebimento definitivo?

- O que será analisado quando do recebimento definitivo?

- Em caso de recursa do objeto, qual prazo para substituição?

(NÃO É NECESSÁRIO A INSERÇÃO DESSE ITEM CASO A FORMA DE GESTÃO DO CONTRATO SEJAM AS DA MINUTA PADRONIZADA DOS EDITAIS OU TENHAMOS REGULAMENTO PRÓPRIO DE GESTÃO DE CONTRATOS)

7. CONDIÇÕES DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO

Nota Explicativa:

- Qual prazo para pagamento?

- Qual condição para o pagamento? Necessário apresentar algum documento (relatório de execução, prova de regularidade fiscal, etc)?

- Em caso de medição – quem irá acompanhar? Qual prazo para realização da medição? Tem cronograma físico financeiro?

(NÃO É NECESSÁRIO A INSERÇÃO DESSE ITEM CASO AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO SEJAM AS DA MINUTA PADRONIZADA DO SETOR DE LICITAÇÕES)

8. CRITÉRIO DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Nota Explicativa:

- A contratação será mediante prévia licitação ou contratação direta (inexigibilidade ou dispensa de licitação)

- Em caso de contratação direta, qual fundamento legal?

- Será exigido comprovação de qualificação técnica? Qual parcela de maior relevância?

- A empresa deve possuir registro na entidade profissional competente? Quais?

- Como condição para assinatura do contrato será exigido algum documento técnica da empresa vencedora, como por exemplo, composição de equipe técnica e sua qualificação; visto CREASP; laudos em geral; AFE; comprovação de rede credenciada; planilha de composição de custo; composição BDI; amostra (com critérios de seleção da amostra); etc.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.