IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 29 de dezembro de 2023 | Edição nº 1372 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.282
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do município de Mirassol, a fase externa das licitações e contratações a que se refere a Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e dá outras providências.
EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I
FASE EXTERNA
SEÇÃO I
CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE
Art.1º - Encerrada a fase preparatória das licitações e contratações diretas, os instrumentos convocatórios, minutas dos contratos, minutas das atas de registro de preços, quando for o caso, e demais documentos produzidos serão submetidos a controle prévio de legalidade por meio de análise jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
Parágrafo Único - Ato da Secretaria dos Negócios Jurídicos poderá estabelecer a dispensa da análise jurídica quando da utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato ou outros autos previamente padronizados pelo órgão.
SEÇÃO II
PUBLICIDADE DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art.2º - A publicidade do edital de licitação será realizada mediante:
I. divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial da Prefeitura; e
II. publicação do extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico do Município e em jornal de grande circulação.
Parágrafo Único - Entende-se por jornal de grande circulação aquele da categoria quality paper, que possui versão impressa e digital (disponibilizado na íntegra na internet), possui serviço de assinatura e é distribuído de forma habitual na região geográfica imediata de São José do Rio Preto em que o município de Mirassol está inserido.
Art.3º - O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a integra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão púbica, a data e horário de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
Parágrafo Único - Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Art.4º - Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances obedecerão aos prazos definidos no artigo 55 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
SEÇÃO III
DO INÍCIO DA FASE EXTERNA E DOS RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO DA LICITAÇÃO
Art.5º - A fase externa dará início com a divulgação do edital de licitação nos termos do que dispõe os artigos anteriores.
Art.6º - A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos nos §§ 2º e 5º, do artigo 8º, ou no inciso XI, do artigo 32, da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, por Comissão de Contratação ou Pregoeiro.
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO
Art.7º - As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§1º - Quando adotado o critério de julgamento por “menor preço” ou “maior desconto”, na licitação na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, o procedimento da licitação no sistema observará as disposições constantes da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022 ou outra que vier a substitui-la.
§2º - Para operacionalização da licitação, poderá ser utilizado sistema de compras do governo federal ou outro sistema disponível no mercado, desde que integrado à Plataforma +Brasil e ao Portal Nacional de Contratações Públicas.
Art.8º - Será admitida a utilização da forma presencial da licitação, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, e especialmente quando adotado o critério de julgamento de “técnica e preço”, “melhor técnica” ou “conteúdo artístico”, devendo ser observado o disposto no §§ 2º e 5º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
Parágrafo Único - A justificativa para realização da licitação na forma presencial deverá ser elaborada pelo órgão requisitante e posteriormente aprovada pela autoridade superior.
Art.9º - Na licitação na forma presencial, quando adotado o critério de julgamento “menor preço” ou “maior desconto”, além do cumprimento do disposto no §§ 2º e § 5º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, deverá ser adotado o modo de disputa fechado/aberto.
§1º - Neste caso, no início da sessão, os licitantes deverão apresentar 02 (dois) envelopes lacrados, sendo um contendo a proposta e o outro os documentos de habilitação, nos termos exigidos no edital.
§2º - Somente serão classificados para a etapa da disputa aberta com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de “menor preço” ou “maior desconto” e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§3º - Não havendo pelo menos 03 (três) propostas nas condições definidas no parágrafo segundo, poderão os licitantes que apresentaram as 03 (três) melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos.
§4º - Iniciada a fase competitiva, os licitantes poderão ofertar lances sucessivos e verbais, sempre menores ao último lance, não sendo admitido lances intermediários.
§5º - As demais etapas seguirão o rito processual padrão estabelecido na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022 ou outra que venha a substitui-la.
Art.10 - Seja na licitação na forma eletrônica ou presencial, a fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de apresentação de propostas e julgamento, devendo a regra do procedimento ser estabelecida no edital.
Parágrafo Único - A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista, fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:
I. for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação;
II. em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.
Art.11 - O modo de disputa poderá ser isolado ou conjuntamente:
I. aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II. fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
§1º - A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, ou seja, na modalidade pregão é vedado o modo de disputa exclusivamente fechado.
§2º - A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
§3º - A utilização isolada do modo de disputa aberto é recomendável em mercados competitivos onde os custos dos licitantes é homogêneo, enquanto a utilização isolada do modo de disputa fechado é propícia quando inexistente essa homogeneidade.
§4º - A adoção combinada dos modos de disputa aberto/fechado e fechado/aberto levará em consideração a perspectiva econômica, a modalidade de licitação e o objeto, devendo o regramento estar consignado no instrumento convocatório.
SEÇÃO V
FASE DE NEGOCIAÇÃO
Art.12 - Nos termos do artigo 61 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, o agente de contratação ou pregoeiro poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, sendo obrigatória esta negociação apenas após definido o resultado do julgamento e na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação.
§1º - A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes quando na forma eletrônica, ou diretamente com os fornecedores quando na forma presencial.
§2º - Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de classificação.
§3º - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
SEÇÃO VI
INEXEQUIBILIDADE
Art.13 - Serão consideradas inexequíveis as propostas:
I. No caso de obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
II. No caso de bens e serviços em geral, cujo valor for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
§1º - A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação, comissão de contratação ou pregoeiro que comprove:
I. que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II. inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
§2º - O agente de contratação, comissão de contratação ou o pregoeiro poderá ainda convocar o licitante a demonstrar a viabilidade econômica de sua proposta mediante a apresentação dos pertinentes documentos.
SEÇÃO VII
FASE DE HABILITAÇÃO
Art.14 - Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos artigos 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art.15 - Os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação digital nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 e Decreto Municipal nº 6.172, de 11 de abril de 2023, serão recebidos e presumidos verdadeiros em relação aos signatários, dispensando-se o envio de documentos originais ou cópias autenticadas em papel.
Art.16 - A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte do agente de contratação, pregoeiro e, Comissão de Contratação, conforme o caso, contarão com o auxílio da Secretaria dos Negócios Jurídicos e do órgão requisitante, especialmente quando o conteúdo estiver relacionado aos atos da fase preparatória e de responsabilidade do autor da demanda.
§1º - Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo agente de contratação ou pregoeiro responsável pela condução do certame, o titular do órgão requisitante indicará, nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir o apoio técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação.
§2º - Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de apoio quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada por mensagem eletrônica cuja cópia deverá integrar o processo administrativo.
Art.17 - No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:
I. obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;
II. sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;
III. atualizar documentos cuja validade esteja expirada no momento da sessão ou tenha expirado após a data de abertura do certame, especialmente daqueles emitidos publicamente pela internet;
IV. avaliar, com o suporte do órgão requisitante, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada nos termos do artigo 13 deste Decreto.
§1º - A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§2º - Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.
§3º - Verificada falha por parte do licitante acerca da juntada, antes da sessão inaugural de licitação, de documento de qualificação fiscal, social e trabalhista que ateste condição preexistente, fica autorizado o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, diligências necessárias a fim de complementar tais documentos, não sendo tal providência considerada inclusão posterior de documentos.
SEÇÃO VIII
DAS IMPUGNAÇÕES, PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DOS RECURSOS
Art.18 - Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no artigo 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
§1º - O instrumento convocatório deverá dispor dos meios para apresentação do pedido de esclarecimento e impugnação, bem como de apresentação das respostas, observados os procedimentos estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalização, nos casos de processos eletrônicos.
§2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do município e, quando possível, no sistema eletrônico utilizado para a realização da licitação, e vincularão os participantes e a Administração.
Art.19 - Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema quando adotada licitação na forma eletrônica, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade competente autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§1º - As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema quando adotada licitação na forma eletrônica, ou encaminhada por e-mail quando na forma presencial, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.
§2º - Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§3º - Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§4º - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
Art.20 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Art.21 - Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados pela Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021e por esse Regulamento as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
§1º - As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
I. no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item ou lote cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II. no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estiado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
§2º - A obtenção de benefícios a que se refere o caput fica limitada à microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública, cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo ser exigido no ato convocatório a apresentação de declaração de observância desse limite, sob as penas da lei, não obstante a possibilidade de realização de diligência, se for o caso.
§3º - Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§1º e 2º.
Art.22 - A Prefeitura de Mirassol deverá realizar procedimento licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor esteja abaixo de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo Único - Entende-se por item de contratação cada componente da licitação a ser adjudicado autonomamente.
Art.23 - Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) de cada lote/item para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação total deverá ocorrer pelo menor preço obtido.
§2º - O dimensionamento da cota reservada deverá considerar a natureza do objeto e a capacidade técnica e econômico financeira das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, bem como a necessidade da(s) área(s) demandante(s).
§3º - Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, deverá ser observada a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
Art.24 - Nos certames com itens de contratação exclusivos e/ou cota reservada para participação de microempresas e empresas de pequeno porte, caso haja a participação de apenas 01 (uma) empresa assim enquadradas será considerado deserto, salvo se houver negociação vantajosa para a administração e que a despesa para a realização do novo certame não torne a contratação financeiramente inviável.
Parágrafo Único - No caso de licitação exclusiva a participação de microempresas e empresas de pequeno declarada deserta ou fracassada será realizado novo procedimento licitatório prevendo a participação ampla de empresas enquadradas ou não como microempresas ou empresa de pequeno porte, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.
Art.25 - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.
§1º - Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e/ou trabalhista quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§2º - Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização será contado a partir:
I. da divulgação do resultado da fase de habilitação, ou;
II. no caso previsto no §único do art. 10, da divulgação do resultado do julgamento das propostas.
§3º - A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da administração, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
§4º - A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 1º e 3º.
§5º - A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e Lei Complementar nº 123/2006, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art.26 - Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art.27 - Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º - Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º.
§2º - Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço.
§3º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§4º - A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:
I. ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II. não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§5º - Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.
§6º - No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§7º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de até 03 (três) dias úteis.
§8º - Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.
§9º - O critério de desempate previsto neste artigo observará as subsidiariamente as regras dispostas no artigo 60 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.28 - Poderão ser editados regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.
Art.29 - Casos específicos e eventualmente omissos neste Decreto, poderão ser regulamentadas no ato convocatório quando for o caso.
Art.30 - Este Decreto será aplicado apenas aos processos licitatórios e contratações diretas realizados com base na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art.31 - As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, podendo cada um dos órgãos, se for o caso, editar atos visando adequação das disposições deste Decreto a realidade da estrutura organizacional do órgão.
Art.32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto Municipal nº 6.157, de 22 de março de 2023.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 26 de dezembro de 2023.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra
Sandra Maria Diresta Galão
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.