IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 29 de dezembro de 2023 | Edição nº 1372 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.284
Regulamenta, no âmbito do poder Executivo do município de Mirassol o contrato administrativo, gestão e fiscalização do contrato e procedimento sancionatório das contratações públicas baseadas na Lei nº 14.133/2021 e dá outras providências.
EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art.1º - O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses, previstas no artigo 95 da Lei nº 14.133/2021, e ainda no caso de serviços cuja execução seja concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias e cujo valor se enquadre nos limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo Único - Os contratos, seus aditivos, atas de registros de preços poderão ser assinados mediante uso de assinatura digital nos termos do Decreto Municipal nº 6.172/2023.
Subcontratação
Art.2º - A possibilidade e as condições de subcontratação nas contratações de serviços comuns, e de obras e serviços de engenharia deverão estar consignadas no termo de referência do objeto em função de suas peculiaridades.
§1º - É vedada a subcontratação total do objeto.
§2º - Se admitida a subcontratação do objeto, deve ser prevista no instrumento convocatório, e caso seja possível, indicando-se a parcela do objeto que poderá ser subcontratada e as condições, devendo ainda ser observado as disposições do parágrafo 3º do art. 122 da Lei nº 14.133/2021.
§3º - A subcontratação depende de autorização prévia do gestor do contrato, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação, cabendo ao contratado apresentar à Administração a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado.
§4º - É irregular a realização de serviços pela subcontratada sem a expressa autorização do gestor do contrato, sujeitando à contratada as penalidades previstas em lei no caso de ocorrência.
§5º - Em qualquer hipótese de subcontratação, permanecerá a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e
coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante a Prefeitura contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
§6º - Nas contratações com fundamento no inciso III e IV do caput do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Da Gestão e Fiscalização
Art.3º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I. gestão de contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização dos contratos e dos atos preparatórios à instrução processual e formalização dos procedimentos relativos à aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II. fiscalização: o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração;
Art.4º - A gestão do contrato será exercida pelo Secretário ou Diretor do Departamento requisitante e a fiscalização será realizada por agente público a ser designado pelo gestor que deverá, preferencialmente, possuir atribuição ou especialização técnica compatível com o objeto do contrato, observado, ainda, o disposto no Decreto Municipal nº 6.281/2023.
§1º - É vedada a designação de funcionário contratado por prestador de serviço ou de estagiário, para a função de fiscal do contrato.
§2º - É vedado aos gestores e aos fiscais transferir as atribuições que lhes forem conferidas pelo Decreto Municipal nº 6.281/2023.
§3º - No caso de necessidade de substituição do fiscal, a autoridade competente designará outro agente público mediante portaria encaminhado à Seção de Contratos, para juntada aos autos do processo de contratação.
Art.5º - É facultada a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal do contrato das informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
§1º - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato.
§2º - A contratação de terceiros não exime os gestores e os fiscais de suas obrigações, cabendo-lhes adotar as providências necessárias visando à fiel execução do contrato.
§3º - Em observância ao princípio da economicidade, a contratação de terceiros deverá ser justificada e somente poderá ser levada a efeito se o objeto a ser contratado exigir informações especializadas, não supríveis por pessoal pertencente aos quadros próprios.
Art.6º - A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e não implicará em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos.
Art.7º - As atribuições de gestor e fiscal de contrato são aquelas previstas nos artigos 19 e 21 Decreto Municipal n.º 6.281/2023
Art.8º - A depender da especificidade do objeto, a atribuição do fiscal poderá ser dividida entre atividades administrativas e técnicas e distribuídas para 2 (dois) agentes, devendo o ato de designação indicar a atribuição de cada um deles.
Art.9º - No caso específico de obras e serviços de engenharia, o fiscal deverá possuir qualificação na área de engenharia ou arquitetura, cabendo a referido profissional além das atribuições de fiscal, as seguintes atividades:
I. cobrar da contratada o preenchimento do Diário de Obras com as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos de modo a contribuir para dirimir dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reivindicações futuras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e dando ciência ao gestor quando excederem as suas competências;
II. zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados;
III. testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em documento;
IV. acompanhar e analisar os testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados na execução do objeto contratado, quando houver; e
V. informar ao gestor ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros.
Art.10 - Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra caberá ao contratado apresentar, juntamente com a Nota Fiscal e sempre que solicitado pela Administração e no prazo estabelecido, sob pena de multa, as seguintes comprovações:
I. no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a. o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b. o recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c. o pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d. o fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e. o pagamento do 13º salário;
f. a concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g. a realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h. os eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i. o encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
j. o cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k. o cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II. No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
Art.11 - Para que se configure a dedicação exclusiva de mão de obra, devem ser observados os seguintes requisitos:
a) os empregados do contratado devem ficar à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilha os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilita a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
Recebimento Provisório e Definitivo
Art.12 - O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual deve ser realizado conforme o disposto no artigo 140 da Lei nº 14.133/2021 e artigos seguintes deste decreto e em consonância com as regras definidas no edital para o objeto específico da contratação.
Art.13 - O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a. provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita da contratada do encerramento da execução contratual, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste;
b. definitivamente, pelo gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos a contar do recebimento provisório, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de compras:
a. provisoriamente, de forma sumária, pelo agente público que recebeu o bem, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b. definitivamente, pelo gestor do contrato em prazo não superior a 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento provisório, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências.
Art.14 - O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de:
I. aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
II. serviços e compras até o valor previsto no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Art.15 - Na hipótese do recebimento provisório e definitivo não ocorrerem dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, consumando-se no dia do esgotamento dos respectivos prazos, não obstante a possibilidade de responsabilização do fiscal ou do gestor por ato omissivo.
Pagamento
Art.16 - No caso de contratos de prestação de serviços com cessão de mão-de-obra em regime de exclusividade, é permitida a retenção proporcional dos valores correspondentes a salários e outras verbas exigíveis do contratado a seus empregados e não adimplidos, para os fins de realizar o pagamento direto, quando previsto em contrato, ou para depósito em conta vinculada, conforme o caso.
Reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro
Art.17 - O reajuste deverá ser solicitado pelo contratado ou por qualquer dos signatários da ata de registro de preços, de acordo com o índice indicado no contrato e data-base vinculada à data de consolidação do orçamento estimado no caso de contrato e da proposta no caso de ata de registro de preços, formalizado mediante apostilamento.
§1º- Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação de prazo ou a realização de alguma alteração contratual, será possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.
§2º - No caso de formalização de aditivo de prorrogação de prazo de contrato, a ausência de solicitação do reajuste por parte do contratado enseja na decadência momentânea do direito do contratado em obter o reajuste, podendo ser solicitado a qualquer tempo, contudo, com efeito a partir do requerimento e baseado na data-base indicada no caput.
§3º - A critério do gestor do contrato, poderá ser consultado o contratado sobre eventual concordância do mesmo em não reajustar o contrato, situação em que será interpretada como renúncia do reajuste para o próximo período contratual.
§4º - Caso o contrato não estabeleça o índice para o reajuste deverá ser considerado a variação do IPCA.
Art.18 - O reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser solicitado pelo contratado ou por qualquer dos signatários da ata de registro de preços em pedido devidamente instruído com a documentação comprobatória da álea extraordinária ocorrida após a apresentação da proposta (data-base da proposta) e, caso deferido, será formalizado mediante termo aditivo.
Art. 19. O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual e da ata de registro de preços, desde que verificados os seguintes requisitos:
I. o evento seja futuro e incerto;
II. o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III. o evento não ocorra por culpa da contratada;
IV. a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V. a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI. haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada; e
VII. seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
§1º - A mera variação de preços, para mais ou para menos, não é suficiente para determinar a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e da ata de registro de preços, sendo essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021 e incisos do caput.
§2º - Eventual deferimento do pedido de realinhamento será retroativo a data do pedido do contratado que viabilizou a análise e será formalizado por meio de termo aditivo.
§3º - A ausência de solicitação de reequilíbrio por parte do contratado ou detentor da ata quando da prorrogação do instrumento equivalente gera a preclusão do direito reequilíbrio por fato superveniente e incalculável ocorrido antes da assinatura do termo de prorrogação.
Art.20 - No caso de contrato de obras e serviços de engenharia, as empresas contratadas que fizerem a solicitação deverão considerar a real variação nos preços dos serviços/insumos adquiridos, mantendo o desconto ofertado à época da licitação.
Art.21 - No caso de contrato de obras e serviços de engenharia, as empresas contratadas que fizerem a solicitação deverão considerar a real variação nos preços dos serviços/insumos adquiridos, mantendo o desconto ofertado à época da licitação.
Art.22 - O pedido de reequilíbrio deverá ser firmado pelo representante legal da empresa e ser instruído com os seguintes documentos:
I. relatório que demonstre a variação extraordinária ocorrida após a data da apresentação da proposta de preços contratados no âmbito da licitação, e do nexo de causalidade entre esta e os impactos gerados na esfera da execução do contrato;
II. cópia das notas fiscais a fim de comprovar que o material ou bem já foi adquirido com preço alcançado pela variação e com a finalidade de execução do contrato;
III. em caso de obra, comprovante de medição, demonstrando que o respectivo serviço ou obra já foi executado pela empresa requerente.
§1º - A documentação comprobatória do custo inicial do objeto contratado ficará restrita a 30 (trinta) dias anteriores à data da apresentação da proposta pela licitante/contratada ou do último pedido de realinhamento.
§2º - Da mesma forma, a documentação comprobatória dos custos atuais e que eventualmente indicam a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser compatível com os eventos informados no pedido não superiores a 30 (trinta) dias deste.
Art.23 - De posse dos documentos apresentados pela contratada, se faz necessária a realização de pesquisa de mercado a fim de aferir se efetivamente houve a variação de preços dos serviços/insumos, e em caso positivo, se essa foi no percentual informado pela contratada em seu pedido.
§1º - A aferição do mercado para análise do pleito de reequilíbrio é essencial, uma vez que o deferimento ao reequilíbrio de preços deve ser fundamentado e lastreado em documentação que comprove de forma inequívoca que a alteração do custo trouxe excessividade onerosa à execução contratual.
§2º -O gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de reequilíbrio em até 30 (trinta) dias, contados do pedido instruído com os documentos que viabilize a análise.
Art.24 - A Administração poderá, a qualquer tempo, requerer o reequilíbrio econômico e financeiro a seu favor, em razão da redução dos preços dos insumos e serviços, nos mesmos moldes deste Decreto.
Art.25 - A repactuação se aplica apenas aos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra e apenas incidente sobre a parcela referente aos custos decorrentes da mão de obra e deverá ser solicitada pelo contratado em pedido devidamente instruído com a documentação comprobatória, tendo como data base o acordo, a convenção coletiva ou o dissídio coletivo vinculada à data de consolidação do orçamento estimado.
§1º - A ausência de solicitação de repactuação por parte do contratado quando da prorrogação do instrumento equivalente gera a preclusão do direito à repactuação.
§2º. O gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de repactuação em até 30 (trinta) dias, contados do pedido instruído com os documentos que viabilize a análise.
§3º - A repactuação, quando deferida será formalizada através de termo aditivo.
Sanções
Art.26 - É dever da Administração a instauração de processo administrativo visando a apuração de infrações por parte do contratado, e somente depois de toda análise dos elementos envolvidos no caso, após o exercício da ampla defesa e do contraditório, poderá decidir pela extinção do contrato nas hipóteses do art. 137 e/ou aplicação ou não de sanção nas hipóteses do art. 156, ambos da Lei nº 14.133/2021.
§1º - Toda notificação, intimação ou citação será publicada no Diário Oficial do Município e de forma concomitante endereçada ao interessado (pessoa física ou representante da pessoa jurídica) no endereço eletrônico indicado por ocasião de participação no processo de contratação pública cabendo aos mesmos manter atualizado o cadastro perante o órgão licitante/contratante.
§2º - Os prazos para apresentação de defesa, alegações finais, recurso e representação serão contados a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Município.
Art.27 - A advertência prevista no inciso I do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, será aplicada pelo gestor do contrato ou da ata de registro de preços, ou, no caso de demandas comuns a mais de uma Secretaria ou Departamento, pelo Prefeito, cabendo recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021 ao Prefeito, sem a necessidade de instauração de processo administrativo ou de comissão para apuração de responsabilidade.
§1º - A advertência será aplicada ao contratado quando este der causa à inexecução parcial do contrato e esta não resultar em prejuízo à Administração e, portanto, não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§2º - A reincidência de conduta que enseja advertência num mesmo contrato ou ata de registro de preço fica limitada a 3 (três) advertências. Neste caso, ocorrendo nova conduta passível de advertência, o fiscal comunicará o fato ao gestor do contrato que deverá instaurar procedimento administrativo visando a aplicação das demais sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
§3º - A penalidade de advertência não pré-requisito para instauração de procedimento administrativo visando a aplicação das outras sanções previstas no caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
Art.28 - A sanção de multa poderá ser aplicada ao licitante ou contratado por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021 e cumulativamente com a penalidade de advertência, impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, a depender da gravidade da infração cometida.
§1º - Salvo disposição em contrário a ser definida no edital da licitação ou do contrato ensejará aplicação de multa, não obstante a aplicação das demais sanções cabíveis:
I. quando do atraso injustificado na execução do contrato de prestação de serviços, na execução de obra ou na entrega de materiais, sem prejuízo das demais sanções dispostas no caput do art. 156 da Lei 14.133/2021, sujeitando a contratada à multa de mora calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado:
a) de 0,5% (meio por cento) ao dia, para atraso de até 15 (quinze) dias corridos;
b) superados os 15 (quinze) dias corridos, a partir do 16º a multa será de 1% (um por cento) ao dia, limitado a 30 (trinta) dias corridos e aplicada em acréscimo à da alínea “a”;
c) após 30 (trinta) dias corridos, fica caracterizada a inexecução parcial ou total, conforme o caso, aplicando-se o disposto no inciso II, cumulativamente a este.
II. quando da inexecução total ou parcial das obrigações contratuais, relacionadas quer à entrega do objeto, quer à de documentos exigidos no edital, ou outras infrações arroladas no art. 155 da Lei 14.133/2021, conforme o caso:
a) aplicação de multa correspondente a 30% (trinta por cento por cento) sobre o valor do contrato licitado ou celebrado; ou
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.
III. quando o adjudicatário recusar assinar o contrato, aceitar ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração:
a) multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato; ou,
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim;
§2º - Caracterizado o atraso injustificado da obrigação ou a inexecução parcial, a Administração reterá, preventivamente, o valor da multa dos eventuais créditos que a contratada tenha direito, até a decisão definitiva. Na hipótese de decisão pela não aplicação da multa, o valor retido será devolvido à contratada corrigido pelo IPCA.
§3º - A sanção de multa será aplicada pelo gestor do contrato ou da ata de registro de preços ou, no caso de demandas comuns a mais de uma Secretaria ou Departamento, pelo Prefeito, sendo facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação.
§4º - Decorridos 30 (trinta) dias da notificação para recolhimento da multa, não ocorrendo a quitação, o valor correspondente à multa aplicada será descontado dos montantes retidos previamente nos termos do caput e, quando inexistente ou insuficiente, será adotada as medidas para a inscrição do débito na Dívida Ativa para a cobrança judicial.
§5º - Poderá ser convertida a multa aplicada em advertência, caso o valor afigure-se ínfimo, assim considerados aqueles inferiores a 1% do valor indicado no inciso II do art. 75 da Lei 14.133/2021
Art.29 - As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade, conduzido por comissão de apuração de infrações administrativas composta por no mínimo 2 (dois) servidores efetivos a ser designada pelo Prefeito.
§1º - O próprio gestor do contrato poderá, de ofício, instaurar o competente procedimento administrativo quando verificado indícios de descumprimento contratual por parte da contratada.
§2º - Verificada a existência de suposto comportamento irregular, a Comissão dará início à fase externa do procedimento, providenciando a citação da contratada que deve constar a descrição dos fatos que lhe são imputados, os dispositivos supostamente inadimplidos, as sanções hipoteticamente aplicáveis com indicação da base normativa, as hipóteses de extinção do contrato, o prazo para defesa escrita, que deverá ser de 15 (quinze) dias úteis, bem como o local em que a defesa poderá ser protocolizada.
§3º - Na defesa a ser ofertada, além das alegações de interesse do contratado, deverão já ser colacionados os documentos probatórios pertinentes, salvo impossibilidade devidamente justificada, indicando-se eventuais provas adicionais que se pretenda produzir, em especial a testemunhal, ofertando-se o rol pretendido.
§4º - A não apresentação de defesa não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, ou seja, não se aplica o instituto da revelia.
Art.30 - Decorrido o prazo para apresentação da defesa, dar-se-á início à fase da instrução probatória, destinada a angariar eventuais dados e informações complementares, hábeis à averiguação e comprovação dos fatos, necessários à tomada de decisão. A produção de provas poderá se dar através de oitivas, juntada de documentos, diligências e perícias, se for o caso.
§1º - Caso haja a produção de novas provas durante a instrução probatória ou o surgimento de novos elementos não constantes dos autos quando da apresentação de defesa pelo contratado, será a ele concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais.
§2º - Finalizada a instrução do processo, ou na hipótese de não haver a necessidade de dilação probatória após a apresentação de defesa pela contratada, a Comissão elaborará relatório circunstanciado sugerindo a aplicação ou não de sanção e/ou extinção do contrato, encaminhando o processo ao gestor do contrato ou da ata de registro de preços que instaurou o procedimento para decisão final no caso de impedimento de licitar ou contratar ou ao Prefeito no caso que declaração de inidoneidade.
Art.31 - Da aplicação da sanção de impedimento de licitar ou contratar caberá recurso ao Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021.
§1º - Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação no Diário Oficial do Município nos termos do parágrafo único do art. 166 da Lei nº 14.133/2021.
§2º - Na hipótese de extinção do contrato sem a aplicação de sanção, o prazo de recurso será de 3 (três) dias úteis, contados da publicação nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 165 da Lei nº 14.133/2021.
Art.32 - Decidido o recurso e mantida a decisão de aplicação de sanção, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, deverá a Comissão informar e manter atualizado a sanção aplicada para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), Sistema de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e no Portal Nacional de Contratações Pública (PNCP) quando materialmente possível.
Art.33 - Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 161 da Lei nº 14.133/2021 a aplicação de sanção a uma contratada em decorrência de um contrato não se estenderá aos demais contratos eventualmente vigentes e em perfeita execução, contudo, poderá impedir eventual prorrogação, especialmente no caso de serviço ou fornecimento contínuo.
Disposições finais
Art.34 - Fica autoriza a Secretaria de Administração editar manual de compras e contratações públicas a fim estabelecer procedimentos visando o atendimento do disposto na Lei º 14.133/2021 e deste Decreto.
Art.35 - Casos específicos e eventualmente omissos neste decreto, poderão ser regulamentadas no edital da licitação, na minuta do contrato ou instrumento análogo.
Art.36 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 26 de dezembro de 2023.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Sandra Maria Diresta Galão
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.