IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 28 de dezembro de 2023 | Edição nº 1241 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.385, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 5.881, de 29 de dezembro de 2021, que “Disciplina a coleta pública seletiva do Município de São José do Rio Pardo, dispõe sobre o plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos geradores de resíduos localizados no Município, e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica incluído o parágrafo único no art. 25 da Lei Municipal nº 5.881, de 29 de dezembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 25. (...)

Parágrafo único. O disposto no caput não elide a imposição de outras penalidades.”

Art. 2º. O art. 26 da Lei Municipal nº 5.881, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§1º ao 4º, suprimindo-se o atual parágrafo único, conforme segue abaixo:

“Art. 26. (...)

§1º A penalidade de advertência será aplicada, obrigatoriamente, no caso da primeira autuação.

§2º No caso de reincidência, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa simples, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§3º A penalidade de multa simples poderá ser convertida em medidas socioeducativas, exceto em caso de mais de uma reincidência.

§4º Para fins do §3º, considera-se medida socioeducativa a participação do infrator na separação da coleta seletiva realizada na cooperativa, por meio período.

§5º A penalidade de multa simples será aplicada em valor dobrado a cada reincidência, com exceção da primeira.

§6º Considera-se reincidente a pessoa a quem, por força de decisão transitada em julgado administrativamente, já tiver sido imposta uma penalidade por infração de mesmo tipo ou diverso.”

Art. 3º. Fica alterado o art. 29 da Lei Municipal nº 5.881, de 29 de dezembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 29. Às hipóteses de agravamento, atenuação e dosimetria das sanções não disciplinadas por esta Lei aplicar-se-á o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.”

Art. 4º. Fica criado o art. 29-A com seus parágrafos na Lei Municipal nº 5.881, de 29 de dezembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 29-A. Prescreve em cinco anos a ação da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, objetivando apurar a prática das infrações previstas nesta Lei, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§1º Considera-se iniciada a ação de apuração infracional prevista no caput com a lavratura do auto de infração.

§2º Quando o fato também configurar crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§3º Incide a prescrição no processo administrativo de apuração infracional paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de decisão.

§4º Interrompe a prescrição:

I - a apresentação de defesa ou de recurso; e,

II - A decisão que julgar o auto de infração ou o recurso.”

Art. 5º. Fica alterado o art. 30 da Lei Municipal nº 5.881, de 29 de dezembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 30. O processo administrativo municipal para apuração das infrações previstas nesta lei e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, seguirá regulamentação municipal específica, assegurados sempre a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o regulamento for omisso, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na lei geral de processos administrativos municipal ou, na falta dela, no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.”

Art. 6º. Fica incluído o parágrafo único no art. 31 da Lei Municipal nº 5.881, de 29 de dezembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 31. (...)

Parágrafo único. A fiscalização e autuação será realizada pelos agentes de fiscalização municipais, que poderão contar com o apoio de outros agentes públicos, apenas no que concerne à fiscalização, conscientização e comunicação da população.”

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 27 de dezembro de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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